Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL opõe impugnação ao cumprimento de sentença ao argumento de inexigibilidade de multa coercitiva pelo descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, orçada apela impugnada em R$1.916.853,48. /r/r/n/nAlternativamente, pretende a redução da quantia. /r/r/n/nAlega o cumprimento tempestivo da obrigação de liberação do exame médico solicitado com informação adequada à autora. /r/r/n/nManifestação da impugnada em id. 87 e ss., na qual afirma que a ré jamais promoveu a liberação do procedimento, impugnando documentos apresentados. /r/r/n/nÉ o relatório. Decido. /r/r/n/nA decisão que deu ensejo a multa objeto de discussão consta de id. 65 e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré autorize e custeie a realização do EXAME DE DOSAGEM SÉRICA DE ANTICORPOS ANTI-HLA (DAS) na clínica indicada pelo médico que a assiste, Clínica Medcel, OU EM OUTRO ESTABELECIMENTO CONVENIADO DA RÉ QUE REALIZE TAL EXAME, fixando PRAZO DE 24 HORAS, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o descumprimento da obrigação. /r/r/n/nO impugnante foi pessoalmente intimado da decisão em 28 de agosto de 2018, conforme certidão de id. 74. /r/r/n/nO impugnante não se manifestou acerca do cumprimento da decisão. /r/r/n/nEm id. 164 a impugnada informou o descumprimento da decisão até aquela data e requereu nova intimação do plano de saúde para cumprimento. A decisão é data de 25 de março de 2019. /r/r/n/nA petição não foi apreciada e em id. 179, na data de 17/05/2019, a impugnada informou que contratou o exame de forma particular em 02/04/2019. /r/r/n/nA decisão foi confirmada na sentença de id. 326, mantida. /r/r/n/nA impugnada pretende a execução da astreinte diária de 28/08/2018 a 07/05/2019 com correção monetária a partir de 17/06/2024. /r/r/n/nCom a impugnação, a impugnante apresente cópia de guia de pedido de exame de id. 870; lista de prestadores de serviço em id. 871; e cópia de telegrama em id. 872. /r/r/n/nObservo que a guia de serviço tem como data de pedido 31/08/2018 e data de validade 27/02/2019, não contendo qualquer campo correspondente a data de autorização. /r/r/n/nObservo ainda que não há prova de entrega do telegrama dirigido ao pai da impugnada. /r/r/n/nNa manifestação acerca da impugnação, a impugnada juntou tela de sistema de ré na qual não consta aprovação do pedido do exame objeto da ação em id. 911 e 914. /r/r/n/nDo confronto desses documentos é de se observar que inexiste nos autos qualquer prova do cumprimento da obrigação de fazer antecipada por decisão provisória. /r/r/n/nSobretudo, pois as próprias telas do sistema do impugnante comprova a negativa de liberação do serviço por três vezes entre setembro de 2018 e março de 2019. /r/r/n/nAssim, tenho que o impugnante de forma voluntária e deliberada não deu cumprimento à obrigação no prazo fixado, sendo devida a aplicação da multa pretendida. /r/r/n/nA multa deve incidir entre a data do fim do prazo de cumprimento e data de quando a obrigação se tornou inútil, ante a contratação do serviço de forma particular pela autora. Ou seja, deve-se admitir a incidência da multa entre 30/08/2018 e 02/04/2019, no total de 216 dias. /r/r/n/nPor outro lado, o valor original da multa dia, de R$5.000,00, se mostra desarrazoado e excessivo, considerando que o serviço solicitado, conforme comprovante de pagamento de id. 180, é de apenas R$600,00, e que não há nos autos prova de agravamento da situação da autora em razão da demora injustificada, em que pese a certeza da ocorrência de angústia e aflição durante o tempo de espera. /r/r/n/nAssim, reputo necessária a redução da multa diária para o valor de R$500,00, autorizando-se a incidência de correção monetária a partir de 17/06/2024, como pretendido pela exequente, posto que a atualização é admitida. /r/r/n/nNão houve garantia integral da execução em relação às astreintes, razão pela qual a correção deve correr mesmo após a apresentação da impugnação. /r/r/n/nNesses parâmetros, o valor de cada prestação atualizado até a presente data, conforme ferramenta de cálculos deste E. TJRJ, é de R$523,53. /r/r/n/nEssa quantia multiplicada pelo número de dias de descumprimento, totaliza o valor de R$ 113.082,48, o qual arbitro como a ser pago pelo impugnante a título de astreintes. /r/r/n/nPor todo o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor da multa coercitiva devida por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL até a presente data em R$ 113.082,48. /r/r/n/nIntime-se a impugnante para pagamento voluntário da quantia, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada. /r/r/n/nPreclusa a decisão, não havendo o depósito, diga a exequente como pretende o cumprimento da obrigação. /r/r/n/nIntimem-se.