Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Município de Queimados em face de cumprimento de sentença requerido pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que determinou ao embargante a devolução de valores cobrados de munícipes a título de taxa de iluminação pública, reconhecida como inconstitucional. /r/r/n/nArgumenta o embargante pela ausência de regular liquidação de sentença, vez que não foram localizados dados completos, como a existência de contribuintes isentos, bem como pela ocorrência de nulidade de citação, já que foram convocados os Munícipes de Mesquita para fins do art. 97, CDC. Argumenta, ainda, pela ilegitimidade do Ministério Público para a execução da sentença que versa sobre direitos individuais homogêneos disponíveis, bem como de ação coletiva tributária. Afirma que não foi criado fundo e regulamentada a destinação específica para o recebimento dos valores para a recomposição de danos tributários, pugna pela devolução de forma parcelada e requer a redução do montante da multa aplicada./r/r/n/nAcompanham os embargos os documentos de index 22-177./r/r/n/nIntimado, o Ministério Público argumenta que a liquidação é regular e que foi baseada em dados apresentados pela Light e pelo Município de Queimados, em análise técnica, realizada pelo Grupo de Apoio Especializado do MP. Acrescenta que é parte legítima para promover o cumprimento da sentença, na forma do art. 100, caput, CDC, e que não houve excesso na aplicação da multa, sendo certo que o Município somente cumpriu a determinação para a entrega dos dados após 949 dias da determinação judicial. Requer o afastamento da suspensão da execução, já que não preenchidos os requisitos legais pelo Município para a aplicação da hipótese e afasta o pedido de pagamento parcelado, vez que não se aplica o art. 916, CPC à espécie. /r/r/n/nEm réplica, o Município argumenta que o parcelamento não se baseia no art. 916, CPC, mas no art. 532,§3º,I, CPC e art. 100 da CRFB/88. Requer o reconhecimento da ausência de legitimidade do Ministério Público para a execução objeto dos autos e rechaça os demais argumentos apresentados./r/r/n/nÉ o relatório. Fundamento e decido./r/r/n/nTrata-se de embargos a execução em face de cumprimento de sentença que condenou o Município ao ressarcimento de valores indevidamente recolhidos a título de taxa de iluminação pública. Neste aspecto, impõe-se reconhecer que se trata de sentença coletiva que versa sobre direitos individuais homogêneos, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, CDC./r/r/n/nNeste aspecto, o microssistema da tutela coletiva prevê, no art. 97 do CDC, a legitimidade para a liquidação e execução da sentença pelas vítimas e seus sucessores, bem como pelos legitimados do art. 82, CDC, sendo certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem entendendo que a precedência para os primeiros. Para tanto, estes devem ser convocados para, sendo de seu interesse, promover a execução do julgado. /r/r/n/nEm exame aos documentos acostados aos autos, nota-se que no index 63, fl. 12-15 há publicação de editais, para cumprimento do art. 97, CDC em chamamento aos interessados e contribuintes do Município de Mesquita que pagaram a taxa de iluminação pública entre 1993 e a data da EC nº 39, restando configurado erro que comprometeu a higidez do chamamento para a execução da sentença, vez que, materialmente, os munícipes e contribuintes do Município de Queimados não foram convocados à execução./r/r/n/nNote-se que tal erro compromete, inclusive a legitimidade do Ministério Público para a promoção da execução através da fluid recovery, prevista no art. 100, caput, CDC, já que esta deve ocorrer somente após transcorrido um ano sem habilitação dos interessados após o chamamento público. Considerando que o chamamento público dos interessados jamais ocorreu, diante do erro identificado nos documentos de index 63, não há que se falar no cabimento da fluid recovery, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Vejamos./r/r/n/nRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXIGIBILDADE. SÚMULA 410/STJ. EXECUÇÃO COLETIVA DO ART. 98 DO CDC. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Controvérsia relativa à exigibilidade das astreintes e à legitimidade do Ministério Público para deduzir pedido de cumprimento de sentença coletiva pertinente a direitos individuais homogêneos. 2. Nos termos da Súmula 410/STJ: 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'. 3. Subsistência da referida súmula na vigência do CPC/2015, conforme precedente da Corte Especial. 4. Caso concreto em que não constou no texto do mandado de citação/intimação da empresa demandada a cominação de astreintes, sendo inexigível, portanto, a multa por descumprimento da ordem judicial, à luz da Súmula 410/STJ. 5. Existência de julgado específico desta Turma no sentido de que o comparecimento espontâneo aos autos não supre a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a cominação de astreintes. 6. Nos termos do art. 98 do CDC, poderá ser coletiva a execução da sentença condenatória proferida em ação civil pública referente a direitos individuais homogêneos. 7. Distinção entre a execução coletiva prevista no art. 98 do CDC e a execução residual (fluid recovery) prevista no art. 100 do CDC. 8. Ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar a atuação do 'parquet' nessa fase processual, em que o interesse jurídico se restringe ao âmbito patrimonial e disponível de cada um dos consumidores lesados. 9. Julgado específico da QUARTA TURMA nesse sentido. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL Nº 1801518 - RJ (2019/0061211-2) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Data do Julgamento: 14/12/2021./r/r/n/nPROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDÊNCIA DA LEGITIMIDADE DAS VÍTIMAS OU SUCESSORES. SUBSIDIARIEDADE DA LEGITIMIDADE DOS ENTES INDICADOS NO ART. 82 DO CDC. 1. A legitimidade para intentar ação coletiva versando a defesa de direitos individuais homogêneos é concorrente e disjuntiva, podendo os legitimados indicados no art. 82 do CDC agir em Juízo independentemente uns dos outros, sem prevalência alguma entre si, haja vista que o objeto da tutela refere-se à coletividade, ou seja, os direitos são tratados de forma indivisível. 2. Todavia, para o cumprimento de sentença, o escopo é o ressarcimento do dano individualmente experimentado, de modo que a indivisibilidade do objeto cede lugar à sua individualização. 3. Não obstante ser ampla a legitimação para impulsionar a liquidação e a execução da sentença coletiva, admitindo-se que a promovam o próprio titular do direito material, seus sucessores, ou um dos legitimados do art. 82 do CDC, o art. 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente, uma vez que, nessa fase, o ponto central é o dano pessoal sofrido por cada uma das vítimas. 4. Assim, no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular, uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela. 5. O art. 98 do CDC preconiza que a execução coletiva terá lugar quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, a qual deve ser - em sede de direitos individuais homogêneos - promovida pelos próprios titulares ou sucessores. 6. A legitimidade do Ministério Público para instaurar a execução exsurgirá - se for o caso - após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado se não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. É que a hipótese versada nesse dispositivo encerra situação em que, por alguma razão, os consumidores lesados desinteressam-se quanto ao cumprimento individual da sentença, retornando a legitimação dos entes públicos indicados no art. 82 do CDC para requerer ao Juízo a apuração dos danos globalmente causados e a reversão dos valores apurados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da LACP), com vistas a que a sentença não se torne inócua, liberando o fornecedor que atuou ilicitamente de arcar com a reparação dos danos causados. 7. No caso sob análise, não se tem notícia acerca da publicação de editais cientificando os interessados acerca da sentença exequenda, o que constitui óbice à sua habilitação na liquidação, sendo certo que o prazo decadencial nem sequer iniciou o seu curso, não obstante já se tenham escoado quase treze anos do trânsito em julgado. 8. No momento em que se encontra o feito, o Ministério Público, a exemplo dos demais entes públicos indicados no art. 82 do CDC, carece de legitimidade para a liquidação da sentença genérica, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o escopo precípuo dessa forma de execução, qual seja, a satisfação de interesses individuais personalizados que, apesar de se encontrarem circunstancialmente agrupados, não perdem sua natureza disponível. 9. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 869.583 - DF (2006/0093884-3) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Data do Julgamento: 05/06/2012./r/r/n/nDeste modo, deve ser acolhido o pedido do Município de Queimados, para que, seja reconhecido o vício no chamamento público e anulada a liquidação e a execução da sentença, para que sejam publicados novos editais, com o chamamento dos interessados para a execução da sentença, restando prejudicados os demais pedidos veiculados nos embargos./r/r/n/nPosto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, acolho os embargos à execução, para determinar a nulidade dos atos posteriores à publicação dos editais de chamamento dos interessados para a execução da sentença, devendo estes serem republicados, corrigindo-se o erro para que sejam chamados os Munícipes e Contribuintes do Município de Queimados que tenham realizado o pagamento de taxa de iluminação pública entre o ano de 1993 até a entrada em vigor da EC 39./r/r/n/nDeixo de condenar o embargado no pagamento de honorários, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1912281 - AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Data do Julgamento: 12/12/2023). Deixo de condenar o embargado nos ônus sucumbenciais em virtude da evidente confusão.