Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por ANGELA DELFINO ALVES objetivando o levantamento de valores existente em conta bancária de titularidade de sua falecido pai, JUAREZ ALVES. /r/r/n/nA petição inicial veio instruída com documentos (ID. 2-25). /r/r/n/nAlega a autora que é filha do obituado. Afirma que a de cujus deixou, ao falecer, saldos referentes ao FGTS e PIS na Caixa Econômica Federal. Requer a expedição de alvará para obtenção das quantias. /r/r/n/nDecisão do juízo concedendo a gratuidade de justiça e determinando a expedição de ofícios e juntada de documentos (Id. 27). /r/r/n/nManifestação da autora informando a existência de outros dois herdeiros: MAX ALVES e REJANE ALVES (Id. 28). /r/r/n/nOfício da CEF informando a existência de saldo de PIS em favor da falecido (Id. 32). /r/r/n/nOfício do INSS dando ciência da existência de benefício de pensão por morte em nome do obituado (Id. 33). /r/r/n/nOfício da CEF dando ciência da inexistência de saldo de FGTS em nome do falecido (Id. 38)./r/r/n/nPetição da PGE não se opondo à expedição do alvará (Id. 45). /r/r/n/nTermo de renúncia de herança assinado pela herdeira REJANE DELFHINO ALVES perante o cartório desta Vara (Id. 67)./r/r/n/nTermo de renúncia de herança assinado pelo herdeiro MAX DELFHINO ALVES perante o cartório desta Vara (Id. 75)./r/r/n/nÉ o relatório. Decido. /r/r/n/nNos termos dos art. 666 do CPC e arts. 1° e 2° da Lei 6.858/1980, os seguintes montantes não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, a saber: quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência da relação de emprego; quaisquer valores devidos, em razão do cargo ou emprego, pela União, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores; saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP; restituições relativas ao imposto sobre a renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e saldos de contas bancárias, saldos de Cadernetas de Poupança e saldo de contas de Fundos de Investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam outros bens sujeitos a inventário. /r/r/n/nNo caso, a requerente postula o recebimento de saldo do Fundo de Participação PIS-PASEP./r/r/n/nO órgão previdenciário competente (INSS) informa que não existem dependentes habilitados (Id. 33). Portanto, deve ser observada a ordem de vocação hereditária estabelecida artigo 1.829 do Código Civil /r/n /r/nA autora é filha do falecido, sendo, portanto, herdeira legítima do falecido (art. 1.829, I, do CC)./r/r/n/nDestaco que o requisito de inexistência de outros bens a serem inventariados previsto no art. 2°, segunda parte, da Lei 6.858/1980 somente é exigido em hipóteses de levantamento de saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos, o que não é o caso em análise. /r/r/n/nOs demais herdeiros, filhos do de cujus, renunciaram à herança por termo judicial (Ids. 67 e 75)./r/r/n/nIntimada, a Fazenda Estadual não se opôs ao levantamento das verbas postuladas, nos termos do art. 8º, VII, e do art. 9, § 2°, da Lei n° 7.174/15. /r/r/n/nConsiderando que foi comprovada a condição de herdeira, bem como que a Fazenda Estadual já se pronunciou nos autos, cabível a expedição do alvará postulado. /r/r/n/nAnte o exposto, julgo procedente o pedido formulado por ANGELA DELFINO ALVES, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para autorizar o levantamento dos saldos do PIS não recebidos em vida por JUAREZ ALVES (CPF N° 163.704.427-00) junto à Caixa Econômica Federal. /r/r/n/nExpeça-se alvará autorizando o levantamento do valor indicado no Id. 43 em favor da requerente para a conta indicada no Id. 55./r/r/n/nCustas processuais a cargo do requerente (art. 88 do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferia (art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC). /r/r/n/nDeixo de arbitrar honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. /r/r/n/nApós o trânsito e julgado, dê-se baixa e, ao final, arquivem-se. /r/r/n/nSentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.