Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ELTON PEREIRA LOBO e SARITA MUNIZ BRAVO LOBO em face de ESPÓLIO DE CARMEM LUCIA BARBOSA PORTO, alegando que adquiriram em 19/05/2014, através de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, os lotes de terrenos nº 77, 78, 91 e 92, medindo 720,00m², situado no loteamento bairro turístico recreio de nazareth. Afirmam que já quitaram integralmente o valor devido ao Réu pelo referido imóvel. Alegam que ao buscar contato com o Réu para lavrar a Escritura Definitiva de Compra e Venda do imóvel não obteve êxito, tendo em vista, inclusive, o decurso de longo lapso temporal. Pretendem, assim, a adjudicação do descrito imóvel, bem como seja o Réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais./r/r/n/nEmenda à inicial, às fls. 50/56./r/r/n/nContestação, às fls. 63/68, alegando que existe ação requerendo a rescisão do contrato de compra e venda com a devolução dos valores pagos pelos Autores; inexistência de danos morais. Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRéplica, às fls. 100/103./r/r/n/nDeclínio de Competência, à fl. 112./r/r/n/nTermo de anuência e concordância da venda do imóvel assinado pelo representante do espólio, às fls. 134/135./r/r/n/nDespacho, à fl. 177, declarando encerrada a instrução processual./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nFeito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC./r/r/n/nTrata-se de ação em que objetiva a parte Autora a adjudicação compulsória de bem imóvel./r/r/n/nO bem jurídico em discussão é um direito social garantido em nossa magna carta, ou seja, é o próprio legislador constituinte que confere a verdadeira e real importância a um direito que, notadamente, é interesse de todos, propriedade-moradia./r/r/n/nNa forma do art. 1.418 do Código Civil, a adjudicação compulsória é uma espécie de ação colocada à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, e da prova da quitação do preço, não tem êxito em obter a escritura definitiva do imóvel pela recusa ou impossibilidade do promitente vendedor em efetivá-la./r/r/n/nÉ certo que o ônus da prova incumbe à parte Autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC./r/r/n/nConsta dos autos o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do imóvel referido na inicial (fls. 09/12), não tendo sido apresentada qualquer comprovação que maculasse o direito da parte Autora à adjudicação do imóvel./r/r/n/nVale acrescentar que foi anexado ao processo, termo de anuência e concordância da venda do imóvel assinado pelo representante do espólio, às fls. 134/135./r/r/n/nAssim, a solução mais adequada é fazer valer a decisão judicial como título, adjudicando o bem em favor da parte Autora, à luz do que é facultado no artigo 497 do Código de Processo Civil./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para adjudicar o imóvel descrito como: lotes de terrenos nº 77, 78, 91 e 92, medindo 720,00m², situado no loteamento bairro turístico recreio de nazareth, em favor dos Autores, ELTON PEREIRA LOBO e SARITA MUNIZ BRAVO LOBO./r/r/n/nCondeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o devido registro./r/r/n/nP.R.I.