Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800090-66.2025.8.19.0010.
AUTOR: LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a autora é cliente da ré e recentemente recebeu uma fatura na qual a concessionária exige o pagamento de R$ 4.094,33 (quatro mil, noventa e quatro reais e trinta e três centavos), relativamente à multa por suposto desvio de energia elétrica no de 14/02/2024 a 08/07/2024, num período em que o imóvel se encontrava fechado após a ocorrência de incêndio. Alega que embora não reconheça o débito, viu-se compelida a fazer o parcelamento, tendo em vista que a ré passou a condicionar a realização de qualquer serviço ao pagamento do débito ignorado. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspendera exigibilidade das parcelas futuras no valor mensal de R$ 223,07 (duzentos e vinte e três reais e sete centavos), referente ao parcelamento realizado, e ainda não insira o nome da autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito e se abstenha de promover a interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica, cliente nº 7997233, sob pena de multa. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da relação contratual existente entre as partes. Ademais, restou demonstrado, nessa fase inicial, que a conta impugnada se revela em desproporção com a média de consumo imediatamente anterior, tornando verossímil a alegação. O risco de dano está demonstrado, uma vez que o corte do fornecimento de energia elétrica por dívida impugnada, pode acarretar diversos prejuízos à autora, haja vista a essencialidade do serviço. Outrossim, a concessão provisória do pleito não trará qualquer prejuízo ao réu, tendo em vista a possibilidade de reversão da medida, caso vencedora ao final da demanda, poderá a ré cobrar pelos serviços utilizados pelo autor. Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTEpedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a empresa requerida promova a suspensão daexigibilidade das parcelas vincendas nas faturas de energia elétrica da autora, no valor de R$ 223,07 (duzentos e vinte e três reais e sete centavos), bem como não efetue a interrupção do fornecimento do serviço na unidade consumidora, cliente nº 7997233, em razão do débito impugnado, no prazo de 72 h, sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 3.000,00. Considerando a suspensão da exigibilidade do débito impugnado, deixo de oficiar ao SERASAJUD. Intime-se a ré por OJA para cumprimento da obrigação, valendo a presente de mandado. À Serventia para designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo conciliador do juízo, por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em link a ser disponibilizado. Cientifiquem-se todos de que a audiência deverá ser acessada remotamente por celular, computador, tablet ou notebook, com acesso a internet, devendo seguir os seguintes passos: 1 - Baixar o aplicativo Microsoft Teams. 2 - Abrir o link da audiência. 3 - Clicar em "participar da reunião". 4 - Digitar o nome completo. 5 - Clicar em "participar da reunião". As partes devem acessar por meios tecnológicos próprios o endereço eletrônico no dia e horário designados e permanecer conectadas aguardando o início da audiência. Por se tratar de audiência realizada em plataforma digital, poderão ocorrer inconsistências no sistema, o que poderá acarretar atraso. Caso a audiência não se inicie no horário designado, deverão permanecer conectadas aguardando o início do ato. Excepcionalmente, na hipótese de a parte não ter acesso a meios tecnológicos, deverá se encaminhar ao Fórum local, com antecedência mínima de 15 minutos, onde será disponibilizado acesso pelo meio virtual adequado. Intime-se a autora e cite-se e intime-se o réu. Expeça-se o mandado de citação e intimação, que deverá conter o endereço e o telefone da parte, e a informação de que o prazo para contestação correrá de 15 dias contados da data da audiência de conciliação, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em caso de não ser possível a solução consensual do conflito. Oferecida resposta, intime-se a parte autora, em réplica. Após, digam as partes em provas, justificando as requeridas, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 5 dias. Por fim, considerando que o feito em tela foi distribuído pela parte autora, com a opção do Juízo 100% Digital, na forma do artigo 2º do Ato Normativo 05/2023 do TJRJ, a parte ré poderá apresentar oposição até a sua primeira manifestação nos autos, valendo seu silêncio como aceitação. Nessa hipótese, deverá informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, e todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, conforme definido nos artigos 2º, §2º, e 3º do Ato Normativo 05/2023. BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica. ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular