Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 34.085,12
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Silva Jardim
Partes do Processo
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
CNPJ
Autor
BRADESCO S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A.
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/RJ 183106·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
28/04/2025, 17:06
Arquivado Definitivamente
28/04/2025, 17:06
BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Terceiro
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Terceiro
ENEAS DOS SANTOS HORTENCIO
CPF
Reu
Expedição de Certidão.
28/04/2025, 17:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 25/04/2025 23:59.
27/04/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
11/04/2025, 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
11/04/2025, 00:34
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 14:24
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 14:24
Expedição de Certidão.
09/04/2025, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
24/01/2025, 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
24/01/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800819-47.2022.8.19.0059.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
EXECUTADO: ENEAS DOS SANTOS HORTENCIO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALmovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/Aem face de ENEAS DOS SANTOS HORTENCIO. Petição do Exequente no ID 159519245 manifestando desinteresse no prosseguimento do feito. Manifestação do Exequente no ID 160651420 requerendo a homologação da desistência e a retirada das restrições do crédito. É o breve relatório. Decido. Considerando que o autor postulou a desistência da ação, cabe o julgamento do feito, eis que o executado não apresentou oposição. Quanto ao pedido formulado pelo Exequente no ID 160651420, temos que a desistência não implica na quitação de eventuais débitos existentes, não cabendo a determinação de retirada de eventuais restrições de crédito do Executado, sendo certo que, caso existam anotações irregulares, referido requerimento deverá ser formulado em ação própria.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o feito, na forma do inciso VIII, art. 485 do CPC. Custas pelo autor desistente. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. SILVA JARDIM, 22 de janeiro de 2025. DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular