Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807319-69.2024.8.19.0024.
EXEQUENTE: JUANA CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: JOSE RENATO AMORIM DA SILVA JUANA CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAdistribuiu ação de execução de título extrajudicial, em face de JOSE RENATO AMORIM DA SILVA,em 19.12.2024, buscando receber honorários advocatícios em razão de serviços jurídicos prestados à parte executada. Anexado o contrato aos autos, verificou-se que a cláusula 13ª. do Contrato elegeu o Foro da Cidade de Itaguaí-RJ, para dirimir quaisquer controvérsias que sobreviessem. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise da petição inicial, verifico que a exequente, pessoa jurídica, informou endereço comercial na Rua Monteiro Mendes, 67 - Sala 104 - Centro, Itaguaí - RJ, 23815-310e o endereço do executado, na Rua Antônio José da Cruz, Lote 24 Quadra 2B, Itapeba, Maricá-RJ, CEP.: 24.913-120. A exequente distribuiu ação neste Juizado, valendo-se de seu domicílio na Cidade de Itaguaí-RJ, pois o domicílio inicial informado do executado, fica na cidade deVolta Redonda-RJ. Reconheço a abusividade da cláusula do foro eleito, em razão de impor ao executado o comparecimento pessoal neste Juízo, tendo que se deslocar de Volta Redonda para Itaguaí, impondo-lhe prejuízo para sua defesa, uma vez que a execução orbita em torno de R$ 3.564,00 e o deslocamento do executado aumenta e dificulta sobremaneira, o pagamento da execução. Nesse sentido é o Enunciado Jurídico Cível n. 2.17 publicado pelo Aviso Conjunto TJ-COJES 17/2024, verbis: "A competência dos Juizados Especiais Cíveis se fixa, exclusivamente, com base nas normas específicas da Lei nº 9.099/95 e 8.078/90. Pretendendo a parte fazer valer cláusula de eleição de foro deverá respeitar as regras de competência do microssistema ou demandar junto a Justiça comum." Nos termos do art. 53, da Lei 9.099-95, as execuções de título executivo extrajudicial submetidas ao rito do Juizado Especial, obedecerão ao disposto no Código de Processo Civil. Em se tratando de título executivo extrajudicial a execução que for proposta perante a Justiça Estadual poderá ser ajuizada no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos, nos termos do art. 781, inciso I, do CPC. Destaco, no ponto, que o art. 4º, III,da Lei 9.099 de 1995 não se aplica ao caso em exame, pois não se trata de ação de reparação de danos, mas de execução de título extrajudicial e a lei de regência estabeleceexpressamente em seu art. 53,que o rito segue o disposto no CPC. O art. 4º, I, da Lei 9.099 de 1995 é também no mesmo sentido do que dispõe o CPC, de ser competente o foro de domicílio do réu. Dessa forma, considerando-se que o executado tem domicílio em Maricá-RJe que a cláusula de eleição de foro prevista no contrato lhe é bastante desvantajosa, reconheço de ofício a incompetência territorial deste juízo. Saliento que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial tem natureza absoluta e pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo. Conforme a legislação vigente, cabe à parte exequente distribuir a ação de execução no domicílio do executado ou no Juízo Comum, sendo forçosa a extinção deste processo.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito,na forma do art. 781, inciso I, do CPC, c/c art. 51, III, da Lei 9.099 de 1995.Semcustasnemhonorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. ITAGUAÍ, 21 de janeiro de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular