Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado -
Trata-se de ação monitória, ajuizada por ITALO JOAQUIM RODRIGUES JUNIOR em face de LIDERBRAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA./r/r/n/nAlega a parte autora, em síntese, que: a) é credor do valor de R$ 18.541,80, em razão da inadimplência do cheque emitindo em seu favor pela ré; b) ajuizada ação de cobrança, restou a expedição de certidão de crédito, ora protestado. Requer ao final a constituição da certidão de crédito em título executivo judicial. /r/r/n/nManifestação do autor (fl. 37)./r/r/n/nEmbargos à monitória (fl. 174). Sustenta, em síntese, que: 1) não há requisitos para demanda, tendo em vista a existência de sentença com força de título judicial; 2) a execução deverá permanecer nos autos da execução de título extrajudicial. Pugna pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nDa análise dos autos, verifica-se que o autor busca a satisfação do crédito referente ao cheque emitido em seu favor. Efetuado a expedição de certidão de crédito nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida no 2º Juizado Especial Cível (fl. 12), o autor busca neste juízo a satisfação do seu crédito através da certidão mencionada./r/r/n/nA par disso, verifica-se a inequação deste juízo para o prosseguimento da ação monitória, considerando que, a expedição de certidão de crédito para protesto extrajudicial não retira a possibilidade de continuidade da execução naquele juízo./r/r/n/nTrilhando idêntica orientação, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu: /r/r/n/n APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA. CERTIDÃO QUE POSSIBILITA A INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA TERMINATIVA QUE SE MANTÉM. A sentença deve ser mantida. O autor ajuizou a presente ação monitória para tentar executar certidão de crédito emitida pelo Juizado Especial Cível, em decorrência de cumprimento de sentença frustrado perante àquele Juízo. No entanto, a certidão de crédito juntada na inicial foi extraída para viabilizar o protesto extrajudicial da sentença condenatória, conforme inovação trazida pelo artigo 517 do CPC/15. Assim, a finalidade dela não é a de servir de título executivo judicial, até porque o cumprimento de sentença, como é cediço, faz-se por meio de procedimento próprio, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (artigo 516, II, do CPC/15). E em se tratando de título judicial provindo de juizado especial cível, a execução do julgado deve ser perseguida naquele microssistema, não tendo a justiça comum competência para dar seguimento à execução, seja mediante execução extrajudicial, seja via monitória. Recurso desprovido. (0113073-44.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 26/07/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nConforme index. 273, fl. 2, houve a extinção da ação supracitada nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, por não haver logrado êxito em localizar bens passíveis de constrição. /r/r/n/nDiante do exposto, julgo extinto o processo sem a análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015, em razão da inadequação da via eleita./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas. Sem honorários advocatícios./r/r/n/nTransitado em julgado, dê- se baixa e arquive-se.