Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: BANCO BRADESCO S/A
Agravado: LEOVEGILDO CORREIA DE ARAUJO Juiz prolator da decisão: TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Relator: DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0002654-81.2025.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0811960-33.2024.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00028479 AGTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 AGDO: LEOVEGILDO CORREIA DE ARAUJO ADVOGADO: ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA OAB/RJ-097887 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0002654-81.2025.8.19.0000
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão do MM Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de exibição de documentos, nº 0811960-33.2024.8.19.0208, que deferiu o pedido de tutela formulado pelo autor, ora agravado, nos seguintes termos: "Cumpra-se a decisão proferida pela Instância Superior. Anote-se onde couber. 1- Pretende a parte autora a exibição de documentos, contratos bancários realizados perante o réu a fim de analisar as cláusulas contratuais que firmou junto à instituição bancária e vislumbrar se o instrumento assinado foi dotado de irregularidades ou não. Cumpre a requerente o disposto no artigo 397 do CPC. Outrossim, necessário ressalvar que é dever dos prestadores de serviços prestarem as informações quando solicitadas pelo consumidor, sem criar embaraços. Isto posto, nos termos do artigo 396 do CPC, DETERMINO que o réu apresente, no prazo de 5 dias, todas as informações referentes ao contrato nº 0123460068837, sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 1- Desde já, considerando a verossimilhança das alegações autorias e a relação de consumo entre as partes, INVERTO o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. 4- Cite-se. Intime-se." Foram opostos embargos de declaração (id 142023410) pelo agravante, os quais foram rejeitados pela decisão de id 156398965: "Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré apresente os documentos referentes ao contrato 0123460068837, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00. Alega a parte ré que a decisão é omissa por não ter limitado o valor das astreintes. Em que pesem os argumentos da ré sua tese não merece prosperar. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a multa diária foi fixada em valor módico (R$ 50,00) e o embargante é uma instituição financeira de grande porte, não se justificando a tese apresentada nos embargos.
Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento." Em suas razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, de modo a prevenir a ocorrência de danos graves e inclusive, a perda do objeto da ação. Expõe que a multa arbitrada no valor de R$ 50,00 pode gerar montante excessivo e desproporcional, sendo indispensável a fixação de limite do valor em quantia razoável. Colaciona jurisprudência. Prequestiona a matéria. Pugna pela reforma da decisão a fim de adequar e fixar o limite da multa diária imposta de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não obstante às razões deflagradas, não verifico razões plausíveis para que seja promovida reforma na decisão vergastada em sede recursal para acolhimento liminar da pretensão inicial. Para a concessão da tutela antecipada, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O ilustre Juiz singular, considerando os diversos empréstimos consignados na folha de pagamento da agravada, entendeu que estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, de modo que não havendo nenhum perigo de dano ao agravante em aguardar o julgamento pelo colegiado, não há razão para concessão do efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do art. 995, p. único do CPC. Em relação a questão da multa arbitrada, como também não tem efeito imediato, pode aguardar o julgamento do recurso. Saliente-se, ainda, que o presente julgamento é realizado em sede de cognição sumária, podendo ser reavaliado, a qualquer momento, e após maior dilação probatória nos autos originários, havendo elementos que assim autorizem. Desta forma, indefiro a tutela recursal pleiteada, ficando mantida integralmente a r. decisão ora hostilizada. Intime-se a agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões, na forma do 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA R E L A T O R