Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0038928-54.2020.8.19.0021 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0038928-54.2020.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.00961550 APTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APDO: RENY MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO OAB/RJ-161114 Relator: DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TOI. Sentença de procedência para cancelar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2020/1868542, bem como a respectiva multa oriunda deste, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 limitada a R$5.000,00, no caso de eventual descumprimento; restituir à parte Autora, na forma simples, os valores comprovadamente pagos referentes ao parcelamento da multa do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2020/1868542, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença; indenizar à parte Autora a quantia de R$5.000,00 para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença. Recurso exclusivo da parte ré. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Perícia técnica realizada. Não há qualquer informação na inicial de que o imóvel estivesse inabitado no período de abrangência do TOI e o estado de abandono verificado pelo perito em 27/01/2023 não autoriza a conclusão de que, no período a que se refere o TOI, de novembro de 2018 até janeiro de 2020, a unidade consumidora estivesse desabitada. Inspeções rotineiras na rede e nos equipamentos de medição de energia elétrica instalados nas unidades consumidoras que não exigem prévia notificação do consumidor. O TOI abrange todos os tipos de irregularidades, não só provocadas pelo consumidor, mas também as provocadas por defeitos técnicos, que por alguma razão impeçam a correta aferição da energia consumida. Da leitura das faturas e das telas apresentadas pela parte ré é possível constatar registro de consumo zerado ou no máximo com 2 kWh e com cobrança de taxa mínima nos meses de novembro de 2018 até janeiro de 2020. Informações extraídas do sistema da ré que valem como meio de prova. A celeridade exigida atualmente dos prestadores de serviço impõe a efetivação de contatos e procedimentos administrativos através de sistemas informatizados ou por via telefônica. Existem irrefutáveis evidências de consumo irregular. Dívida cobrada pela ré que se afigura legítima e exigível, sendo decorrente do exercício regular do direito de a concessionária demandada exigir a contraprestação pelos serviços fornecidos, não havendo que se falar em ato ilícito por ela praticado a ensejar a nulidade do TOI e da cobrança dele decorrente. A ausência de conduta do consumidor que tenha gerado a apuração errônea de consumo não descaracteriza o TOI, até porque não há imputação de atuação da autora. É indiferente a alegação de que a adulteração do medidor não poderia ser imputada à autora / apelada, sendo ainda desnecessária a comprovação da autoria da irregularidade, pois, o consumidor efetivamente se beneficiou com o consumo faturado a menor nos meses anteri Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.