Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INGRID CASTRO DA SILVA ADVOGADO: RENATO DE ANDRADE MACEDO OAB/RJ-167670 ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE MACEDO OAB/RJ-185405
APELADO: EMS S/A
APELADO: GERMED FARMACÊUTICA LTDA ADVOGADO: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA OAB/SP-196524 Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0056912-27.2015.8.19.0021
Apelante: INGRID CASTRO DA SILVA
Apelado: EMS S/A
Apelado: GERMED FARMACÊUTICA LTDA Relator: DES. MAURO PEREIRA MARTINS DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE JULGA ANTECIPADA E PARCIALMENTE O MÉRITO. CABIMENTO DE AGRAVO E NÃO DE APELAÇÃO. ART. 356, §5º DO CPC. ERRO CRASSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO
Apelação - *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0056912-27.2015.8.19.0021 Assunto: Produto Impróprio / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0056912-27.2015.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01058890
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por INGRID CASTRO DA SILVA, alvejando sentença que julgou parcial e antecipadamente o mérito, fls. 356/357, para extinguir o feito no que tange à condenação das rés ao pagamento de pensão à filha da Apelante, nos termos do artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil. Despacho deste Relator, fls. 399, facultando a manifestação das partes sobre possível equívoco na interposição de apelo em vez de agravo de instrumento, sobre o que as rés se manifestaram a fls. 403/406. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO AO VOTO. O recurso não pode ser conhecido, porque ausente requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento. Conforme se observa, a autora impugna decisão que julgou antecipada e parcialmente o mérito da demanda, sem, contudo, extinguir a fase de conhecimento do feito. Veja-se o seu inteiro teor:
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rito Comum entre as partes epigrafadas em que a autora deduz, no item "7" da inicial, pleito de pensionamento em favor do filho nascido através da gravidez alegadamente oriunda de fato do produto por si atribuído aos réus. Ocorre que o aludido menor não integra o polo ativo da presente ação e, neste sentido, diante do que preconiza o art. 18 do CPC, o qual veda a o pleito de direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso, tem-se por inequívoco que improcede tal pedido. Em face do acima exposto e na forma do art. 356, inciso II do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido contido no item "7" da inicial, consubstanciado na condenação dos réus "ao pensionamento da criança até que complete a maioridade civil, ou - em estudando - até os 24 anos de idade, no valor de um salário mínimo vigente à época de pagamento." (sic) Custas e honorários pela parte autora, estes arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC, pela demandante, suspensa a cobrança em face da gratuidade de justiça deferida. Dê-se ciência ao MP. Transitada em julgado, certifique-se e voltem, para prosseguimento em relação aos demais pedidos. P.I. Logo, cabível aqui a interposição de agravo de instrumento, conforme preconiza o art. 356, §5º, do CPC. Ressalte-se que a interposição de apelação cível representa erro grosseiro, não sendo possível a fungibilidade recursal, haja vista que somente é utilizada quando há divergência na doutrina e na jurisprudência quanto ao recurso apto a reformar determinada decisão, o que não é o caso dos autos. Por tais fundamentos, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025. MAURO PEREIRA MARTINS Desembargador Relator.