Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0842884-63.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: MAIS SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
REQUERIDO: ONAECO - ORGANIZACAO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS DO COMERCIO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Classe: PROTESTO (12228)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Pedidos de Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MAIS SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em face de ONAECO - ORGANIZACAO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS DO COMERCIO. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com o protesto indevido de seu nome junto ao cartório extrajudicial, realizado pela ré, referente a um débito inexistente no valor de R$370.640,50 (trezentos e setenta mil seiscentos e quarenta reais e cinquenta centavos). Sustenta que não possui qualquer relação jurídica com a requerida que justifique a emissão do título protestado. É o breve relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico a presença de tais requisitos. A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação acostada aos autos, que demonstra a existência do protesto, bem como pela alegação da inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo desarrazoado exigir da parte autora a produção de prova negativa. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, considerando que a manutenção do protesto causa evidentes prejuízos à atividade empresarial da requerente, afetando sua credibilidade no mercado e restringindo seu acesso a crédito junto a fornecedores e instituições financeiras. Ademais, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do art. 300 do CPC), uma vez que, caso se constate ao final a legitimidade do débito, o protesto poderá ser reativado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos do protesto referente ao título no valor de R$ 370.640,50 (trezentos e setenta mil seiscentos e quarenta reais e cinquenta centavos), lavrado no TABELIONATO DO 3º OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS do Rio de Janeiro. Expeça-se ofício, a ser entregue por oficial de justiça, ao TABELIONATO DO 3º OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS, situado à RUA DA ASSEMBLÉIA, 10, SALA 2104, CENTRO - RIO DE JANEIRO, para que proceda à suspensão dos efeitos do protesto no prazo de 48 horas. Intime-se e cite-se, para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Cientifique-se o réu de que a ausência de apresentação de resposta ensejará o decreto de revelia, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial. NITERÓI, 22 de janeiro de 2025. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0842884-63.2024.8.19.0002.
REQUERENTE: MAIS SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
REQUERIDO: ONAECO - ORGANIZACAO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS DO COMERCIO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Classe: PROTESTO (12228)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Pedidos de Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MAIS SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em face de ONAECO - ORGANIZACAO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS DO COMERCIO. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com o protesto indevido de seu nome junto ao cartório extrajudicial, realizado pela ré, referente a um débito inexistente no valor de R$370.640,50 (trezentos e setenta mil seiscentos e quarenta reais e cinquenta centavos). Sustenta que não possui qualquer relação jurídica com a requerida que justifique a emissão do título protestado. É o breve relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico a presença de tais requisitos. A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação acostada aos autos, que demonstra a existência do protesto, bem como pela alegação da inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo desarrazoado exigir da parte autora a produção de prova negativa. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, considerando que a manutenção do protesto causa evidentes prejuízos à atividade empresarial da requerente, afetando sua credibilidade no mercado e restringindo seu acesso a crédito junto a fornecedores e instituições financeiras. Ademais, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do art. 300 do CPC), uma vez que, caso se constate ao final a legitimidade do débito, o protesto poderá ser reativado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos do protesto referente ao título no valor de R$ 370.640,50 (trezentos e setenta mil seiscentos e quarenta reais e cinquenta centavos), lavrado no TABELIONATO DO 3º OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS do Rio de Janeiro. Expeça-se ofício, a ser entregue por oficial de justiça, ao TABELIONATO DO 3º OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS, situado à RUA DA ASSEMBLÉIA, 10, SALA 2104, CENTRO - RIO DE JANEIRO, para que proceda à suspensão dos efeitos do protesto no prazo de 48 horas. Intime-se e cite-se, para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Cientifique-se o réu de que a ausência de apresentação de resposta ensejará o decreto de revelia, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial. NITERÓI, 22 de janeiro de 2025. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular