Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0817790-27.2022.8.19.0021.
AUTOR: GILBERTO LUIZ DA SILVA CALVOZA, JESSICA RODRIGUES NUNES
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo instaurado por GILBERTO LUIZ DA SILVA CALVOZA e JESSICA RODRIGUES NUNES em face de BANCO SANTANDER, objetivando a restituição anterior do limite do cartão de crédito e recebimento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que possui um cartão de crédito junto ao banco réu, possuindo limite de crédito fixado no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). Afirma que sempre efetuou as compras dentro do limite de crédito e efetuava o pagamento da fatura dentro da data de vencimento. No dia 24/06/2022, o casal dirigiu-se a uma loja de joias no objetivo de comprarem um par de alianças para o casamento civil das partes que ocorreriam no dia seguinte, 25/06/2022, escolheram a joia que mais lhe agradaram no valor de R$ 1.314,99 (mil e trezentos e catorze reais e noventa e nove centavos), valor abaixo do limite do cartão de crédito, contudo o cartão foi recusado por ter sido ultrapassado o limite. Ao consultar o banco réu, foi-lhe informado que o seu limite havia sido reduzido para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) sem qualquer notificação. Afirma que tentou resolver o problema administrativamente, contudo não obteve êxito. A inicial consta em id. 24662209 e foi instruída com os documentos anexos. Deferida a gratuidade de justiça em id. 24781635, assim como deferida a inversão do ônus da prova. Contestação em id. 27925122, instruída com documentos anexos, sustentando, em preliminar, a ilegitimidade passiva da autora Jessica e, no mérito, que a alteração do limite de crédito ocorreu conforme previsto no contrato de condições gerais e o autor foi comunicado do novo valor de limite de crédito no dia 10/05/2022 através de SMS para o número cadastrado pelo mesmo, mediante confirmação da operadora. A redução de limite massiva pode ocorrer a qualquer momento por estratégia do Banco, após análise do perfil de uso do(S) cartão(ões) nos últimos meses, existência de restrições, atrasos de pagamento, financiamento constante da fatura, endividamento em outros produtos de crédito no Santander e no mercado e renda cadastrada. Com base nessa análise, o limite é readequado. Diz que não há ato da instituição ou falha na prestação do serviço que dê causa a alegação do autor. Assim, aduz a inexistência de danos a indenizar. Por fim, requer, a improcedência total da ação. Réplica em id. 35282460. Oportunizada a produção de provas, somente a parte autora se manifestou em id. 36734776. Saneamento em id. 68019739. Alegações finais da parte ré id. 129318947 e, da parte autora, em id. 129711902. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. A relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, portanto, é tutelada pelas normas doCDC(Lei nº8.078/90), conforme preceitua seu art.3º,§ 2º, verbis: “Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” O entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação doCDCnas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula297: OCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras.” Neste aspecto, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços está prevista no art. 14 do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Logo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviços, para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É incontroverso nos autos o contrato pactuado entre as partes, com o fornecimento de cartão de crédito, bem como o cancelamento do crédito inicialmente concedido (id. 24662242). Impende salientar que se revela legítima a conduta da instituição financeira que, diante da análise de perfil do consumidor, reduz ou até mesmo cancela o limite do crédito que disponibiliza a seus clientes, tendo em vista o dever que ostenta de mitigar a própria perda. Contudo, qualquer alteração do limite de crédito, deve ser informada ao consumidor, com antecedência razoável, e com notificação por meio idôneo, sob pena de incorrer em ato ilícito, a teor do que dispõe o inciso III do art. 6º do CDC. Nesse sentido, a Resolução CMN nº 4.655/2018, com redação alterada pela Resolução CMN nº 4.692/2018, regulamenta a questão, nos seguintes termos: “Art. 5º Para fins de concessão de crédito associado a cartão de crédito e a demais instrumentos de pagamento pós-pagos, devem ser considerados limites de crédito compatíveis com o perfil dos clientes. § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao interessado, com, no mínimo, trinta dias de antecedência; II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do cliente. § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º, desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao cliente deve ocorrer até o momento da referida redução.” Extrai-se, da norma específica, a possibilidade de redução unilateral de limite de crédito pós-pago, desde que precedida de aviso prévio de trinta dias, medida que preserva o direito à informação do consumidor e a boa-fé contratual, com vistas a permitir sua reorganização financeira. No entanto, em caso de deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, é permitida a imediata redução de seu limite, com comunicação no ato. No caso em tela, após reanálise das condições de Riscos de Crédito (Banco), avaliando vários aspectos, tais como observada a capacidade pagamento do cliente, considerando também os aspectos de relacionamento do cliente com o banco e o nível de risco, rendimento mensal, patrimônio, comportamento de pagamento e etc., promovendo então o cancelamento do crédito anteriormente concedido. Além disso, a instituição financeira juntou aos autos notificação encaminhada ao autor na data de 27/05/2022, através do envio de SMS para o telefone cadastrado pelo próprio autor nº 21 98046 9239, sendo a parte autora devidamente comunicada acerca da redução de seu limite de crédito, sem impugnação específica do autor quanto ao envio do SMS informado pela ré. Outrossim, observo que a parte autora juntou aos autos o histórico de faturas e comprovantes de pagamento extraídos do app do banco (id. 24662238), logo, as operações são realizadas quase que integralmente no ambiente virtual, tendo o consumidor acesso instantâneo às informações de transações e alterações de limite, não sendo razoável imputar à instituição financeira comprovação de notificação diversa da forma eletrônica. Por fim, restou ainda demonstrado que o aviso de cancelamento do limite antecedeu à suposta recusa do pagamento narrada na inicial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIMINUIÇÃO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO. ATO DE LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NECESSITA DE AVISO PRÉVIO. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR (RESOLUÇÃO BACEN Nº 96 DE 19/05/2021). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. 1- Incide à espécie o disposto no art. 14 do CDC, o qual imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na teoria do risco do empreendimento. Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da conduta, cabendo ao interessado comprovar, tão-somente, a ocorrência do fato lesivo, o dano sofrido e o respectivo nexo de causalidade. 2- Com fulcro na relação de direito privado, a diminuição do limite de crédito consiste em ato de liberalidade da instituição financeira, a partir dos critérios por ela adotados para o fornecimento do crédito, desde que proceda à notificação prévia do cliente, conforme exigido pela Resolução Bacen nº 96 de 19/05/2021. 3- In casu, constata-se a validade da prévia comunicação à autora acerca da decisão da instituição bancária proceder à redução do limite de seu cartão de crédito, posto que todas as reduções foram precedidas de comunicação nas próprias faturas do cartão de crédito, com observância do prazo legal, conforme se verifica nos documentos juntados com a peça de contestação às fls. 65-66, 69, 77-78 e 81 do index 74940952. O aviso apresentado na fatura do cartão de crédito é suficiente ao cumprimento do dever de informação ao consumidor. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (0819932-97.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 12/11/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) “Apelação Cível. Ação Declaratória e Indenizatória. Relação de Consumo. Instituição Financeira. Alegação autoral de redução de limite de cartão sem aviso prévio, com recusa de crédito ao tentar utilizar o plástico. Pretensão de majoração do limite de crédito e indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial, condenando o Réu a compensar o Demandante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignação do Demandado. Resolução do Banco Central que permite a redução do limite de crédito com aviso inferior ao prazo de trinta dias em caso de "deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito", podendo ocorrer inclusive "até o momento da referida redução". Banco que comprova disparo de aviso um dia antes da efetiva redução, ocorrendo a alegada recusa de crédito três dias depois do aviso. Narrativa autoral genérica acerca de compra recusada, sequer informando o nome do estabelecimento. Postulante que tampouco indica comprovantes de tentativa do uso do plástico, tais como prints de informações de sistema, recibos de pagamento por outros meios ou prova testemunhal. Fatura ou prints de canais de comunicação anteriores à recusa que também não foram juntadas. Consumidor que não se desincumbiu minimamente do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Incidência do Verbete Sumular nº 330 deste Nobre Sodalício, segundo o qual "[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Dano moral não comprovado. Precedentes desta Egrégia Corte Fluminense. Sentença que se reforma, julgando-se improcedente também a pretensão compensatória. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, que devem ser suportados apenas pelo Autor, com honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de que faz jus. Conhecimento e provimento do recurso.” (0801155-30.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. Hipótese na qual o autor recebera um novo cartão de crédito, de bandeira diversa do que já possuía, cujo limite fora estabelecido por liberalidade da instituição ré e estava disponível para consulta no respectivo aplicativo, tal como demonstrado pelo próprio demandante na peça inicial. Inexistência de prova, ademais, da suposta recusa de crédito, quer por documentos nos autos, quer em depoimento pessoal, oportunidade na qual o autor sequer soube informar onde tentou realizar a despesa. Recorrente que não se desincumbira do encargo de comprovar suas alegações, consoante o disposto no art. 373, inciso I do CPC. Danos morais não configurados. Incidência da Súmula nº 330 TJRJ. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora” (0016041-81.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 15/10/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, não sendo ilícita a alteração unilateral do limite de crédito pela instituição financeira, ou mesmo o seu cancelamento, uma vez que a matéria se sujeita ao interesse comercial de cada uma das partes, e tendo havido a devida notificação, o banco réu agiu dentro do exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em dever de indenizar. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 22 de janeiro de 2025. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito