Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0825068-79.2022.8.19.0021.
AUTOR: ADRIANA DA SILVA LINS LEONARDO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Partes capazes e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro as seguintes provas: a) prova documental suplementar, requerida pela parte autora e pela parte ré; b) prova pericial, requerida pela parte autora; Indefiro o depoimento pessoal da ré, por não vislumbrar como o representante legal possa esclarecer os fatos que compõem a causa de pedir. Venha a prova documental deferida em 5 dias. Com a juntada, aos ex-adversos. Presente o requisito legal de hipossuficiência do art. 6º, VIII do Cód. de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, venha pela parte ré prova documental que ainda pretenda produzir no prazo de 5 dias. Em vista da alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência da autora (índice 87250743) e da informação prestada pela ré, de que a autora se encontra com o fornecimento de energia, manifeste-se a autora. Sem prejuízo, manifeste-se a ré sobre o requerido pela autora em índice 87250743 (que seja concedido que a cada mês a autora pague um débito de maior atraso e um débito do mês atual, totalizando duas contas por mês). Isto posto, nomeio perito do juízo o Dr. Valmar Pereira De Figueiredo. Arbitro honorários em R$ 5.500,00. Observe-se a gratuidade de justiça deferida a parte autora. Sem prejuízo, venham as quesitações, em quinze dias. Cumprido, ao Dr. Perito. Laudo em trinta dias. Com o laudo, às partes. Finalmente, voltem conclusos. DUQUE DE CAXIAS, 23 de janeiro de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular