Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822362-26.2022.8.19.0021.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por EDINALDO VALDEMAR DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra a parte autora, em resumo, que desde o ano de 2014 possui um conta no Facebook (Bispo Edinaldo Silva, com 163 mil seguidores) e em 04/06/2022 sofreu uma invasão hacker. Alega que após constatar a invasão, fez contato com a plataforma para realização de mudança de senha e recuperação da conta. Aduz que, passados 60 dias, a empresa ré não deu qualquer assistência. Requer o restabelecimento da conta e indenização por danos materiais e morais sofridos. Contestação no id. 39076681. Réplica no id. 56903617. Manifestação das partes pelo julgamento do feito nos ids. 64553238 e 65184285. É o breve relatório. Decido. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa. A relação entre as partes é de consumo, com aplicação das normas da Lei 8.078/90 eis que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC. Informa a parte autora que sua conta perante a plataforma Facebook foi invadida e não houve assistência do réu para o necessário restabelecimento. Em sede de contestação a empresa ré informa que para recuperação da conta é necessário: (i) endereço de e-mail válido; (ii) endereço de e-mail seguro; e (iii) que tal endereço de e-mail não tenha sido algum dia associado a nenhuma conta/perfil no serviço Instagram ou no serviço Facebook. Tais exigências mostram-se plausíveis para garantia de envio de link de recuperação de forma segura, sobretudo pelo histórico de invasão por terceiros do anterior perfil, ou seja, estando violada a senha de acesso anterior. Nesse sentido, não houve demonstração mínima pela parte autora de que tenha realizado o cumprimento das exigências de segurança para a recuperação de sua conta, sendo certo que o Registro de ocorrência de id. 27752585 realizado perante a autoridade policial, por si só, não comprova a inércia da ré. Aplicável ao caso o verbete da súmula de nº 330, do TJ/RJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”, considerando que a demonstração mínima do cumprimento das exigências administrativas de segurança para a recuperação da senha não foi juntada pela parte autora. Desta forma, não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de ato ilícito praticado pelo réu. Portanto, não tendo praticado qualquer conduta repreensível, não há como ser reputado responsável por eventuais danos que possa ter sofrido a parte autora. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento. P. R. I. DUQUE DE CAXIAS, 23 de janeiro de 2025. TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença