Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847053-36.2024.8.19.0021.
AUTOR: FERDUQUE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE FERRO LTDA
RÉU: REDECARD S/A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação na qual pleiteia o autor a concessão de gratuidade integral de justiça. O NCPC revogou diversos artigos da Lei Federal nº 1.060/1950 (art. 1.072, inciso III), além de sistematizar algumas questões relacionadas à gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102. O art. 98 da nova sistemática processual civil, em especial, traz algumas regras, notadamente no que se refere à possibilidade, agora expressa no Código, de concessão da gratuidade da justiça em relação a apenas um ato processual (§5º) e, ainda, ao parcelamento de despesas processuais (§6º). Dispõe a norma: "§5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." A gratuidade da justiça, portanto, poderá abranger apenas um ou alguns dos atos processuais ou, ainda, consistir na redução percentual dessas despesas. Além disso, poderá ser parcelado o pagamento para o beneficiário, ainda que a ele caiba o pagamento total. Nas palavras de Rafael Alexandria de OLIVEIRA, "Assim, pode ser que o interessado tenha recursos para antecipar o pagamento da taxa judiciária e das despesas de citação, mas não o tenha para arcar com os honorários periciais. Pode ser que se predisponha a pagar metade dos valores que, por lei, teria que adiantar integralmente. Pode ser que se predisponha a pagá-los em sua integralidade, desde que parceladamente. Pode ser, enfim, que essas situações se misturem e o interessado, que vinha antecipando todos os custos até então, peça para ser dispensado quanto ao pagamento de metade do valor de um determinado ato e, quanto à metade que pode pagar, que o pagamento seja feito em duas parcelas" (In. Breves comentários ao novo código de processo civil. Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier [et al.]. 3. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 407). A sistemática anterior da gratuidade exigia que fosse "tudo ou nada". Isso obrigava o julgador a conceder sempre a totalidade, ainda que desnecessária, das custas e taxa judiciaria, o que causava transtornos à arrecadação e à plenitude do fomento da máquina judiciaria, onerando outros autores com menos sorte.
Ante o exposto, considerando-se que a parte autora dispõe de recursos para o custeio das despesas iniciais, mas de forma parcelada, defiro o parcelamento apenas da taxa judiciária em seis vezes, devendo vir as custas integrais na primeira parcela. Venha o recolhimento das custas em 30 dias, e das parcelas mensais e sucessivas da taxa judiciaria a partir de 60 dias, sob pena de cancelamento. Com a integralização, cite-se, dispensada a audiência. DUQUE DE CAXIAS, 23 de janeiro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular