Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812212-67.2024.8.19.0036.
EXEQUENTE: PORCO FELIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTE: LAURO RODRIGUES DE SOUZA
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA ELITE DE NILOPOLIS LTDA Dispensado o relatório.
Recorrente: J. M. SANTOS LIMA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ROUPAS LTDA - ME Recorrida: SUBLIMATION VOTO Ementa: Relação de consumo. Contrato de compra e venda dos produtos descritos na inicial. Sentença de extinção do processo sem apreciação de mérito, sob o fundamento de não ter a parte autora comprovado a sua condição de microempresa. Recurso Inominado conhecido, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, improvido. Manutenção in totum da sentença recorrida. Após analisar as manifestações das partes, os documentos e a sentença impugnada, estou convencida de que a mesma não merece qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Frise-se que apesar de ter juntado aos autos o comprovante de ser optante pelo SIMPLES (fl. 08), a parte autora não apresentou os demais documentos exigidos na legislação pertinente, ou seja, a declaração dos sócios com chancela na JUCERJA, atestando que o patrimônio da sociedade está no limite legal e comprovação de que não existe nenhum impedimento previsto no § 4º, do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, sendo certo que tal prova deve ser feita até a realização da audiência de instrução e julgamento, não podendo ser realizada em fase recursal.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido oriundo de sociedade comercial ou empresário individual, que não logrou êxito em comprovar sua condição de Micro Empresária ou Empresária de Pequeno Porte, em conformidade com os termos da Lei e quite com as obrigações tributárias, eis que os documentos trazidos aos autos nada comprovam. Vale transcrever o seguinte julgado que bem ilustra o entendimento preponderante: "1ª Ementa - Juiz(a) Juiz(a) PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA - Julgamento: 05/07/2012 - Recurso nº: 0014849-20.2011.8.19.0023
Diante do exposto, conheço do recurso e VOTO no sentido de que lhe seja negado provimento. Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, pelo Recorrente, na forma prevista no art. 12 da Lei nº. 1.060/50. Rio de Janeiro, 05 de Julho de 2012. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA JUÍZA RELATORA" Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual (art.55, Lei nº9099/95). P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NILÓPOLIS, 23 de janeiro de 2025. LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular