Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806890-19.2022.8.19.0042.
AUTOR: MARIA CRISTINA MACHADO BERNARDES OLIVEIRA
RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Com o propósito de obter o decreto judicial que assegure o imediato pagamento das verbas rescisórias decorrentes de sua aposentadoria, Maria Cristina Machado Bernardes Oliveiraassestou esta demanda aos 14.set.2022em face do Município de Petrópolis. Aduz a parte autora, em síntese, que ocupou o cargo de Professorano período compreendido entre 01.fev.1991 a 21.jun.2021. Alega, por tanto, que não recebeu as verbas rescisórias trabalhistas a que fazia jus e requereu o pagamento das referidas verbas através do processo administrativo de nº 28600/2021. Gratuidade de Justiça no i.29704475. Contestação do Município de Petrópolis no i.36002511, na qual alega o cabimento da ação monitória, tendo em vista que a simples existência de documento escrito não configura prova. Bem como que o reconhecimento de dívida municipal compete exclusivamente ao Ordenador de Despesas, na forma do § 1º do artigo 80 do Decreto-Lei 200/67 e que o seu pagamento somente pode ocorrer quando após a sua liquidação, conforme prevê o artigo 62 da Lei Municipal 4.320/64, o que ainda não ocorreu em virtude dos trâmites burocráticos do processo administrativo. No mais, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no i.48279051. Documentos no i.29615544/29616363. Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, examinando desde já o mérito, tendo em vista a ausência de questões prévias a serem analisadas. Inicialmente, não obstante seja a controvérsia de fato e de direito, o acervo documental que orna os autos revela que é prescindível a produção de outras espécies probatórias, pelo que conheço do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC. Adentrando nos lindes do mérito, cautelosa contraposição das teses e antíteses tem o condão de convencer-me que o decreto de procedência é decisão que se impõe, conforme será demonstrado a seguir. Com efeito, não nega o Município de Petrópolis o exercício do seu cargo pelo período afirmado, tampouco o não pagamento das verbas rescisórias, limitando-se a afirmar a ausência de disponibilidade orçamentária para o adimplemento da obrigação, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos vertidos na peça vestibular. Neste sentido, cumpre observar que não cabe ao servidor público arcar com os malefícios da má administração do orçamento municipal, uma vez que é dever do município suportar suas despesas, especialmente no que concerne às verbas salariais, que possuem preferência ante qualquer outro crédito, haja vista sua mencionada natureza. Neste sentindo, tendo em vista a Memória de Cálculo (i.29616363, fl. 05) juntada pela parte autora e elaborada pelo Município de Petrópolis, comprovam que Maria Cristina Machado Bernardes Oliveirafaz jus as verbas pretendidas, observados os valores líquidos de R$ 81.459,09.
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Petrópolis ao pagamento da quantia líquida no montante de R$ 81.459,49, anotando-se, que a correção monetária deverá incidir a partir da data de sua aposentadoria, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescidas de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, bem como a suspensão do prazo prescricional quinquenal que deverá ocorrer através do procedimento administrativo nº 28600/2021. Condeno Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor a ser liquidado, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o proveito econômico não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previstos no artigo 85, §3, I, CPC. Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária e isento-o do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, III, CPC, já que, tendo por base o vencimento em questão, é impossível que o montante ultrapasse 100 (cem) salários-mínimos, ainda que se leve em conta a correção monetária e os juros moratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrópolis, 23 de janeiro de 2025. Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito