Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829562-50.2023.8.19.0021.
AUTOR: JANETE LUCIANO NETO
RÉU: B2D CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - EPP
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO proposta por JANETE LUCIANO NETO em face de B2D CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (ODONTO COMPANY). Narra a inicial, em síntese, que a autora foi abordada por preposto da Ré, que ficam no calçadão de Duque de Caxias, tendo a autora aceitado dirigir-se à clínica para fazer consulta que seria gratuita e orçamento. Como de fato estava precisando de novas próteses dentárias, a autora acreditou que não haveria problema em conhecer a clínica em questão.Foi efetuada a extração dos 3 dentes em 05/05/2022, sem quaisquer intercorrências, bem como realizaram a retirada dos moldes para confecção das próteses. Somente em 12/09/2022 foram entregues as próteses (superior e inferior), porém, “essas não encaixam corretamente na boca da autora, causando imediato desconforto”, momento em que a autora manifestou sua queixa, tendo sido chamado o Dr. Gabriel, segundo eles protético, que de fato atestou os fatos, tendo optado por retirar novas medidas. Porém, autora teve que dirigir-se a clínica Ré por diversas vezes, até que somente em 12/2022 obteve as novas próteses, sendo que com os mesmos problemas anteriores. Cumpre mais uma vez ressaltar que, a reclamante esteve por diversas vezes na clínica para tentar solucionar o problema e não obteve qualquer resposta positiva, tendo o tratamento a ela mudado por completo. Conclui requerendo indenização pelos danos materiais e morais experimentados. Gratuidade de justiça deferida no id. 64979452. A parte ré apresentou contestação no id. 73689226, aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Réplica id. 99785744. Decisão saneadora no id. 135354318. O Processo foi enviado para o grupo de sentença, id. 140880597. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação proposta por JANETE LUCIANO NETO em face de B2D CLINICA ODONTOLOGICA LTDA – EPP, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposta má prestação do serviço. Compulsando os autos, verifico que, conforme petição inicial, o autor contratou os serviços da em presa “Show me you theeth Clinica Odontológica LTDA” da unidade de Duque de Caxias, que, por sua vez, realizou o procedimento que o autor entende que foi mal prestado, não se confundindo, portanto, com a pessoa jurídica incluída no polo passivo, eis que se trata de unidade localizada em Bangu, id. 73689234. Ressalte-se que, a empresa contrata pelo autor possui CNPJ e quadro societário completamente diverso da empresa incluída no polo passivo da demanda, conforme documentos juntados pela ré no corpo da sua contestação. Destaque que, a responsabilidade solidária existe entre a franqueadora e as franqueadas e não entre as empresas franqueadas. Veja-se que, muito embora a franqueadora possa ser responsabilizada pelos serviços prestados pelas franqueadas, não há que se falar em solidariedade das franqueadas entre si, visto que prestam serviços de forma autônoma e independente umas das outras. No caso em tela, a autora não trouxe aos autos nenhum documento que a vincule à pessoa jurídica indicada no polo passivo, como cópia do carnê fornecido ou o recibo do pagamento do tratamento, de forma que o reconhecimento da sua ilegitimidade é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI do NCPC. Condeno o autor nas custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, suspenso em razão da gratuidade de justiça. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 2 de dezembro de 2024. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença