Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801764-23.2023.8.19.0213.
AUTOR: ALMIR SOUZA RAMOS
RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA 1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo instaurado por ALMIR SOUZA RAMOSem face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROScom o objetivo de que seja declarada a inexistência da dívida questionada, bem como a ré se abstenha de negativar o nome do autor, além de recebimento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata que em consulta ao seu CPF constatou a existência de apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de contrato desconhecido. A inicial consta em id. 47536020 e foi instruída com os documentos anexos. Justiça gratuita deferida em id. 67381320. Contestação em id. 77028237, instruída com documentos, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa e, no mérito, esclarece que apesar de o autor não ter contratado diretamente com a ré, sua dívida decorre de contrato firmado originariamente junto ao Banco Santander, objeto de cessão de crédito a Ativos, razão pela qual hoje esta é sua credora. Afirma que a negativação do autor nos cadastros restritivos de crédito é legítima em razão da inadimplência. Assim, requer a improcedência total da ação. Réplica em id. 78266154. Saneamento em id. 120309807, indeferida a inversão do ônus da prova. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. A parte autora se insurge contra cobrança indevida levada a efeito pela ré e que ensejou a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito. O documento de id. 47536023 comprova o apontamento reclamado pela parte autora. Presente a relação jurídica de consumo e a aplicação das normas e princípios introduzidos pela Lei 8078/90, com especial relevância à vulnerabilidade do consumidor e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como os documentos com esta juntados, tenho como procedentes as razões invocadas ao embasamento de sua pretensão. Nada há nos autos elementos que comprove a celebração do contrato nº 58248101/7097091531710001326 que teria dado ensejo à cobrança no valor de R$ 2.734,62 com data de inclusão nos arquivos negativos de crédito em 10/10/2021, conforme id. 47536023. Com efeito, alega o autor que desconhece a relação jurídica que deu ensejo à negativação de seu nome. Por sua vez, sustenta o réu que o débito discutido na presente lide é originário de cessão de crédito. Note-se que para comprovar suas alegações, o réu traz tão somente o documento de id. 77028247, instrumento particular de cessão e aquisição de direitos de crédito firmado entre o demandado e Banco Santander S/A, informando, ainda, a existência de crédito, cujo devedor seria o autor. E só. A defesa da parte ré é juridicamente precisa acerca das teses invocadas, mas extremamente negligente acerca da demonstração de fatos de seu interesse. Não cabe ao Poder Judiciário expedir ofícios para fazer o papel da própria parte. É o réu que deve ser diligente no curso de sua atividade, especialmente quando o próprio objeto central da sua atividade negocial é a cessão de crédito. Se o seu controle acerca de aspecto central de sua própria atividade é tão desorganizadoa ponto de não ser capaz de manter contato com os cedentes com quem contrata, deve a parte ré arcar com os riscos de sucumbência que parece ter assumido. O art. 434 do Código de Processo Civil é singelo em sua literalidade: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Não se trata aqui de uma análise do processo que ignora seus princípios fundamentais. Certamente deveria o Judiciário permitir a produção de prova documental superveniente diante de eventual dificuldade em obter acesso a determinado documento. Contudo, não é o caso, pois a prova em questão é de extrema facilidade para a parte ré, conforme fundamentado acima. As teses que a parte ré defende são bastante precisas. Conforme posição consolidada pela Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, o cessionário pode praticar os atos de conservação do direito, com ou sem notificação. Da mesma forma, a ausência de notificação tem duas consequências: (i) dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário e (ii) permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. I - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. II - Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação. Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar. III - O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação. A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. Em segundo lugar permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC/02). IV - Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 936.589/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 22/2/2011.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Precedentes. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. A revisão das matérias referentes à regularidade e suficiência da documentação juntada com a inicial para a apuração da certeza e liquidez do débito exequendo, bem como da suposta abusividade dos encargos pactuados no título, demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.506.624/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.058.409/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Contudo, para que as premissas acima sejam aplicáveis ao caso concreto, a parte demandada deveria provar algo bastante simples, que é a condição de cessionário. As telas internas apresentadas e faturas não comprovam os termos do negócio jurídico original, tampouco a cobrança. Nota-se que o réu é incapaz de provar a existência da cessão e incapaz de provar o teor do negócio originário. Sem essa premissa, não há como validar a cobrança. Deverá, portanto, ser desconstituída a cobrança, muito embora a pretensão indenizatória seja rejeitada, conforme se fundamentará a seguir. Caso concreto similar, julgado pela 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer, com pedido de compensação por danos morais. Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso do autor. Prova impossível. Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Autor que alega desconhecer a celebração do contrato nº 36862225. Réu que deveria juntar aos autos a prova da realização do ajuste, bem como cópia do contrato de cessão de crédito supostamente celebrado entre ele e a sociedade empresária Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado pelo réu que militam em seu desfavor, devendo ser procedida a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos do crédito, e o cancelado do débito referente ao contrato nº 36862225. Dano moral. Impossibilidade. Súmula nº 385, STJ. Parcial provimento do recurso. (0801155-58.2023.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 29/08/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) É evidente, que tal documento, por si só, não comprova o crédito indicado pelo réu, não havendo qualquer documento assinado pelo demandante ou que aponte sua ciência acerca do contrato supostamente firmado com o cedente. Não se pode olvidar, os cadastros protetivos de crédito têm caráter público ( § 4º do artigo 43 da Lei nº 8.078/90): “Art. 43. § 4º. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público”. Destarte, devem eles refletir a verdade dos fatos e não suposições ou dívidas que o credor não possa comprovar. Uma vez não demonstrada a higidez da dívida lançada no cadastro desabonador, surge para o responsável pela iniciativa de inclusão uma responsabilidade objetiva, nos termos do disposto no artigo 14 do CDC. Na verdade, o caso concreto revela uma clamorosa falha na prestação do serviço e, consequentemente, não há como deixar de considerar a inexistência do débito e que a negativação procedida tenha trazido aflição e angústia ao autor em intensidade que supera o simples transtorno do cotidiano. A propósito, o enunciado nº 385 da súmula de jurisprudência do STJ: “Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” De qualquer maneira, independentemente de ter sido comprovado o abalo sofrido, impõe-se o pagamento de reparação pecuniária por dano moral, que se impõe na hipótese dos autos na forma in re ipsa. O arbitramento do dano moral é questão complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos. A doutrina e jurisprudência reconhecem alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano; considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico; grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. IV. Responsabilidade Civil. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402-403). Considero que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sem que se caracterize enriquecimento sem causa. Esse é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça: “APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ A EXCLUIR O NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA OUTRORA DEFERIDA, E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AUTOR QUE PRETENDE A IMAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RÉ QUE PRETENDE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS NA EXORDIAL ACERCA DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E DA RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ. DEMANDADA QUE DEIXOU DE COMPROVAR, ATRAVÉS DE DOCUMENTO IDÔNEO, A ORIGEM E REGULARIDADE DA DÍVIDA, SUPOSTAMENTE CEDIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. AUTOR QUE REALIZOU A PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NÃO TENDO A RÉ SE DESINCUMBIDO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DOS ARTIGOS 373, II, DO CPC E 14, § 3º, DO CDC. POR OUTRO LADO, NO QUE TANGE À VERBA INDENIZATÓRIA, O RECURSO DA DEMANDADA MERECE ACOLHIDA, A FIM DE QUE SEJA EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, DIANTE DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 385 DO STJ. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE DA DÍVIDA ANTERIOR QUE CABERIA AO AUTOR COMPROVAR, O QUE NÃO LOGROU. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRJ- Apelação n.º 0009606-53.2019.8.19.0205- Des (a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 22/07/2021 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato nº 58248101/7097091531710001326 e o consequente cancelamento do valor de R$ 2.734,62; b) determinar que a parte ré exclua o nome do autor dos cadastros de crédito pelo débito questionado; c) condeno, ainda, a parte ré a indenizar a parte autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme tabela prática da CGJ do TJRJ, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, sendo o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) de modo a evitar a fixação de valores irrisórios, conforme art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015. Oficiem-se as empresas detentoras dos bancos de dados para providenciarem a exclusão, na forma da Súmula 144, TJRJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Araruama, 30 de outubro de 2024. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito