Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801727-76.2025.8.19.0002.
EXEQUENTE: JANDIR HAMES CALCADOS
EXECUTADO: RODRIGUES RO REPRESENTACAO LTDA Conforme o Enunciado 89 do Fonaje "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis", com o que se concorda, eis que os princípios conformadores da Lei nº 9.099/95 são distintos do processo civil comum. Tanto assim o é que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial não importa, se reconhecida, em remessa dos autos ao Juízo que competente for. Ao contrário importa em extinção do feito, conforme regra expressa a tal respeito no artigo 51, III da citada norma. Além do mais a escolha que é facultada à parte autora é dentre o rol do tríduo do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 e não qualquer Juizado ao bel prazer da parte. Se assim for, estar-se-á criando a possibilidade de ignorar-se a norma legal e escolher-se qual Juízo lhe é mais conveniente, o que parece ser inviável, já que as normas processuais são de caráter público, imperativa à vontade das partes. Há que se observar o critério legislativo inserto no artigo 4°, I da Lei 9.099/95, buscando-se perquirir a inteligência deste artigo. Na mesma linha de raciocínio, deve-se atentar para o Ato Executivo Conjunto nº 13/97 da Presidência do Tribunal de Justiça, publicado no Diário Oficial do dia 07.11.97, através do Aviso 1/97, segundo o qual os Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Niterói têm sua competência determinada por subdivisão do território do Município, visando, assim, propiciar distribuição equânime de feitos, evitando-se sobrecarregar um Juizado em detrimento de outro. A parte reclamante reside em bairro, neste Município, diverso da abrangência deste Juizado, conforme endereço constante dos autos, sendo competente para apreciação deste feito o Juizado Especial Cível da Região Oceânica. Assim sendo, diante da incompetência territorial deste Juizado Especial Cível e com fundamento no artigo 51, III da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito. Sem custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. NITERÓI, 24 de janeiro de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)