Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FABIO DA SILVA QUINTO ADVOGADO: RAFAEL DE SÁ BASTOS OAB/RJ-158893 ADVOGADO: ALOISIO MOREIRA OAB/RJ-205233
APELADO: RONALDO DA SILVEIRA NOGUEIRA ADVOGADO: MARCOS SOARES DA ROCHA OAB/RJ-130380 ADVOGADO: MÔNICA CAMPOS DE ALMEIDA OAB/RJ-242154 ADVOGADO: ALTAIR SOARES DA SILVA OAB/RJ-250732 ADVOGADO: THAMYRES TÉLLIA MORAES DOS SANTOS OAB/RJ-253972 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PARCIAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. Ação de reintegração de posse. Alegação do autor de que é titular do imóvel em razão de direito sucessório, e que o réu praticou esbulho e iniciou construções irregulares.2. O réu narra ausência de posse pretérita do autor e suscita a usucapião como pedido contraposto.3. Sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como do pedido contraposto de declaração de usucapião. Partes que não comprovam suas alegações.4. Insurgência do réu. Requer a declaração da usucapião na modalidade extraordinária. 5. Arguição de usucapião como matéria de defesa que só é admitida para fins de manutenção da posse. Pedido de declaração da prescrição aquisitiva que deve ser requerido pela via própria. Necessidade de observância de procedimentos como a citação dos confinantes, bem como a publicação de editais, não requerida na presente demanda. Inteligência dos arts. 246, §3º e 259, I, do CPC. Jurisprudência deste TJRJ. 6. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio. Inteligência do art. 557 do CPC. Precedentes do STJ. 7. Usucapião alegada como matéria de defesa que não tem natureza jurídica de ação. O pedido contraposto e a reconvenção possuem natureza distintas, não havendo que se falar em equiparação para fins sucumbenciais, visto que o primeiro decorre da própria natureza dúplice da ação possessória, tratando-se, portanto, de sucumbência única. 8. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO apenas para excluir a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Usou da palavra pelo Apelante o Dr. Rafael de Sá Bastos
Apelação - *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802728-04.2023.8.19.0023 Assunto: Reintegração de Posse / Imóvel Funcional / Domínio Público / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0802728-04.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.00991155