Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0845275-65.2023.8.19.0021.
AUTOR: ANA CRISTINA CABRAL SILVA
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por ANA CRISTINA CABRAL SILVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pleiteia: (1) o benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova; (2) a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de dano moral e de dano material; e (3)a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A autora aduziu, em síntese, que em meados de 2019, compareceu no Cartório Registral e Notarial do 4º Distrito de Duque de Caxias, a fim de obter certidão de casamento, que seria destinada a instruir o processo de divórcio. Acentuou que no Cartório recebeu a informação que não havia o registro de seu casamento, devendo fazer prova do alegado. Salientou que entregou no cartório documentação que comprovava o casamento, incluindo cópia da antiga certidão de casamento. Destacou que no cartório foi ratificada a informação de que não havia registro do casamento, tampouco a averbação da separação. Asseverou que ajuizou ação de divórcio com requerimento da certidão (processo n. 0809836-90.2023.8.19.0021). Pontuou que a situação lhe ocasionou abalo moral, pois já convive com outra pessoa há aproximadamente 01 ano e 06 meses, e há tempos tenta oficializar a relação. Por fim, aduziu que se viu obrigada a pagar o valor de R$ 2.500,00 a uma advogada para conseguir a certidão de forma administrativa. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação no id. 85047370, no qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Refutou a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor no caso em tela. Alegou que não praticou ato ilícito a ensejar a responsabilidade administrativa. Confirmou que a recebeu a informação do cartório de RCPN e Notas do 4º Distrito de Duque de Caxias que às fls. 256/257 do livro de casamento BE-04 não constava o registro de casamento entre Adalberto de Oliveira Silva e Ana Cristina da Silva Cabral. Ressaltou que foram realizadas buscas no acervo no serviço notarial de todo o Município, contudo o resultado foi negativo. Ressaltou que foi localizada anotação no livro tombo n. 01 em nome da autora com data de 09/10/1984, com o n. 2968. Salientou que a autora não deu prosseguimento ao procedimento registral de restauração de registro. Refutou a existência de nexo de causalidade. Impugnou a indenização a título de dano material. Concessão de gratuidade de justiça em favor da autora no id. 100590708. Réplica da autora no id. 101715553. O réu se manifestou em provas no id. 121781302. A autora se manifestou em provas no id. 125733055. O processo foi saneado no id. 156935257, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, bem como, fixado o ponto controvertido e declarada encerrada a instrução processual. Este é o relatório. Passo a decidir. O processo se encontra perfeitamente instruído para a apresentação da resposta judicial pretendida. De início, mantenho o afastamento da ilegitimidade passiva alegada pelo Estado do Rio de Janeiro, considerando que a questão já se encontra consolidada pelo STF, conforme a Tese n. 777. “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.” Pretende a parte autora indenização a título de dano moral e material ao argumento de que ao tentar obter nova certidão de casamento perante o Cartório Registral e Notorial do 4º Distrito de Duque de Caxias, recebeu a informação que não constava o registro do matrimônio. Salientou que apresentou no Cartório, documentação que comprovava o casamento, contudo não obteve a certidão. Por fim, alegou ter sofrido abalo moral, pois vive em união estável e necessita regularizar o divórcio, além disto, é evangélica e “sua igreja” vem lhe pressionando para que regularize a situação, inclusive se sente em adultério. O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, admite que não há registro do casamento, conforme informação prestada pela Responsável pelo Expediente em exercício no Cartório do RCPN e Notarial do 4º Distrito de Duque de Caxias (id. 85047371). Para comprovar o matrimônio, a autora apresentou Certidão de Casamento, conforme id. 78887072, na qual de fato consta que Adalberto de Oliveira Silva e Ana Cristina da Silva Cabral se casaram em 24/11/1984 perante o Pastor Ofinéas Rosa, na Igreja Ev. Batista em Renov. Da Fé. Também consta no referido documento, averbação de separação do casal, por determinação do Juízo da 3ª Vara de Família de Duque de Caxias, conforme decidido no processo n. 2003.021.008982-4. Todavia, a responsável pelo expediente do Cartório do RCPN e Notarial do 4º Distrito de Duque de Caxias, é enfática ao dizer que não consta o registro às fls. 256/257 do livro de casamento BE-04 Ainda alegou o réu que a autora foi instada a dar início ao procedimento de restauração de registro, nos termos do Art. 109 da LRP, contudo ela se quedou inerte. Realmente, não há o registro do matrimônio, o que exige a sua restauração, nos termos do Art. 109 da LRP. Assim, caberia à autora deflagrar processo de restauração de registro perante o Juízo de Registros Públicos. Entretanto, a demanda não se destina ao fornecimento da certidão de nascimento, mas à pretensão de indenização moral e material. A falha no serviço é patente, todavia, importante avaliar a existência de lesão imaterial. Com base nas detalhadas informações explicitadas pela Responsável pelo Expediente em exercício do Cartório de RCPN e Notas do 4º Distrito de Duque de Caxias/RJ, percebe-se que a autora procurou o serviço registral em 13/11/2019, a fim de obter nova certidão de casamento. A resposta negativa e definitiva da responsável pelo expediente ocorreu em 05/02/2020, quando foi orientada a iniciar o procedimento de restauração de registro previsto no Art. 109 da LRP. Contudo, a requerente não retornou ao cartório, inclusive não foi possível contato pelo telefone por ela fornecido. Por outro lado, a demanda foi distribuída em 22/09/2023, no caso, mais de 03 anos após a negativa da responsável pelo expediente. Desta forma, poderia a demandante ter solucionado a questão antes mesmo de manter união estável, o que, segundo sua narrativa, vem lhe ocasionando angústia, tendo em vista que pretende se casar, contudo se vê impedida de obter o divórcio em decorrência da ausência da certidão de casamento atualizada. Em que pese a falha na prestação do serviço notarial, entendo que a questão já poderia estar sanada. A inércia da autora é nítida no caso em tela. Inclusive a união estável que mantém se iniciou posteriormente à negativa de obtenção da certidão de casamento anterior. Assim, entendo que não há lesão moral a ser indenizada. Sobre o dano material, verifico pelo contrato acostado no id. 78887079 que o serviço contratado se refere à promoção de divórcio e não à obtenção de certidão de casamento perante o serviço notarial. Assim, o não fornecimento da certidão não ensejou a contratação dos serviços da advogada, que distribuiu regularmente a ação de divórcio perante o juízo natural. De acordo com o Art. 373, I do CPC cabe à parte autora a produção de provas quanto aos fatos alegado, o que efetivamente não ocorreu nos autos em questão. Portanto, não há que se falar em indenização a título de dano moral e material.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. A condenação fica suspensa diante do benefício de gratuidade de justiça deferido no id. 100590708. Publique-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 14 de janeiro de 2025 ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Grupo de Sentença