Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820870-49.2024.8.19.0014.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CONSTELACOES I
EXECUTADO: ANDREIA FRANCISCO DA SILVA DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO JG haja vista os documentos apresentados e do critério objetivo reiteradamente adotado por esse magistrado (aplicação por analogia do art. 790, §3º da CLT) c/c com aplicação da Lei 3.350/1999 conforme o caso concreto). Todavia à vista do disposto no artigo 82 do Código de Processo Civil, as partes têm o ônus de antecipar as despesas judiciais dos atos que realizam ou requerem no processo. É admissível em caráter excepcional, o recolhimento das custas e taxa judiciária ao final do processo ou o parcelamento das mesmas no curso do processo, em singular exceção ao princípio da antecipação das despesas, contanto que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente e, desde que, em qualquer caso, o recolhimento seja feito antes da sentença. Essa é a orientação firmada no Enunciado Administrativo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça nº 27 do Aviso nº 40/2004, verbis: ´considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5°, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incluindo a serventia do Juízo a fiscalização quando ao correto recolhimento das respectivas parcelas Compulsados os autos, verifica-se que a exequente não comprovou sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. Nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Confira: 0010547-41.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. RICARDO COUTO - Julgamento: 17/03/2016 - SETIMA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL, CONFORME ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 27 DO FETJ. Somente se admite o pagamento das custas judiciais ao final do processo uma vez comprovada a hipossuficiência da parte autora. Não se vislumbra, no caso concreto, as exceções legalmente previstas, impondo-se o indeferimento do pedido de recolhimento das custas no final do processo. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Trata-se de exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais, regulada no artigo 82 do novo Código de Processo Civil, sendo que o lapso temporal aí entendido vai até o momento que antecede a sentença, como expressamente previsto no enunciado 27 acima transcrito. Assim, em face da excepcionalidade do caso e para que não se negue à autora o acesso à justiça, poderá o pagamento das despesas processuais ser de forma fracionada, devendo o recolhimento integral ser realizado até a sentença. Isso posto: 1) DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas em 6 (vezes) cuja integralidade deverá ser recolhida até a sentença; 2) Intime-se para que apresente proceda ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem os autos conclusos para cancelamento da distribuição e subsequente sentença de extinção. DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES 1) Efetuado o recolhimento da primeira parcela: 1- Cite-se o executado para pagamento em três dias, sob pena de penhora, na forma do art. 829 e respectivos parágrafos do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Deverá constar do mandado a advertência de que o pagamento integral em até 3 dias reduz o valor dos honorários devidos à metade (Art. 827, §1º, do CPC); 2- No mesmo ato, cientifiquem-se os requeridos de que: A. o pagamento poderá ser parcelado em 6 vezes, nos moldes do art. 916 do CPC, desde que realizado o depósito imediato de 30% do valor executado já acrescido dos encargos da execução (Art. 916 do CPC); B. se não pagarem e nem formularem pedido de parcelamento, deverão indicar bens passíveis de penhora em 5 dias, sob pena de praticarem ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, do CPC) e incidirá(ão) em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução (Art. 774, parágrafo único do CPC); 3- NÃO LOCALIZADO O(s) EXECUTADO(s) OU BENS PENHORÁVEIS deverá o cartório dar ciência ao exequente da não localização do executado ou de bens penhoráveis para fins dos §§4º e 5º do art. 921 do CPC, lavrando-se certidão nos autos; ficando desde já suspensa a execução e a prescrição pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c seu §1º do CPC, anote-se nos sistemas do TJRJ. Transcorrido 1 ano da suspensão, remeta-se ao arquivo nos termos do art. 921, §2º do CPC. Transcorrido 06 anos do arquivamento, desarquivem-se os autos e intimem-se às partes para se manifestarem na forma do Art. 921, § 5º do CPC, com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo venham conclusos para fins do Art. 924, V do CPC. ATENÇÃO AO EXEQUENTE para o disposto no Art. 77, III, segunda parte do CPC. O simples peticionamento e requerimentos infrutíferos não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente cuja interrupção só se efetivará em caso de localização bem sucedida do devedor ou de bens penhoráveis. Fica facultado ao EXEQUENTE, desde já, nos casos de não localização de bens penhoráveis requerer a expedição de certidão de crédito gratuitamente nos termos da respectiva resolução do TJRJ e em seguida requerer a extinção da presente execução; 4- LOCALIZADO(s) O(s) EXECUTADO(s) e paga espontaneamente a dívida venham conclusos para sentença de extinção (Art. 924, II do CPC); 5- LOCALIZADO O EXECUTADO e exercida a faculdade constante do item 2, opção A, determino a suspensão da tramitação até o término do parcelamento. Anote-se. FINDO O PRAZO de parcelamento e SATISFEITA a dívida, venham conclusos para sentença de extinção (Art. 924, II do CPC) ou FINDO O PRAZO de parcelamento e NÃO SATISFEITA a dívida, venham os autos conclusos para fins do item 7 da presente decisão; 6- LOCALIZADO(s) o(s) executado(s), na hipótese de não atender(em) ao determinado no item 2 (opções A ou B), fica desde já imposta a 20% de multa sobre o valor do crédito em execução, conforme o art. 774, parágrafo único do CPC, bastando simples cálculo aritmético para sua quantificação; 7- LOCALIZADO(s) o(s) executado(s), não exercida as faculdades do item 2 da presente decisão e NÃO INDICADOS BENS A PENHORA venham os autos conclusos para penhora on line (Art. 835, I do CPC), ATENÇÃO AO EXEQUENTE para o disposto no Art. 921, §4º do CPC; 8- POSITIVO O BLOQUEIO VIA BacenJud, ao cartório para dar ciência ao executado da penhora e apresentação de embargos no prazo legal. Não sendo apresentados embargos, ao exequente para dar quitação. Com o trânsito em julgado da decisão, expeça-se mandado de pagamento e voltem conclusos para extinção (Art. 924, II do CPC), não havendo quitação por insuficiência da penhora proceda-se conforme itens 9 e seguintes; 9- NEGATIVO O BLOQUEIO via BacenJud, INTIME-SE O EXEQUENTE para fins do art. 921, §4º do CPC, em seguida fica desde já DETERMINADA a consulta ao RENAJUD, a fim de ser verificada a existência de veículos em nome do executado na forma do art. 835, IV, do CPC. Ao servidor cadastrado para consulta; 10- LOCALIZADOS bens via RENAJUD (item 9), expeça-se mandado de avaliação, e proceda-se à restrição no sistema quanto à transferência e à penhora em seguida deverá o cartório intimar o credor para dizer se deseja adjudicá-lo (Art. 876 do CPC), proceder sua alienação em hasta pública, ou realizar alienação particular (Art. 880 do CPC); 11- NÃO LOCALIZADOS BENS após as tentativas anteriores (SISBAJUD e RENAJUD, itens 9 e 10 da presente decisão), intime-se o exequente para informar ao juízo se exerceu a prerrogativa prevista no Art. 828 do CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Em caso negativo, expeça-se a certidão prevista no Art. 828 para que o exequente diligencie como lá previsto. Localizados bens, ao cartório intimar o credor para dizer se deseja adjudicá-lo (Art. 876 do CPC), proceder sua alienação em hasta pública, ou realizar alienação particular (Art. 880 do CPC); 12- PERSISTINDO O INSUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS, ou transcorrido o prazo previsto no item 11, intime-se o EXEQUENTE para em derradeira oportunidade indicar bens passíveis de penhora. 13- INDICADOS BENS pelo EXEQUENTE expeça-se mandado de avaliação, em seguida intime-se o exequente para dizer se deseja adjudicá-lo (Art. 876 do CPC), proceder sua alienação em hasta pública, ou realizar alienação particular (Art. 880 do CPC); 14- NÃO INDICADOS BENS pelo EXEQUENTE expeça-se de forma gratuita, certidão de crédito, nos moldes da Resolução do TJRJ, e retornem-se os autos para extinção nos termos nos termos do Ato Executivo Conjunto nº 07/2014. 15- Na eventualidade do EXEQUENTE SE OPOR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO, haja vista que o simples peticionamento e requerimentos infrutíferos não tiveram o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente cuja interrupção só se efetivaria caso localizado o devedor ou bens penhoráveis, intime-se o exequente para se manifestar na forma do Art. 921, § 5º do CPC, em seguida, certifique-se a data da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do executado ou de bens passíveis de penhora (providências já determinadas nos itens 3 e 9 da presente decisão e que já deveriam estar nos autos) e venham conclusos para fins de análise de possível prescrição intercorrente; 16- Registro, para atenção dos serventuários, que o ajuizamento de embargos ou exceção de pré-executividade não impede, por si só, o andamento da execução nos termos do roteiro estabelecido por este magistrado na presente decisão. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de outubro de 2024. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular