Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820600-72.2022.8.19.0021.
AUTOR: DORIVAN ELIAS DA SILVA
RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DORIVAN ELIAS DA SILVApropôs a presente Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, requerendo o julgamento de procedência para que seja declarado inexistente o débito vinculado ao nome da parte autora. Por fim, requer compensação por danos morais. Inicial em índex 26566073. Decisão em índex 26706043, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência. Contestação em índex 32280977, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos. Réplica em índex 33426509. Decisão saneadora em índex 72964005. Alegações finais da parte autora em índex 113399736. É o relatório.Passo a fundamentar e decidir. Há nos autos todos os elementos necessários ao julgamento do feito, razão pela qual, passo ao exame do mérito, aplicando o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê o julgamento antecipado da lide. Neste sentido, transcrevo abaixo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ-4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Constata-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, cabendo o julgamento do conflito de interesses estabelecido. Em síntese, a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos com a seguinte rubrica “AspecirUnião Seguradora”. Irresignada e sem solução pela via extrajudicial, constata-se o interesse de agir e justificativa para o ajuizamento da ação. A relação entre as partes é de consumo (artigo 3º, § 2º), sendo objetiva a responsabilidade dos serviços prestados pelo réu a seus clientes, face à Teoria do Risco do Empreendimento. Para mais, as relações estabelecidas entre o segurado e a seguradora aplicam-se às regras doCódigo de Defesa do Consumidor(Lei 8.078/1990), conforme dispõe o artigo 3º, do CDC: Art. 3ºFornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Os contratos de seguro devem se amparar na legislação consumerista visando evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando que a parte ré possui maior poder na relação. Neste contexto, presumem-se a boa-fé da parte autora e de sua narrativa (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), princípios estes que norteiam o Estatuto Consumerista. A Lei 8.078/90, em seu art. 14, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que a má prestação do serviço causar (artigos 6º, VI, e 14, da Lei nº 8.078/90). O artigo 14 §3º do mencionado diploma legal prevê a inversão legal do ônus da prova, na medida em que compete ao fornecedor de serviços provar que não existe defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que não seja responsabilizado pelos danos causados ao consumidor. Assim, o que se observa dos autos é que efetivamente ocorreu uma falha na prestação do serviço pelas empresas rés, uma vez que não houve a contratação do referido seguro. A alegação do requerentemostra-se verossímil, diante do que revelam as regras de experiência. Nesses termos, diante da inversão do ônus da prova, a parte autora comprovou devidamente o fato constitutivo de seu direito por meio das provas anexadas à petição inicial (índex 26566092e 26566093). Nesse ponto, há de se ressaltar que, como cediço, nos moldes fixados pelo artigo 373, do Novo Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento que possível excludente de sua responsabilidade, ou seja, que comprovasse que não houve falha na prestação do serviço, ou que teria ocorrido culpa exclusiva do autor ou de terceiros. Em outras palavras, deixou o demandado de trazer aos autos quaisquer alegações e, principalmente, provas acerca da legalidade da cobrança, tendo se limitado, tão somente, a sustentar a ausência de falha na prestação de serviços. Cumpre destacar que não foi apresentada, nos autos, qualquer documentação que comprovasse a contratação do referido seguro, tampouco qualquer elemento que evidenciasse a ciência da parte autora acerca dos termos do contrato. Ausente, ainda, a juntada de documento contendo a devida assinatura ou qualquer outro meio equivalente que pudesse atestar a concordância expressa da parte autora com as condições contratuais. Caberiaà empresa requerida o ônus de comprovar a constituição de uma relação jurídica. Isso se fundamenta na vulnerabilidade enfatizada pelo ordenamento consumerista, principalmente à luz do caráter protetivo de tal norma. Além disso, há impossibilidade de exigir da parte a comprovação de fato negativo, ou seja, que não houve a referida contratação. Esta Magistrada entende que não foram produzidas provas no decorrer do processo judicial capazes de subsidiar a prolação de sentença de improcedência, conforme requerido pelo réu. Dessa forma, verifica-se que restou, efetivamente, comprovado que a cobrança realizada pela empresa ré é inadequada, justificando a imperatividade do pleito para declaração de inexistência do referido débito e do respectivo contrato que originou a cobrança. Vale frisar que diante da cobrança não possuir legitimidade, as partes devem se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos. Conformeaborda o artigo 42, parágrafo único do referido Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e juros.Portanto, deve o réu restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados em sua conta corrente referente ao serviço não contratado. Tenho, ainda, como comprovada a ocorrência de dano moral, que nasce in reipsa, diante da falha na prestação de serviço pela empresa demandada. A fixação do quantum indenizatório deve ser arbitradodiante da repercussão do dano, das possibilidades econômicas do ofensor e do seu grau de culpa. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima, como ocorre quando a vítima é “indenizada” em quantias desproporcionais. Dano é sinônimo de prejuízo. Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor. “Ressarcir” o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa. Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar. Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição. Tem pertinência a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” (DJU de 05.10.98, pg. 102). Neste sentido, deve o magistrado sopesar os efeitos do evento danoso, bem como as características específicas das partes da demanda, fixando o valor compensatório dentro de um critério de razoabilidade. Assim assevera a jurisprudência: “A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo. Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento.” (Ap. Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm. Cív.; Des. Sergio Cavalieri Filho). Assim, considero devido ao autor o valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como valor justo e necessário para a efetiva reparação do dano. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido autoral, para: 1) DECLARARinexistente a apólice nº: 1982001226 em nome da parte autora; 2) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, quantia paga e comprovada em razão de parcelamento efetuado referente à apólice nº 1982001226, valor este a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devidamente corrigido, a partir da sentença, e acrescido dos juros de 1% ao mês desde a data do desembolso; 4)CONDENARa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida a partir da sentença e acrescida dos juros de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data do efetivo pagamento. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. TORNO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM ÍNDEX 26706043. CONDENO, ainda, a empresa ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 15 de janeiro de 2025. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Grupo de Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820600-72.2022.8.19.0021.
AUTOR: DORIVAN ELIAS DA SILVA
RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DORIVAN ELIAS DA SILVApropôs a presente Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, requerendo o julgamento de procedência para que seja declarado inexistente o débito vinculado ao nome da parte autora. Por fim, requer compensação por danos morais. Inicial em índex 26566073. Decisão em índex 26706043, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência. Contestação em índex 32280977, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos. Réplica em índex 33426509. Decisão saneadora em índex 72964005. Alegações finais da parte autora em índex 113399736. É o relatório.Passo a fundamentar e decidir. Há nos autos todos os elementos necessários ao julgamento do feito, razão pela qual, passo ao exame do mérito, aplicando o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê o julgamento antecipado da lide. Neste sentido, transcrevo abaixo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ-4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Constata-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, cabendo o julgamento do conflito de interesses estabelecido. Em síntese, a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos com a seguinte rubrica “AspecirUnião Seguradora”. Irresignada e sem solução pela via extrajudicial, constata-se o interesse de agir e justificativa para o ajuizamento da ação. A relação entre as partes é de consumo (artigo 3º, § 2º), sendo objetiva a responsabilidade dos serviços prestados pelo réu a seus clientes, face à Teoria do Risco do Empreendimento. Para mais, as relações estabelecidas entre o segurado e a seguradora aplicam-se às regras doCódigo de Defesa do Consumidor(Lei 8.078/1990), conforme dispõe o artigo 3º, do CDC: Art. 3ºFornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Os contratos de seguro devem se amparar na legislação consumerista visando evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando que a parte ré possui maior poder na relação. Neste contexto, presumem-se a boa-fé da parte autora e de sua narrativa (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), princípios estes que norteiam o Estatuto Consumerista. A Lei 8.078/90, em seu art. 14, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que a má prestação do serviço causar (artigos 6º, VI, e 14, da Lei nº 8.078/90). O artigo 14 §3º do mencionado diploma legal prevê a inversão legal do ônus da prova, na medida em que compete ao fornecedor de serviços provar que não existe defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que não seja responsabilizado pelos danos causados ao consumidor. Assim, o que se observa dos autos é que efetivamente ocorreu uma falha na prestação do serviço pelas empresas rés, uma vez que não houve a contratação do referido seguro. A alegação do requerentemostra-se verossímil, diante do que revelam as regras de experiência. Nesses termos, diante da inversão do ônus da prova, a parte autora comprovou devidamente o fato constitutivo de seu direito por meio das provas anexadas à petição inicial (índex 26566092e 26566093). Nesse ponto, há de se ressaltar que, como cediço, nos moldes fixados pelo artigo 373, do Novo Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento que possível excludente de sua responsabilidade, ou seja, que comprovasse que não houve falha na prestação do serviço, ou que teria ocorrido culpa exclusiva do autor ou de terceiros. Em outras palavras, deixou o demandado de trazer aos autos quaisquer alegações e, principalmente, provas acerca da legalidade da cobrança, tendo se limitado, tão somente, a sustentar a ausência de falha na prestação de serviços. Cumpre destacar que não foi apresentada, nos autos, qualquer documentação que comprovasse a contratação do referido seguro, tampouco qualquer elemento que evidenciasse a ciência da parte autora acerca dos termos do contrato. Ausente, ainda, a juntada de documento contendo a devida assinatura ou qualquer outro meio equivalente que pudesse atestar a concordância expressa da parte autora com as condições contratuais. Caberiaà empresa requerida o ônus de comprovar a constituição de uma relação jurídica. Isso se fundamenta na vulnerabilidade enfatizada pelo ordenamento consumerista, principalmente à luz do caráter protetivo de tal norma. Além disso, há impossibilidade de exigir da parte a comprovação de fato negativo, ou seja, que não houve a referida contratação. Esta Magistrada entende que não foram produzidas provas no decorrer do processo judicial capazes de subsidiar a prolação de sentença de improcedência, conforme requerido pelo réu. Dessa forma, verifica-se que restou, efetivamente, comprovado que a cobrança realizada pela empresa ré é inadequada, justificando a imperatividade do pleito para declaração de inexistência do referido débito e do respectivo contrato que originou a cobrança. Vale frisar que diante da cobrança não possuir legitimidade, as partes devem se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos. Conformeaborda o artigo 42, parágrafo único do referido Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e juros.Portanto, deve o réu restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados em sua conta corrente referente ao serviço não contratado. Tenho, ainda, como comprovada a ocorrência de dano moral, que nasce in reipsa, diante da falha na prestação de serviço pela empresa demandada. A fixação do quantum indenizatório deve ser arbitradodiante da repercussão do dano, das possibilidades econômicas do ofensor e do seu grau de culpa. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima, como ocorre quando a vítima é “indenizada” em quantias desproporcionais. Dano é sinônimo de prejuízo. Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor. “Ressarcir” o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa. Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar. Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição. Tem pertinência a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” (DJU de 05.10.98, pg. 102). Neste sentido, deve o magistrado sopesar os efeitos do evento danoso, bem como as características específicas das partes da demanda, fixando o valor compensatório dentro de um critério de razoabilidade. Assim assevera a jurisprudência: “A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo. Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento.” (Ap. Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm. Cív.; Des. Sergio Cavalieri Filho). Assim, considero devido ao autor o valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como valor justo e necessário para a efetiva reparação do dano. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido autoral, para: 1) DECLARARinexistente a apólice nº: 1982001226 em nome da parte autora; 2) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, quantia paga e comprovada em razão de parcelamento efetuado referente à apólice nº 1982001226, valor este a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devidamente corrigido, a partir da sentença, e acrescido dos juros de 1% ao mês desde a data do desembolso; 4)CONDENARa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida a partir da sentença e acrescida dos juros de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data do efetivo pagamento. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. TORNO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM ÍNDEX 26706043. CONDENO, ainda, a empresa ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 15 de janeiro de 2025. BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Grupo de Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)