Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELANTE: VEIRANO ADVOGADOS ADVOGADO: FLÁVIO EL AMME PARANHOS OAB/RJ-104806
APELADO: ECOGEN BRASIL SOLUCOES ENERGETICAS S A ADVOGADO: FLÁVIO EL AMME PARANHOS OAB/RJ-104806
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. Decisão monocrática que acolheu o recurso do Estado Exequente, inverteu o ônus da sucumbência e desproveu o recurso do executado, majorando os honorários recursais. Execução Fiscal. Direito Tributário.Exceção de pré-executividade. Sentença de extinção da execução por cancelamento da CDA. Insurgência de ambas as Partes. Honorários de sucumbência. "Princípio da causalidade". Cobrança de créditos de ICMS, consubstanciados na CDA nº 2022/356.190-1. O C. STJ possui entendimento consolidado em sede de repercussão geral - REsp. nº 1.111.002/SP -, de que o contribuinte deve suportar os efeitos da sucumbência nos casos em que a execução fiscal é deflagrada por erro no preenchimento da declaração de débito fiscal, ou se a declaração retificadora é apresentada após o ajuizamento do executivo fiscal. "Princípio da causalidade". In casu, a Executada deu causa ao ajuizamento da execução fiscal por ter se equivocado no preenchimento da declaração fiscal. Inconformismo da Executada. Redução dos honorários advocatícios. Artigo 90, §4º, do CPC/15. O objetivo da norma é estimular a rápida solução do litígio, buscando garantir, ainda, a retribuição equitativa do trabalho do patrono vencedor, na medida em que o reconhecimento da tese esposada nos embargos abreviou o processo executivo, diminuindo, pois, o esforço da atividade do Advogado. Exclusão da condenação em majoração de honorários recursais. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0309504-17.2021.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0309504-17.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00282212