Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470
APELADO: NATANAEL ALVES ADVOGADO: TAÍS ROBERTA LARANJEIRA PAGY DE AMORIM OAB/RJ-145038 ADVOGADO: ENEISA MIRANDA BITTENCOURT SOBREIRA OAB/RJ-141610 Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRELIMINARES REJEITADAS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Rejeição da preliminar de nulidade da citação. Inobstante a ausência de poderes de representação, a citação por oficial de justiça foi realizada no endereço da ré que consta na fatura de cobrança e foi recebida por funcionário da empresa, sendo aplicável a teoria da aparência. Precedente do STJ.2. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva para o cumprimento da obrigação de fazer. A assinatura de contrato com nova concessionária no curso do processo não induz à ilegitimidade da CEDAE, conforme os enunciados 1 e 2 do Aviso Conjunto TJ/CEDES nº 12/2022, valendo ressaltar que a obrigação de reestabelecimento do serviço foi cumprida anteriormente, em 02 de fevereiro de 2016. 3. Regularidade do serviço não demonstrada. A ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da prestação do serviço, nos termos do art. 14, §3º do CDC, e sequer justificou a interrupção do abastecimento realizada na unidade consumidora, sendo que, intimada para se manifestar em provas, não requereu a produção da prova pericial capaz de afastar as irregularidades apontadas na inicial.4. Dano moral configurado. A interrupção indevida do serviço essencial de fornecimento de água ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, configurando-se o dano moral in re ipsa, nos termos do verbete nº 192 da súmula de jurisprudência desta Corte.4. A verba compensatória foi fixada de forma razoável em dez mil reais e de acordo com a jurisprudência desta Câmara em casos análogos, devendo ser mantida na forma do verbete sumular nº 343, "a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". 5.Contratos que envolvam o Estado ou suas Concessionárias de Serviços Públicos. Restituição em dobro do indébito mantida. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito Subjetivo. dolo/má-fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva. Conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, "na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor."NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0032055-14.2015.8.19.0021 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0032055-14.2015.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01033419