Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0820559-08.2022.8.19.0021.
AUTOR: EDSON DE ALMEIDA QUIRINO
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS LUCROS CESSANTES PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por EDSON DE ALMEIDA QUIRINO, qualificado nos autos, contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que celebrou um contrato de adesão para prestação de serviço de transporte alternativo atrelado a plataforma de aplicativo da UBER, e essa era a forma utilizada pelo mesmo para garantir seu sustento e de sua família, visto que se encontra desempregado. Aduziu que sempre respeitou os protocolos de tratamento estabelecidos pela UBER, contudo, em 13/07/2022, sem qualquer justo motivo, notificação prévia ou qualquer aviso, a Ré bloqueou sua conta de prestador de serviços lhe impedindo de continuar a prestar seus serviços. Salientou que, em contato feito com a UBER, obteve como resposta que devido a infrações dos termos de uso a conta estaria suspensa permanentemente, sem oferecer qualquer explicação, muito menos chance de defesa (contraditório ou ampla defesa). Mencionou que foi descredenciado sem justo motivo, mesmo possuindo boa avaliação (4,94), tendo realizado mais de 2.000 (dois mil) viagens em um ano, possuindo diversos comentários positivos em seu perfil na plataforma. Assim, pretende a revisão da dispensa imotivada com a consequente recolocação deste ao quadro de motoristas associados da “UBER”. Ao final, requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a concessão de tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, para que a empresa Ré proceda, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, ao imediato desbloqueio, em até 24h, e a reativação do contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Requerida com a liberação ao acesso à Plataforma, tornando-a, ao final, em definitiva; c) a inversão do ônus da prova; d) o reconhecimento de abuso de poder da Ré, com a nulidade do bloqueio, garantido o contraditório e a ampla defesa em qualquer processo de suspensão; e) que a UBER junte aos autos os rendimentos dos últimos seis meses trabalhados, a fim de que seja possível contabilizar os lucros cessantes; f) a condenação da Ré ao pagamento de indenização de danos materiais por lucro cessante por mês não trabalhado, iniciando em agosto de 2022, até a reintegração, com base nos ganhos dos últimos 6 (seis)meses trabalhados, acrescidas ainda de juros e correção monetária, no importe de R$1.970,40 (mil e novecentos setenta reais e quarenta centavos); g) a condenação da Ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão concessiva dos benefícios da gratuidade de justiça ao Requerente, postergando-se a análise do pedido de tutela de urgência após a oitiva da Ré (ID: 26673464). Intimada (ID: 26820628; 26888920), a Ré manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência (ID: 27208900), acompanhada de documentos. Argumentou, concisamente, em atenção ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, que a conduta de desativação do cadastro do Autor da plataforma não constitui uma conduta ilícita, inexistindo desequilíbrio contratual. Aduziu que não há nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela requerida elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, rechaçou o pleito liminar. Expôs que a desativação permanente do motorista independente na plataforma digital se deu de forma motivada, eis que não foram observados os Termos e Condições, e o Código da Comunidade Uber, que vinculam a todos os usuários e motoristas que fazem uso da plataforma, pois em análise interna foram identificadas diversas contas em nome do Autor. Dentre elas, a 1ª conta cadastrada em 15/08/2017 e desativada em 19/04/2018, por indícios de irregularidades, vez que foi constatado que o motorista entrava em contato com o suporte solicitando o ajuste do valor de viagens, alegando que teve problemas com o GPS, destacando que a desativação da conta foi objeto do processo nº 0058394-94.2020.8.19.0001, no qual foi julgado improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo que a Uber atuou em exercício regular de direito. Salientou que, não satisfeito com a decisão judicial, o Autor passou a tentar ativar diversos cadastros, usando dados diversos, a fim de burlar a plataforma. Apontou a existência da 2ª conta cadastrada em 25/03/2021 e desativada em 14/07/2022, a qual se refere a presente demanda, cadastrada indevidamente pelo Autor, a qual foi desativada devido a existência da 1ª conta anterior desativada por irregularidades, o que fere os Termos e Condições de Uso da plataforma, merecendo esta ser igualmente julgada improcedente. Indicou, ainda, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8° contas cadastradas, rejeitadas por duplicidade de contas. Articulou que houve expressa violação das regras pactuadas entre as partes, possuindo a Uber o direito e, nesse caso, o dever de desativar o motorista que não respeita a sua política interna, conforme disposto na cláusula 12.1 dos termos e condições, devendo tal decisão ser mantida pelo Judiciário. Ostentou, ainda, que é essencial a relação de confiança entre a Uber e o motorista cadastrado, a qual foi quebrada diante das diversas contas criadas pelo Autor após a desativação permanente da primeira conta cadastrada, restando claro que, caso a reativação do Autor seja determinada o Estado assumirá o risco do negócio, notadamente em caso de acidente com danos aos outros usuários. Em seguida, houve o recebimento da petição inicial, com indeferimento do pedido de tutela de urgência antecipada (ID: 36156630). Citada (ID: 36588251), a Ré apresentou contestação (ID: 38932779), acompanhada de documentos, tecendo, concisamente, considerações iniciais sobre o negócio da Uber e esclarecendo que, embora o Autor relate que a desativação da sua conta ocorreu em 13/07/2022, em consulta ao sistema interno da Uber, foi possível verificar que a desativação ocorreu em 14/07/2022. Preliminarmente, apontou a necessidade de comprovação do domicílio do Autor, de acordo com o enunciado n° 02/2016 do TJ RJ. No mérito, discorreu, abreviadamente, sobre a autonomia privada e a liberdade contratual e afirmou que houve justo motivo para a desativação da conta do Autor, em razão da inobservância dos termos e condições de uso. Aduziu que a desativação permanente do motorista independente na plataforma digital se deu de forma motivada, eis que não foram observados os Termos e Condições, e o Código da Comunidade Uber, que vinculam a todos os usuários e motoristas que fazem uso da plataforma, pois em análise interna foram identificadas diversas contas em nome do Autor. Dentre elas, a 1ª conta cadastrada em 15/08/2017 e desativada em 19/04/2018, desativada por indícios de irregularidades, vez que foi constatado que o motorista entrava em contato com o suporte solicitando o ajuste do valor de viagens, alegando que teve problemas com o GPS, destacando que a desativação da conta foi objeto do processo nº 0058394-94.2020.8.19.0001, no qual foi julgado improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo que a Uber atuou em exercício regular de direito. Salientou que, não satisfeito com a decisão judicial, o Autor passou a tentar ativar diversos cadastros, usando dados diversos, a fim de burlar a plataforma. Apontou a existência da 2ª conta cadastrada em 25/03/2021 e desativada em 14/07/2022, a qual se refere a presente demanda, cadastrada indevidamente pelo Autor, a qual foi desativada devido a existência da 1ª conta anterior desativada por irregularidades, o que fere os Termos e Condições de Uso da plataforma, merecendo esta ser igualmente julgada improcedente. Indicou, ainda, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8° contas cadastradas, rejeitadas por duplicidade de contas. Noticiou, ainda, que, em consulta ao sistema interno, foi possível verificar a existência de relatos de usuários sobre condutas inadequadas do Autor, consistente no aumento de rota visando obter vantagem indevida, e falta de profissionalismo, por reportar que não recebeu o pagamento do usuário. Relatou que notificou o Autor sobre a desativação permanente da sua conta, bem como o informou sobre o motivo da desativação, de modo que não há que se falar em ausência de informação. Realçou a validade jurídica dos termos e condições da UBER, a inexistência de contrato de adesão e a ausência de requisitos da responsabilidade civil. Denotou que não há comprovação dos lucros cessantes e impugnou o valor pleiteado, sendo que eventual condenação de estar limitada ao período de 7 dias conforme prazo para a rescisão imotivada. Dissertou sobre a ausência de dano moral indenizável e sobre a necessidade de observância dos arts.884 e 944 do CC/02, caso venha a ser reconhecido. Ressaltou que cabe ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ilegitimidade de desativação, conforme disciplina o artigo 373, I do Código de Processo Civil. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. O Requerente manifestou em réplica (ID: 43367104) refutando as alegações defensivas, em tópicos e reiterando os pedidos da petição inicial. Instadas as partes a especificarem provas (ID: 68422790), o Requerente informou não possuir outras provas a produzir (ID: 68578239). No mesmo sentido, a Requerida (ID: 69081217). Proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo (ID: 111125094), ocasião que se deu por saneado o processo e apontou que o regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, motivo pelo qual reverteu o ônus da prova, entretanto, consignou o teor da súmula 330 do TJRJ. Tendo, ainda, fixado “como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais” e deferido “a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias”. Ato contínuo, a Ré peticionou nos autos (ID: 113088058), requerendo o ajuste da decisão saneadora proferida, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil para o fim de que seja afastada a inversão do ônus da prova e aplicação do CDC, bem como seja analisada a preliminar arguida em contestação, no que se refere à necessidade de juntada de comprovante de residência válido. Logo após, determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (ID: 153606310). Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. De início, verifico que há questão processual pendente de análise, qual seja, a apreciação do pedido de esclarecimentos formulados pela Ré no ID: 113088058, no qual requer o ajuste da decisão saneadora proferida, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil para o fim de que seja afastada a inversão do ônus da prova e aplicação do CDC, bem como seja analisada a preliminar arguida em contestação, no que se refere à necessidade de juntada de comprovante de residência válido. Considerando a tempestividade da manifestação da Ré (ID: 138351737), passo a apreciá-la. Pois bem. A decisão saneadora, proferida por Juiz Substituto diverso deste Magistrado, inverteu o ônus da prova em desfavor da Ré entendendo que a hipótese envolve relação de consumo, sendo este o objeto de impugnação da Ré, que sustenta que se trata de contrato de prestação de serviço, sendo inaplicável o Diploma consumerista e, portanto, a operada inversão. Com razão a Ré. Neste ponto, destaco que o Informativo nº 0655 do STJ, publicado em 27 de setembro de 2019, registrou-se o seguinte: “(...) A pretensão decorre do contrato civil de intermediação digital firmado com empresa UBER, responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros. Registre-se que a atividade foi reconhecida com a edição da Lei n. 13.640/2018, que alterou a Lei n. 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana), para incluir em seu art. 4º, o inciso X, com a definição de transporte remunerado privado individual de passageiros: "serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede". Assim, as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculode emprego com a empresa proprietária da plataforma.Em suma, tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes, configurando-se em litígio que deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, a competência é da Justiça Estadual.” (grifei) Assim, em que pese existir controvérsia acerca da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor( CDC), temos como regidas pelo Código Civil( CC/02) as relações firmadas entre motoristas parceiros e a empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA, de modo a atrair a aplicação do art. 373, do CPCnecessariamente. Cabe acrescer que, em casos concretos similares, costuma se verificar que as partes pactuam a possibilidade de rescisão unilateral, por qualquer dos contratantes, em razão de inadimplemento contratual, conforme comumente previsto no instrumento denominado “Termos e Condições do Relacionamento Contratual”. Assim, eventuais condutas narradas por passageiros constituem graves violações ao código de conduta a ser seguido pelos motoristas da empresa Uber, no qual se prevê a importância da boa direção no trânsito, do respeito e da cordialidade perante os clientes. Em havendo reclamações de usuários, é comum haver prévia notificação do motorista, por parte da Ré, a fim de alertá-lo quanto às avaliações negativas de seu serviço. Com base no Princípio da Autonomia da Vontade, as partes não estão obrigadas a manter relação contratual na qual um dos contratantes descumpre regras entre eles pactuadas, sendo legítima a pretensão da Uber em manter sua imagem no mercado por meio da exclusão de motoristas com práticas não condizentes com a qualidade dos serviços que se pretende comercializar. Nesse contexto, não se vislumbra relação entre fornecedor e consumidor final e exigir-se que a Ré produza provas constitutivas do direito do Autor, inclusive negativas. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO UNILATERAL DE MOTORISTA DA PLATAFORMA DIGITAL DA UBER, APLICATIVO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. DECISÃO SANEADORA AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO, APLICANDO O CÓDIGO CONSUMERISTA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE PROSPERA. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE É DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ATUANDO O MOTORISTA DE APLICATIVO COMO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL (C/C 02). ATRAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 373, CPC/15. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00381911720208190000, Relator: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 20/08/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020) Dessa forma, merece reparo a decisão saneadora de ID: 111125094. Assim, RECONHEÇO, na hipótese em julgamento, a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, devendo ônus da prova a atrair a aplicação do art. 373, do CPCnecessariamente. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos já carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução. Há questão preliminar pendente de apreciação suscitada pela Ré, qual seja, a necessidade de apresentação de comprovante de residência de acordo com o enunciado n° 02/2016 do TJRJ. Conforme se verifica nos autos, o Autor juntou comprovante de residência (ID: 26531139), datada em 20/04/2022, ou seja, expedido mais de três meses antes da distribuição da ação, ocorrida em 15/08/2022, o que contraria o quanto disposto no Enunciado nº 02/2016 do TJRJ. Destaca-se: Enunciado nº 02.2016: COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração, ambos com data inferior a três meses. O acesso à justiça se refere ao acesso a um processo justo, a garantia de acesso a uma justiça imparcial, que não só possibilite a participação efetiva e adequada das partes no processo jurisdicional, mas que também permita a efetividade da tutela dos direitos, consideradas as diferentes posições sociais e as específicas situações de direito substancial. Nessa esteira, acolher a preliminar seria impor óbice ao acesso à justiça. Afora essas considerações, ressalto que é desnecessária a juntada de documento para comprovação da residência da parte, porquanto se presumem verdadeiras as informações prestadas nos autos. A indicação do endereço na peça inicial supre os requisitos exigidos pelo artigo 319, II, do CPCe, ainda que assim não fosse, o documento apresentado pelo Autor comprova a saciedade que o endereço mencionado na petição inicial é realmente o de sua residência. Dessa forma, REJEITO a preliminar ventilada. Ausentes demais questões preliminares e questões prejudiciais a serem enfrentadas, inexistentes nulidades cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito. Pois bem. Por meio da presente ação pretende o Autor ser reintegrado como motorista da plataforma Uber, com o ressarcimento dos lucros cessantes referentes aos meses em que ficou sem sustento, além de indenização por danos morais. Como já dito, a relação jurídica de direito material existente entre as partes tem natureza civil, não havendo que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, no âmbito civil-contratual prevalece a autonomia de vontades e a liberdade de contratar, nos termos do artigo 421do CPC, in verbis: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parte-se da premissa, então, de que, no âmbito do direito civil contratual, a liberdade de contratar e a autonomia privada deve ser a regra, permitindo-se ao Estado intervir apenas nas hipóteses em que se evidencie o ferimento à boa-fé objetiva ou à função social do contrato. O Autor aderiu ao contrato disponibilizado na plataforma da Ré, para atuar como motorista parceiro, comprometendo-se a prestar serviço de transportes, mediante regras prévia e unilateralmente estabelecidas. Em análise do conjunto fático-probatório, constato que a exclusão do Autor se deu em virtude de violação dos Termos e Condições pactuados entre as partes, uma vez que o Autor teve uma 1ªcontacadastradaem15/08/2017edesativadaem19/04/2018, porindícios deirregularidades,vezquefoiconstatadoqueomotoristaentravaemcontato com o suporte solicitando o ajuste do valor de viagens, alegando que teve problemas com o GPS, que foi objeto do processo nº 0058394-94.2020.8.19.0001, no qual foi julgado improcedentes os pedidos autorais,reconhecendoqueaUberatuouemexercícioregulardedireito. E em razão de relatos de usuários sobre condutas inadequadas do Autor, tais como, aumentoderotavisandoobtervantagem indevida e falta de profissionalismo, por reportar que não recebeu o pagamento do usuário. Assim, a Ré trouxe aos autos documentos que demonstram a irregularidade na conduta do demandante, como pedidos de reajustes das viagens e reclamações de diversos usuários extraídos do seu sistema interno e o Autor, por sua vez, além de meras alegações, não produziu qualquer prova em sentido contrário, o que seria possível ao autor, por exemplo, trazendo aos autos os registros de comunicação com a plataforma. Observo, ainda, que a Ré juntou print da notificação promovida ao Autor e do Relato deste à plataforma, logo deve ser afastando o argumento autoral que não foi informado do motivo de bloqueio. Vejamos: Importa consignar que não há que se falar em “prova diabólica”, pois como leciona Fredie Didier “nem todo fato negativo é impossível de ser provado, demandando prova diabólica – afinal, viu-se, acima, que os fatos relativamente negativos são perfeitamente suscetíveis de serem provados.” (Curso de Direito Processual Civil.6. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011, p. 90.) O Código de Conduta, os termos e condições gerais dos serviços de tecnologia e a política de desativação da Empresa Ré (ID: 27210407, 27210405, 27210408), com o qual anuiu o Autor, possibilita a rescisão unilateral sem aviso prévio em razão do descumprimento dos seus Termos. Confira-se: 12. Prazo e Rescisão. 12.1 Os presentes Termos terão início na data em que forem aceitos por Você e permanecerão em vigor até que sejam extintos, por Você ou por nós. Você poderá rescindir os presentes Termos a qualquer momento. A RESCISÃO PODERÁ SER EXERCIDA POR NÓS (i) IMEDIATAMENTE POR DESCUMPRIMENTO DESTES TERMOS, DA POLÍTICA DE DESATIVAÇÃO, OU DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER, COM A SUA CONSEQUENTE DESATIVAÇÃO DA PLATAFORMA, SEM QUALQUER ÔNUS INDENIZATÓRIO OU AVISO PRÉVIO, E (ii) NOS DEMAIS CASOS, MEDIANTE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO A VOCÊ COM 7 (SETE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA. Destaco que o contrato foi celebrado entre as partes, mediante a livre aceitação das suas cláusulas, devendo os contratantes se submeterem ao pactuado, sendo certo que o contrato de credenciamento na plataforma é voluntário e nenhuma das partes está obrigada a mantê-lo. A propósito: “O princípio da autonomia da vontade consiste na prerrogativa conferida aos indivíduos de criarem relações na órbita do direito, desde que se submetam às regras impostas pela lei e que seus fins coincidam com o interesse geral, ou não o contradigam. Desse modo, qualquer pessoa capaz pode, pela manifestação de sua vontade, tendo objeto lícito, criar relações a que a lei empresta validade. (...) Por conseguinte, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a se ligar contratualmente, só o fazendo se assim lhe aprouver.” (Silvio Rodrigues, Direito Civil. Volume 3. 30ª Edição. São Paulo: SARAIVA, 2014, p. 15-16) Ressalto que inexiste previsão de obrigatoriedade de apuração no âmbito administrativo, com abertura de procedimento dotado de ampla defesa e contraditório, acerca dos fatos alegados pela plataforma Ré, para eventual descredenciamento de motorista. Não se olvida que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (artigo 422do CC). No entanto, no caso em análise, não houve por parte da Ré ferimento à boa-fé objetiva ou à função social do contrato, pois, como mencionado, a Ré tem o direito de rescindir o contrato, sem necessidade de aviso prévio, caso sejam descumpridas as condutas previamente impostas aos motoristas. Nesse contexto, há que se reconhecer que a demandada atuou em exercício regular de direito e que, portanto, o descredenciamento do Autor nada tem de ilegal, não havendo que se falar em ato ilícito (artigo 186 do CC/02), e, por conseguinte, no dever de reparação (artigo 927do CC), não fazendo jus o Autor a qualquer espécie de indenização. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRJ, no julgamento da Apelação que manteve a improcedência dos pedidos autorais nos autos do processo 0058394-94.2020.8.19.0001, mencionado pela Ré. Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERCUMULADA COM INDENIZATÓRIA. UBER.ALEGAÇÃO DO AUTOR, MOTORISTAPARCEIRO, DE DESCREDENCIAMENTOSUMÁRIO SEM POSSIBILIDADE DEDEFESA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.Alegação de error in procedendo e error injudicando que se rechaça. 2.Princípio do livre convencimento motivado. 3.Relação existente entre a empresa UBER e seus motoristas que possui caráter civil -contratual. A liberdade de contratar e a autonomia privada deve ser a regra, permitindo-se ao Estado intervir apenas nas hipóteses em que se evidencie o ferimento à boa-fé objetiva ou à função social do contrato. 4.Violação dos Termos e Condições pactuados entre as partes, que, nos termos do contrato firmado entre as partes, permite a rescisão unilateral, sem aviso prévio. 5.Reproduções do sistema eletrônico da plataforma, dando conta das irregularidades cometidas pelo autor, que não foram infirmadas por qualquer tipo de prova trazida pelo ora apelante, o que seria possível, bastando para isso, por exemplo, que trouxesse aos autos registros eletrônicos de sua comunicação com a ré. 6.Parte ré que tem o direito de rescindir o contrato, sem necessidade de aviso prévio, caso sejam descumpridas as condutas previamente impostas aos motoristas. 7.Nesse contexto, há que se reconhecer que a demandada atuou em exercício regular de direito e que, portanto, o descredenciamento do autor nada tem de ilegal, não havendo que se falar em ato ilícito (artigo 186 do CD), e, por conseguinte, no dever de reparação (artigo 927do CC), não fazendo jus o autor a qualquer espécie de indenização. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00583949420208190001, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 05/08/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) Não prospera, portanto, os pedidos autorais. A tempo, consigno, para fins do artigo 489, § 1º, IVdo Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. CONDENO o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art.82, §2°, art.84 e art. 85, §2° do CPC/15, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art.98, §3° do CPC/15, face a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. DUQUE DE CAXIAS, 16 de janeiro de 2025. VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Grupo de Sentença