Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0966286-87.2024.8.19.0001.
REQUERENTE: SPK PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
REQUERIDO: VERGE RECORDS INTERNATIONAL INC, ONERPM COMERCIO E SERVICOS DE MIDIA DIGITAL LTDA Embargos de declaração tempestivos que são rejeitados visto inexistirem seus pressupostos autorizadores. Aduz o embargante que a decisão proferida - que indeferiu a tutela, partiu de premissa equivocada, na medida em que em que a embargante formulou pedido de tutela cautelar antecedente, indicando a lide e seu fundamento, com exposição sumária do pleito e a demonstração do perigo de dano restrito a urgência. Para tanto, afirma ter identificado inconsistências na sua conta de receitas fornecidas através do sistema da 2ª embargada, ou seja, está sofrendo prejuízos financeiros, de molde que resta quebrada a confiança hábil a permitir a rescisão contratual. Afirma que a rescisão é por justa causa e, por isso, não há falar-se em pagamento ou depósito judicial da multa, sendo certo que a manutenção do contrato impede o lançamento de novas obras, acarretando prejuízos aos representados pela ora embargante. Muito embora as alegações da embargante, a decisão não padece de qualquer vício a ser corrigido. De certo que deve ser preservada não só a saúde financeira da embargante como também da embargada. As cláusulas contratuais foram aceitas pelas partes e a existência de efetiva justa causa para a rescisão, por ora, merece de maiores elementos de prova, inclusive, oitiva da parte ré. É condição para a concessão de tutelacautelarrequerida em caráter antecedentecom fundamento no art. 305 do CPC, a presença dos requisitos autorizadores da medida elencados no art. 300 do CPC. Desse modo, incumbe à demandante/embargante apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Como já explicitado, ausentes tais pressupostos, especialmente o perigo da demora necessária à tutelade urgência,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) INDEFIRO a tutela requerida. RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025. CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular