Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA
APELADO: LOTEADORA ATAFONA LTDA Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada pelo Município de São João da Barra para a cobrança de créditos de IPTU. A execução foi proposta em 29/01/2003, com despacho citatório proferido em 04/08/2005. Diligência infrutífera para citação do executado. O Município permaneceu inerte por aproximadamente dez anos, até ser instado a se manifestar sobre a prescrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição intercorrente restou configurada no caso concreto.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a execução fiscal de créditos tributários é de cinco anos, conforme o art. 174 do CTN. No caso dos autos, a execução foi ajuizada antes da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174, parágrafo único, I, do CTN. À época, a interrupção da prescrição exigia citação válida do devedor.4. A citação do executado não foi efetivada, com o processo permanecendo paralisado por aproximadamente dez anos, sem que o Município diligenciasse para sua retomada, o que caracteriza inércia do exequente.5. A paralisação do feito decorreu da inércia da Fazenda Pública, e não exclusivamente da demora do poder Judiciário. Inaplicabilidade do enunciado 106 da súmula do STJ.6. O princípio do impulso oficial não exime o exequente de sua responsabilidade em promover o andamento regular do processo, especialmente em execuções fiscais.7. O apelante não se insurgiu contra a prescrição originária dos tributos relativos ao quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, a dívida de IPTU referente aos exercícios de 1994 a 1997.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O entendimento adotado no enunciado 106 da súmula do STJ não se aplica quando a paralisação do processo decorre também da inércia do exequente e não de demora exclusiva do Judiciário._________Dispositivos relevantes citados: TN, art. 174 e parágrafo único, I; CPC/1973, art. 219, § 5º; LC nº 118/2005.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106 e Súmula 409; TJ/RJ, Apelação nº 0007814-21.2008.8.19.0053, Rel. Des. Cláudio Brandão de Oliveira, j. 23/05/2023. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0001028-34.2003.8.19.0053 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DA BARRA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0001028-34.2003.8.19.0053 Protocolo: 3204/2024.00044388