Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
APELADO: CLÁUDIA DE PAULA TEIXEIRA C/C Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTO VÍCIO NA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO DO DECISUM E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Duque de Caxias contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob a alegação de irregularidade na petição inicial. O exequente sustenta a ausência de fundamentação adequada na decisão, além de defender a regularidade da CDA e a necessidade de prosseguimento da execução fiscal, em conformidade com a Lei nº 6.830/1980.II. Questão em discussão2. Há uma questão em discussão: verificar se a sentença proferida carece de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal.III. Razões de decidir3. A sentença recorrida carece de fundamentação suficiente, ao não especificar qual irregularidade insanável estaria presente na peça exordial, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC, que exige fundamentação adequada, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.4. Inaplicabilidade do art. 1.013, §3º do CPC, o qual deve ser interpretado consoante as diretrizes constitucionais e em obediência ao princípio do devido processo legal. 5. Não é cabível ao Tribunal de Justiça sobrepor-se ao Juízo a quo, quando o Magistrado ainda não tenha analisado todas as questões trazidas pelas partes, sob pena de supressão de instância.6. Anulação da sentença, para que outra seja proferida, atendendo-se ao disposto nos arts. 489, §1º do CPC e 93, IX da Constituição Federal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido.Tese de julgamento: "A fundamentação deficiente de decisão judicial viola o art. 489, § 1º, do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal, acarretando sua nulidade".____________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 485, I, art. 489, § 1º, art. 1.013, §3º. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0071330-14.2008.8.19.0021 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: DUQUE DE CAXIAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0071330-14.2008.8.19.0021 Protocolo: 3204/2024.01058261