Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAQUEL SIQUEIRA SILVA ADVOGADO: EDUARDO LOPES E SILVA OAB/RJ-189532
APELANTE: CONSÓRCIO ALPHAVILLE MARICÁ ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/RJ-212264
APELANTE: SÃO JOSÉ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO 39 LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: SAMUEL GALDINO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: LUIZ FELIPE FERNANDES PINTO OAB/RJ-208314 Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANIZADO) ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelos réus contra acórdão em que foi negado provimento ao apelo dos embargantes e foi dado parcial provimento à apelação da autora, para condenar os demandados ao pagamento da multa prevista no contrato, bem como ao pagamento de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Análise de eventual vício nos termos do artigo 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de quaisquer vícios no acórdão embargado;4. Inexistência de configuração das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. Efeitos modificativos aos embargos de declaração que são aceitos tão somente quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado. Inocorrência;5. Hipótese em que o acórdão firmou entendimento jurídico contrário ao sustentado pelos recorrentes;6. Prequestionamento. Art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.IV. DISPOSITIVO7. Reforma do acórdão atacado, ex officio, na forma da Súmula nº 161 do TJRJ, para que a atualização monetária da condenação observe o disposto na Lei de nº 14.905/24. 8. Negado Provimento ao recurso.Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do CPC; Súmula nº 161 do TJRJ; e Lei de nº 14.905/24. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0022308-31.2018.8.19.0087 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0022308-31.2018.8.19.0087 Protocolo: 3204/2024.00732630