Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803111-20.2022.8.19.0054.
EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO LIBIA GARCIA LTDA - EPP
EXECUTADO: JOSE CARLOS BENEVENUTO POBLAN, CARLA CONCEICAO FERNANDES POBLAN Dispensado do relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. A lei 9099/95 prevê em seu artigo 53 procedimento específico para o processamento da execução extrajudicial, sendo aplicável o CPC de forma subsidiária. Vejamos: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." No caso em comento, já foram realizadas várias diligências no processo com o intuito de localização de bens dos executados, sem que se tenha obtido êxito.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de buscas pelo SNIPER, providência incompatível com o rito da lei 9099/95. O processo tramita neste juizado desde 2022. Nesse passo, considerando que não é cabível em sede de Juizado Especial Cível o sobrestamento do feito na forma como tem ocorrido nestes autos, principalmente em função das novas metas fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (Meta 2), outra solução não há, senão a extinção do processo de execução. Entretanto, de acordo com o Enunciado 13.6, do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023 “No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95).”.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de dívida, devendo constar do referido documento todas as informações referentes ao título que serviu de base para a presente demanda, a fim de se evitar duplicidade de título executivo. Após, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 24 de janeiro de 2025. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular