Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0813144-86.2022.8.19.0210.
AUTOR: ANDERSON NUNES RIBEIRO
RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS Processo nº 0004915-92.2021.8.19.0021 Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. JAILENE PORTO ALVES, qualificada à fl. 03, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualificada também à fl. 03, sustentando que, em dezembro de 2020, recebeu ligação telefônica de cobrança informando-lhe que havia um débito inscrito em seu CPF e que, para a regularização de seu nome, deveria quitar a dívida. Aduz que constatou a prescrição da dívida vencida há mais de 5 anos. Informa que a prescrição da totalidade da dívida ocorreu em 04/08/2013 de forma que não poderia ser cobrada judicialmente, pois passados mais de 5 anos desde o seu vencimento, sem que a Ré tenha tomado qualquer providência, a fim de suspender ou interromper o prazo prescricional. Finaliza requerendo a concessão da tutela de urgência para a suspenção da dívida prescrita da plataforma do SERASA, bem como se abstenha de cobrar acerca de referida dívida.O nome não consta no SPC, apenas a dívida ainda existe por não ter sido quitada. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 12/27. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça à fl. 32/33. Citada, a Ré apresentou contestação às fls. 51/58, acompanhada dos documentos de fls. 59/107, sustentando que diante da reclamação da parte autora, foi verificado em sistema que a parte autora não possui restrições ativas no Serasa por parte da empresa, embora haja inadimplências, pois, existem débitos em aberto. Aduz que o débito reclamado foi gerado dentro do período de vigência do contrato e segue em aberto, sendo assim o cliente está sujeito a ações de cobranças até que quite a dívida. Ressalta, ainda que após 5 anos o débito prescreve, mas não deixa de existir nos sistemas da empresa Ré. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 118/132. Decisão saneadora à fl. 153. Alegações finais da parte Autora às fls. 179/180. Alegações finais da parte Ré às fls. 192/194. É o relatório. Examinados, decido.
Trata-se de questão de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, sendo o juiz o destinatário da prova e aguardando o magistrado tentado de que o acervo probatório produzido se mostra suficiente para a solução correta da lide, julgando-se no estado que se encontra. A matéria versa sobre relação de consumo, sendo exemplar, à espécie, conforme normas inseridas na lei consumerista, merecendo destaque a que estabelece a responsabilidade objetiva para os acidentes de consumo - quer decorrentes de fato do produto/serviço (arts.12 e 14) - ou vício do produto/serviço (arts. 18 e 20), com base na teoria do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se existe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. No que toca ao mérito, pugna a autora pelo reconhecimento da prescrição de dívida vencida e exclusão de respectivo apontamento junto ao SERASA, com a declaração de inexigibilidade do débito. Impõe-se, inicialmente, o reconhecimento da incontroversa prescrição da cobrança ora impugnada, obedecendo os termos da regra assegurada no art. 206, parágrafo 5º., inciso I do Código Civil. A parte autora não nega a existência do débito imputado pela ré. Apenas sustenta que referido débito está prescrito e, portanto, não poderia constar na plataforma do Serasa. A parte ré, por sua vez, defende ser regular a constituição da dívida, ressaltando que na própria tela juntada pela autora consta a menção da origem da dívida e, com base nesta situação jurídica, ter agido em exercício regular de um direito. A inicial apenas apresenta causa de pedido genérico para afastar a cobrança, na premissa de estar a dívida prescrita. Registro que, na condição de mandatária ou cessionária do crédito, tendo recebido o título para cobrança, a parte ré possui provido para a prática de meios de cobrança. Fato é que a prescrição ocorreu há mais de 05 anos. Ocorre que a obrigação natural persiste, de modo que somente a cobrança vexatória configuraria prática ilícita, como se mostrará no tópico a seguir, em especial considerando a natureza da cobrança. Da prática lícita na cobrança extrajudicial, por meio do programa "Serasa Limpa Nome". O programa "Serasa Limpa Nome" visa a renegociação de dívidas com empresas parceiras, oferecendo descontos aos consumidores de modo a facilitar a quitação do débito, sendo certo que não acarreta a restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. Em outras palavras, representa meio extrajudicial de cobrança, sem consequência de restrição ao crédito. Registro que, mesmo na hipótese de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, o meio de cobrança não configura prática abusiva, na medida em que a prescrição apenas acarreta a perda da pretensão de registro do direito violado, eis que a dívida se torna inexigível. Entretanto, remanesce a obrigação natural, razão pela qual permanece o credor com o direito de cobrança, pela via extrajudicial, desde que não exponha o consumidor a situações constrangedoras e/ou vexatórias. Feitas essas ponderações, tem-se que não há qualquer irregularidade na cobrança extrajudicial. A situação fática retratada na lide não representa prática ilícita, já que não existe comprovação de exposição do devedor a situações constrangedoras e/ou vexatórias, não havendo, nem mesmo, comprovação de inclusão do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. Sobre o tema, vale ressaltar a seguinte jurisprudência: 0231291-94.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 22/11/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PRESCRITA. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA ACATAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO, MAS, NÃO, O DIREITO DE COBRANÇA, QUE PODE SER EXERCIDO PELA VIA EXTRAJUDICIAL, DESDE QUE NÃO EXPONHA O CONSUMIDOR A SITUAÇÕES VEXATÓRIAS. NO CASO, RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SÍTIO ELETRÔNICO DO "SERASA LIMPA NOME" INDICA TÃO SOMENTE A EXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS, SEM QUALQUER REPERCUSSÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES E NO SCORE DE CRÉDITO. EVENTUAL COBRANÇA QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, TAMPOUCO AFRONTA O DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. A hipótese é de aplicação do verbete 230, da Súmula deste TJRJ: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, SEM QUALQUER REPERCUSSÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES E NO SCORE DE CRÉDITO. EVENTUAL COBRANÇA QUE NÃO CONFIGURA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial." Feitas estas ponderações, tem-se que merece acolhimento tão somente a pretensão declaratória de reconhecimento da prescrição. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, declarando a PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA AQUI REFERIDA. Diante da sucumbência parcial, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser compensados, observando-se a Gratuidade de Justiça deferida à parte autora. P.I RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024. AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular