Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844163-61.2023.8.19.0021.
AUTOR: CICERO GOMES DA SILVA LOPES
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS proposta porCICERO GOMES DA SILVA LOPES em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, onde pleiteia: (1) o benefício da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova; (2) a condenação do banco réu a restituir ao autor a quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), referente aos saques ocorridos na conta corrente do autor, com juros e correção monetária; (3)a condenação do banco réu em indenização por danos morais, no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela total ausência de boa-fé; e (4)a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A parte autora alegou que, em 04 de maio de 2023, identificou que foram feitos três saques em sua conta corrente, através de caixas eletrônicos diferentes, sendo que desconhece tais transações, as quais totalizam o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Diante disso, o autor fez contato com o banco e foi orientado a escrever e assinar uma carta de próprio punho, explicando a situação. Além disso, ele fez um boletim de ocorrência. Contudo, não logrou êxito em solucionar a questão de forma administrativa. A inicial veio instruída com os documentos dos ids. 77750803, 77750804, 77750806, 77750807, 77750808, 7775081 e 77750812. No id. 80505621 foi deferida a gratuidade de justiça. Contestação no id. 80830242, acompanhada dos documentos acostados nos ids. 80831055, 80831063, 80831067, 80831072, 80831076, 80831082, 80831093, 80832751, 80832756, 80832761 e 80832768, onde suscitou preliminar de necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e de não inversão do ônus da prova. Alegou a existência de causas excludentes de responsabilidade, quais sejam, fato externo, culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros. Sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ ao caso em tela. Argumentou a existência de mecanismos de segurança, como o limite diário ou semanal e o limite de saques e compras. Destacou que procedeu ao bloqueio do cartão tão logo foi noticiado o fato pelo autor, no dia 11/05/2023. Salientou que as transações contestadas pela parte autora foram realizadas mediante o uso de biometria. Alegou a inexistência de dano indenizável, tendo em vista que a situação vivenciada pela autora não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Aduziu a demora no ajuizamento da presente demanda judicial. Réplica no id. 101542713. No id. 127653762, o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. O autor, apesar de devidamente intimado, não especificou as provas que pretende produzir (id. 148109677). Em decisão saneadora do id. 151472914, foi o feito saneado, com fixação do ponto controvertido e inversão do ônus da prova em favor do autor. Intimado para apresentar provas complementares, o réu ratificou o requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento (id. 152079114). Despacho do id. 158698351 indeferiu a produção da prova oral consistente no depoimento pessoal da Autora, tendo declarado encerrada a instrução e determinado a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório, DECIDO. O processo se encontra perfeitamente instruído para a apresentação da resposta judicial pretendida. A questão versa sobre relação de consumo, portanto, aplica-se na hipótese a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a responsabilização objetiva por fato do produto ou do serviço e por vício do produto ou do serviço. A parte autora alegou que em 04 de maio de 2023 foram feitos três saques em sua conta corrente, através de caixas eletrônicos diferentes, sendo que desconhece tais transações, as quais totalizam o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Em sua defesa, o réu afirmou que não houve fraude, e que a operação impugnada é legítima, na medida em que os saques em questão foram realizados em caixa eletrônico, mediante uso de cartão magnético com CHIP e confirmação por biometria. Ademais, apresenta extratos de movimentação bancária do autor demonstrando tais afirmações. Em que pese a ausência de perícia datiloscópica, restou incontroverso que os saques contestados foram efetuados em caixas eletrônicos de uma mesma agência bancária, localizada próximo ao endereço do autor, dentro do seu perfil de movimentação, conforme relatório do id. 80832751. Além disso, é possível extrair do registro de ocorrência juntado no id. 77750807, que no dia dos fatos o autor compareceu à agência nº 7772, onde fez um pagamento no caixa eletrônico às 7:52, não reconhecendo, porém, as transações seguintes, que segundo o relatório do id. 80832751, foram efetuados às 07:56:24, 07:57:16 e 07:58:13, na mesma agência em que o autor compareceu minutos antes. Ou seja, o autor admite que estava na posse do cartão magnético no dia dos fatos e que compareceu à agência em que foram efetuados os saques apenas 4 (quatro) minutos antes das transações ocorrerem. Além disso, segundo o relatório juntado pelo réu no id. 80832751, os saques foram efetuados mediante utilização do cartão magnético e confirmação de biometria, com base nas digitais colhidas no momento da contratação do cartão. Outrossim, as transações não fugiram ao padrão observado nas movimentações bancárias do autor no mesmo momento. Destaque-se, ainda, que o registro de ocorrência só foi realizado 4 (quatro) dias após os supostos fatos e que o pedido de bloqueio do cartão só foi efetuado 7 (sete) dias depois. Entre o dia dos saques (04/05/2023) e o bloqueio do cartão (11/05/2023), foram realizadas outras transações na conta bancária, inclusive com novos saques, os quais, por sua vez, não foram contestados pelo demandante. Logo, as alegações autorais não restam minimamente comprovadas nos autos, não se vislumbrando qualquer falha na segurança ou na prestação do serviço, o que afasta a responsabilidade reparatória imputada ao réu. Neste sentido o seguinte julgado do ETJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUE NÃO RECONHECIDO EM CONTA CORRENTE. SUPOSTA FALHA NO SERVIÇO NÃO CORROBORADA PELAS PROVAS PRODUZIDAS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória em face do banco réu, sob alegação de falha na prestação do serviço bancário, em virtude de saque na conta corrente do autor, que o mesmo não reconhece ter efetuado. 2. Restou incontroverso que o saque contestado foi efetuado em caixa eletrônico próximo ao endereço do autor, dentro do seu perfil de movimentação, mediante uso do cartão magnético com CHIP vinculado à sua conta corrente, e confirmado por leitura biométrica, elementos que já evidenciam a legitimidade da transação. 3. A perícia datiloscópica produzida atestou que a impressão biométrica de autenticação da transação questionada corresponde à impressão biométrica do autor (padrão), colhida pelo perito mediante leitor biométrico digital. 4. Ademais, o autor não pediu o bloqueio do cartão da conta, nem registrou a ocorrência em sede policial. Ao contrário, continuou utilizando o mesmo cartão e efetuando saques sem registro de qualquer outro problema, não havendo nos autos sequer prova de que teria reclamado o fato na esfera administrativa. 5. Por fim, verifica-se pelo extrato de movimentação bancária que o saque foi realizado 2 (dois) minutos após sua consulta ao saldo, e não antes, como alegado pelo autor na inicial, o que demonstra a inconsistência de sua narrativa. 6. Alegada falha na prestação do serviço não comprovada ou sequer corroborada pelas demais provas nos autos. Responsabilidade indenizatória do banco apelado não configurada. Manutenção da sentença de improcedência. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0040329-29.2017.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/07/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Apesar da farta documentação acostada pela instituição financeira, o autor não produziu provas suficientes que atestassem suas alegações na forma do Art. 373, I do CPC, tendo se limitado, em réplica, a impugnar a realização da audiência de instrução e julgamento. Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. A condenação fica suspensa diante do benefício de gratuidade deferido no id. 80505621. Publique-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 11 de janeiro de 2025 ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Grupo de Sentença