Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804959-82.2024.8.19.0212.
AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREZ DA SILVA
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1.MARIA DE LOURDES PÉREZ DA SILVApropôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA em face de CASSI – CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, formulando pedido de antecipação da tutelapara que a ré forneça otratamento com a injeção Aclasta5mg, anualmente, bem como arque com todas as despesas para tal. No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais,além dos ônus sucumbenciais. 2.Nainicial (id. 123162617com docs. id. 123162622/123162644), afirma que é beneficiária de plano de saúde junto àparte ré, e que possui 3 fraturas vertebras, além de DRGE,sendo prescrito pelo seu médico assistente o medicamento ACLASTA, 5MG, IV, 1 (uma) vez ao ano, por uso contínuo.Afirma que apesar de necessitar do medicamento,a parte ré negou autorização para administração do tratamento prescrito. 3.Decisão (id.123253494)que concede a gratuidade de justiça à parte autora. 4. Emid. 124820502/ 124820507, aparte autora junta aos autos laudos médicos que indicam a necessidade do tratamento com o medicamento Aclasta. 5. Decisão(id. 125933028)que defere a tutela requeridapela parte autora. 6. Devidamentecitada, aré apresentou contestação (id.131060710com docs. id. 131060716/ 131060722) alegando que não há coberturacontratualdotratamento requerido pela parte autora. Assim, defende a necessária observância dos termos contratuais e a ausência de danos morais a serem indenizados. 7. Em provas, a parte ré (id. 132986320)e a parte autora id. 147363352afirmam não possuir mais provas a produzir. 8.Nadamaisfoi requerido pelas partes, vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. 9.Tratando-sea questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra. 10. Inicialmente, verifica-se que a ré é uma operadora de plano privado de assistência à saúde, na modalidade de autogestão. O STJ firmou o entendimento de que não se aplica o CDC nessa hipótese, não havendo relação de consumo entre as partes. Portanto, a Segunda Seção do STJ fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 469/STJ para as operadoras de planos de saúde na modalidade autogestão, afastando-se, portanto, as normas consumeristas para solucionar a presente controvérsia. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. INEXISTENTE. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. SÍNDROME CARCINOIDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO PSICOLÓGICO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ.HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO. 1. Ação ajuizada em 11/09/13. Recurso especial interposto em 25/07/16 e concluso ao gabinete em 18/11/16. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir se há violação ao princípio do colegiado ante o julgamento monocrático da controvérsia, se incide o Código de Defesa do Consumidor nos planode saúde de autogestão e se há abusividade na conduta da operadora, passível de compensação por danos morais, ao negar cobertura de tratamento ao usuário final. 3. O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/73, perpetrada na decisão monocrática. Tese firmada em acórdão submetido ao regime dos repetitivos. 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 5. A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. 6. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 7. O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. Precedentes. 8. Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual. 9. Honorários advocatícios recursais não majorados, pois fixados anteriormente no patamar máximo de 20% do valor da condenação. 10. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp1639018/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe02/03/2018) 11. Assim, a avaliação acerca da abusividade da conduta da ré em negar o tratamentoprescrito pelo médico assistente daautoradeve se basear no artigo 423 do Código Civil, devendo as cláusulas ambíguas ou contraditórias ser interpretadas em favor do aderente. 12. Asprovas trazidas aos autos comprovam a existência de relação jurídica entre a parte autora e o plano de saúde (id. 123162633), bem como a necessidade da realização do tratamento (id. 124820505/124820507). 13. Nocaso dos autos, pretende a parte autoraque a ré forneça o tratamento com a injeção Aclasta5mg, anualmente, bem como arque com todas as despesas para tal, além de ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. 14. Verifica-seque o contrato foi firmado pelaautora em 1997(conforme afirmado em id. 123162617), ou seja, em momento anterior à Lei 9656/98, não havendo prova no sentido de que o contrato objeto da lide tenha sido adaptado ao sistema previsto na referida lei. Portanto, devem ser aplicadas as regras contratuais. 15. De acordo com o contrato de id.131060716(Cláusula 17 - p. 05), há exclusão expressa de coberturadeaplicações de injeções; emateriais/medicamentos para uso domiciliar. Ademais, a mesma cláusula prevê que não há cobertura para procedimentos não constantes na Tabela Geral de Auxílios do PLANO. 16.Assim, considerando que há expressa exclusão contratual de cobertura, a ré não tem obrigação de arcar com o fornecimento da injeção, de modo que a negativanão configura qualquer dano moral, impondo-se a improcedência dos pedidosautorais. ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTESos pedidos, revogando a tutela anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Comtrânsito em julgado, o cumprimento da obrigação e certificado o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se os autos à Central de Arquivamento. P.R.I. NITERÓI, 23 de janeiro de 2025. DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular