Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS propôs Ação Anulatória de ato administrativo que denegou crédito extemporâneo de ICMS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alega a autora que ingressou com pedido de crédito extemporâneo de ICMS decorrente do serviço de transporte de Gás, no valor histórico de R$156.942,73./r/r/n/nPara balizar sua pretensão sustenta, em resumo, que não houve fundamento legal para o indeferimento do pedido formulado; que sua atividade é de pesquisa, exploração, transporte e produção de petróleo, gás natural e derivados, sendo possível o creditamento do que for essencial à atividade fim da empresa. /r/r/n/nAduz que negar o direito aos créditos configura, no presente caso, violação à regra da não cumulatividade do ICMS. /r/r/n/nNesse sentido, requereu a procedência do pedido para anular a decisão no Processo nº E-04/037/489/2016 que acarretou o indeferimento do pleito de crédito extemporâneo do ICMS decorrente do serviço de transporte de Gás. /r/r/n/nPor fim, que o réu condenado a reconhecer o direito ao crédito extemporâneo de ICMS pleiteado por meio do processo administrativo nº E-04/037/489/2016 (valor histórico de R$156.942,73), com juros e correção monetária previstos em lei./r/r/n/nContestação às fls. 245/250, na qual sustenta que o direito ao crédito não prescinde do cumprimento dos requisitos legais necessários ao seu exercício. Afirma que a documentação apresentada pela Autora, em âmbito administrativo, foi insuficiente, motivo pelo qual foi negado tal direito. Argumenta que a descrição dos bens nos documentos fiscais anexados ao requerimento não permitiu definir com segurança sua natureza. /r/r/n/nAduz que recai sobre a autora, portanto, o ônus de provar que estão presentes os requisitos legais para aproveitamento do crédito de ICMS./r/r/n/nDecisão às fls. 252 abrindo prazo para manifestação em réplica, bem como determinando que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. /r/r/n/nManifestação do Estado às fls. 259 informando não possuir provas a produzir remetendo-se à sua contestação. /r/r/n/nRéplica da parte autora às fls. 262/264./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 314 delimitando as questões de fato do feito e determinando a produção de prova pericial para análise da documentação apresentada. Elaboração de quesitos do réu às fls. 322/323. Quesitos e assistente técnico da autora às fls. 325/328. /r/r/n/nLaudo pericial às fls. 453/467. Manifestação da ré sobre o laudo pericial às fls. 502/507. Manifestação da autora sobre o laudo às fls. 510/515. Manifestação do Ministério Público às fls. 546 reiterando a inexistência de atuação ministerial no presente caso./r/r/n/nO BREVE RELATÓRIO./r/r/n/nO feito encontra-se saneado e organizado conforme decisão de fls. 314./r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares ou prejudiciais a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito./r/r/n/nTrata-se de ação anulatória na qual a parte autora objetiva anular a decisão administrativa no Processo nº E-04/037/489/2016 que denegou crédito extemporâneo de ICMS à autora, por entender que tal decisão encontra-se ausente de fundamentos legais. /r/r/n/nA não cumulatividade do ICMS é um mecanismo essencial que visa impedir a incidência repetida do mesmo tributo em operações sucessivas, evitando o chamado efeito cascata. Tal mecanismo encontra-se previsto na Constituição Federal, veja-se: /r/r/n/nArt. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: /r/r/n/nII - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;/r/n§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência/r/nI - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;/r/r/n/nNesse sentido, a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) é lei tributária nacional que dispõe sobre as normas gerais do ICMS, regulando dentre elas as hipóteses de creditamento do ICMS, em homenagem ao princípio da não cumulatividade. /r/r/n/nArt. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por ele ou por outro Estado. /r/nArt. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. (...) /r/r/n/nPercebe-se que a Lei Kandir somente excluiu a possibilidade de creditamento do ICMS no caso de isenção ou não tributação da mercadoria ou serviço, bem como, sua utilização para fins alheios à atividade da pessoa jurídica. /r/r/n/nAssim, em sua defesa, a ré não nega o direito da autora ao creditamento, entretanto, afirma que para seu reconhecimento é necessário o preenchimento das exigências legais, o que não teria sido realizado no âmbito do procedimento administrativo. /r/r/n/nNo presente caso, depreende-se dos documentos acostados às fls. 64/189 que o ICMS pago pela autora refere-se aos serviços de transporte de gás natural que ela contratou. /r/r/n/nDa mesma forma, esclarece o laudo pericial às fls. 453/467 que não restam dúvidas quanto ao produto transportado, tratando-se de gás natural, sendo corroborado pela unidade de medida do elemento que estava dimensionado em unidade de medida energética. Assim explicou o perito: /r/r/n/n A autora é uma sociedade de economia mista mundialmente conhecida pelos seus serviços de extração, produção e comercialização de petróleo e gás natural, bem como de seus derivados. Sendo assim, é evidente que o produto transportado se refere às atividades fins da empresa, o que por si só atrairia seu direito ao creditamento./r/r/n/nAfinal, se tal transporte foi tributado, conforme se extrai dos autos, surge para a autora direito ao creditamento do ICMS correspondente, em respeito ao sistema da não cumulatividade. /r/r/n/nOutrossim, demonstra-se descabida a necessidade de apresentação dos comprovantes de recolhimento do imposto pelo emitente do conhecimento de transporte. /r/r/n/nO direito ao creditamento surge para a autora quando realiza o pagamento dos valores cobrados pelo transporte da mercadoria, nos quais estão embutidos o valor de ICMS retido pelo emitente do conhecimento de transporte. /r/r/n/nO não repasse desses impostos por parte do emitente, em nada afeta o direito da autora, o que não exclui, da mesma forma, o direito do Estado réu em cobrar os valores não repassados pelo emitente. /r/r/n/nAssim, não restam dúvidas que tal exigência demonstra-se descabida, devendo-se permitir o creditamento do ICMS sem a necessidade de apresentação dos comprovantes de recolhimento do imposto pelo emitente do conhecimento de transporte. /r/r/n/nNo que tange a emissão de uma nota fiscal que represente mais de um conhecimento de transporte, tal prática é extremamente comum no cotidiano de tais operações, não viciando, por si só, a nota fiscal de qualquer maneira, ou até mesmo tornando-a inidoneidade. /r/r/n/nNesse sentido, caso a parte ré entenda que a nota fiscal que englobe mais de um transporte seja inidônea, cabe a ela comprovar tal alegação, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/15. /r/r/n/nArt. 373. O ônus da prova incumbe:/r/r/n/nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;/r/nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor./r/r/n/nAlém disso, conforme destacado nos anexos do laudo pericial (fls. 468/469), é possível correlacionar as notas fiscais emitidas e os conhecimentos de transporte que as originaram. /r/r/n/nEste é o entendimento deste Tribunal: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO EM OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO E TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PETRÓLEO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESGINAÇÃIO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE QUE LEI ESTADUAL Nº 2.657/96, NÃO CONTEMPLA A POSSIBILIDADE DE CRÉDITO SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS QUE, NA CORRESPONDENTE OPERAÇÃO, GOZAM DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO. ENTENDIMENTO EQUIVOCADO. NECESSÁRIA DISTINÇÃO ENTRE ICMS CIRCULAÇÃO E ICMS TRANSPORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ação na qual se pleiteia a anulação da decisão proferida no processo administrativo que indeferiu o aproveitamento de crédito extemporâneo do ICMS decorrente do serviço de transporte de petróleo interestadual e o reconhecimento ao aproveitamento ao crédito com juros e correção monetária referenciados pela SELIC incidentes a partir da negativa da Fazenda. Apelante que alega que o art. 35, da Lei Estadual nº 2.657/96, não contempla a possibilidade de crédito sobre o serviço de transporte de mercadorias que, na correspondente operação, gozam de imunidade ou isenção. Operação interestadual com a mercadoria transportada que não se confunde com o serviço de transporte desta mesma mercadoria. Legislação que prevê duas hipóteses distintas de incidência do tributo, uma denominada ICMS-Circulação e a outra o ICMS Transporte. Operação interestadual de circulação de mercadoria que não deixa de ser tributada, mas o ICMS é recolhido pela refinaria ou importador do combustível já na primeira operação em razão da sistemática de substituição tributária, regime pelo qual a responsabilidade pelo tributo é diferida. Equivocado entendimento do Estado Apelante, de que a operação interestadual de combustível se trata de uma operação não tributada, uma vez que a integralidade do ICMS já foi retida antecipadamente, levando-se em conta todos os custos incidentes no preço final do combustível. Cuidando-se de duas hipóteses de incidências distintas (transporte e circulação), inexiste correlação entre o transporte e o fato de a mercadoria transportada ser tributada ou não, porquanto a base de cálculo do imposto na primeira hipótese é o preço do transporte. Hipótese que em decorrência do sistema da não-cumulatividade, se o serviço de transporte entre os estabelecimentos da apelada no Rio de Janeiro e Minas Gerais foi tributado, conforme se extrai do Conhecimento de Transporte Eletrônico, surge o direito ao creditamento do ICMS correspondente. Correção monetária devida, ante à resistência ilegal caracterizada pelo indeferimento do pedido administrativo. Atualização pela SELIC. Conhecimento e desprovimento do recurso. (APELAÇÃO Nº 0122008-39.2021.8.19.0001 Relator(a): Desembargador ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, julgado em 29/11/2024; 3ª Câmara de Direito Público) /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular a decisão administrativa no Processo nº E-04/037/489/2016 que denegou crédito extemporâneo de ICMS à autora, bem como condenar o réu a reconhecer o direito ao crédito extemporâneo de ICMS no valor histórico de R$156.942,73 com juros e correção monetária, por meio da Taxa Selic, desde a data da decisão que denegou o crédito extemporâneo pleiteado, considerando o art. 3º da Emenda Constitucional n°. 113/2021. /r/r/n/nEm consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno o réu a ressarcir as custas judiciais e taxa judiciária adiantadas pela autora. Condeno a ré em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado. /r/r/n/nPublique-se nas mãos da chefe da serventia. Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nHavendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC. Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.