Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ROBERTO JOAQUIM MACHADO CALDAS requereu a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa CRECHE E PRÉ ESCOLA FONTES DE CARVALHO LTDA-ME para atingimento dos sócios MARCILIO FONTES DA COSTA FILHO e MARLICE QUELEN FERREIRA DE CARVALHO, com fundamento nos artigos 133 e seguintes do CPC./r/r/n/nO requerente alega, em síntese, que: a) não foram encontrados bens da empresa executada passíveis de garantir a execução; b) além disso, a executada encontra-se INATIVA junto a RFB, não mais funcionando no local informado nos autos e em nenhum outro lugar; c) a executada está manipulando, ardilosamente, os recursos financeiros da sociedade empresária, com o propósito único de fraudar seu credor; d) houve abuso da personalidade jurídica caracterizado pele desvio da finalidade da empresa. /r/r/n/nNesse contexto, pede a desconsideração da personalidade jurídica da CRECHE E PRÉ ESCOLA FONTES DE CARVALHO LTDA-ME e a consequente inclusão dos sócios no polo passivo da execução para que passem a responder pelos débitos da empresa./r/r/n/nO despacho do ID 000018 deferiu a gratuidade de justiça ao requerente./r/r/n/nOs requeridos apresentaram a impugnação do ID 000048, na qual aduzem, em resumo, que: a) o débito objeto da execução diz respeito a uma negociação entre sócios firmada em 2013 para desmobilização da sociedade e vem, de forma maliciosa, sendo cobrada na via executiva; b) a empresa está ativa e não pode ser encerrada devido às dívidas constantes do CNPJ; c) tiveram que arcar com custos trabalhistas e remanejamento de funcionários, para evitar mais problemas, sem qualquer contrapartida por parte do sócio ora impugnado; d) não houve nenhum ato praticado pelos responsáveis legais da empresa executada com excesso de poder, infração da lei, contrato social ou estatuto; e) inexiste razão que justifique a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada./r/r/n/nO requerente se manifestou no ID 000074./r/r/n/nO despacho do ID 000154 determinou que os requeridos comprovassem a hipossuficiência financeira alegada./r/r/n/nO despacho do ID 000213 deferiu a gratuidade de justiça aos impugnantes e deferiu a produção da prova testemunhal requerida./r/r/n/nEm Audiência de Instrução e Julgamento foi indeferido o adiamento do ato, bem como indeferida a realização por meio virtual, e foi encerrada a fase instrutória. /r/r/n/nA decisão do ID 000287 manteve a decisão proferida em Audiência. /r/r/n/nVieram os autos conclusos./r/r/n/nÉ o relatório. DECIDO./r/r/n/nNa espécie, o requerente sustenta que estão demonstrados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios ante a ausência de ativos da empresa executada para arcar com a dívida representada no título judicial e ante o encerramento irregular da empresa./r/r/n/nComo cediço, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é instrumento utilizado pelo juiz, a pedido da parte ou do Ministério Público, quando a pessoa jurídica é usada para fins fraudulentos ou distintos daqueles para os quais foi constituída, tratando-se de medida de caráter excepcional, que é aplicada somente nos casos em que se comprova a presença da confusão patrimonial ou desvio de finalidade, hipóteses específicas e taxativas previstas na legislação./r/r/n/nNo caso em tela, considerando não se tratar de relação consumerista, de cobrança de crédito tributário nem de cobrança de crédito trabalhista, aplica-se a regra prevista no art. 50 do Código Civil, que assim dispõe:/r/r/n/n Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica./r/r/n/nNessa esteira, tem-se que apenas com a comprovação da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, é possível a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização patrimonial dos sócios da pessoa jurídica./r/r/n/nContudo, em análise dos autos, verifica-se que o requerente não produziu qualquer prova que demonstrasse de forma cabal o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial sustentada na inicial, sendo certo que o simples encerramento irregular da empresa e a ausência de bens/ativos para a satisfação das dívidas não são suficientes para configurar os requisitos dispostos no artigo 50 do CC. /r/r/n/nNesse sentido, confira-se o entendimento do STJ:/r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO SINGULAR ANTERIOR PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 139597 / RJ; T4; Ministro Marco Buzzi; 29/08/2018)./r/r/n/nDessa forma, não tendo o requerente comprovado a configuração dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, de rigor a improcedência da pretensão posta em Juízo./r/r/n/nANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica./r/r/n/nCondeno o requerente ao pagamento das custas referentes ao incidente. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade de justiça a que faz jus./r/r/n/nCom o trânsito, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais. Após, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.I.