Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Face ao parcelamento do débito, SUSPENDO a execução. /r/r/n/nPor outro lado, o parcelamento deferido não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada./r/r/n/nCumpre salientar que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Por consequência, implica imediata suspensão da execução fiscal, sem possibilidade de a Fazenda promover os procedimentos inerentes à ação executória, enquanto adimplente o devedor./r/r/n/nContudo, uma vez efetivada a penhora e, posteriormente, aperfeiçoada a adesão ao parcelamento, deve-se suspender a execução fiscal no estado em que se encontra, mantendo-se inclusive a penhora realizada para que, caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito./r/r/n/r/n/nEm recente julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: Tema 1012 do E. STJ: /r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nAssim, indefiro o pedido de desbloqueio.