Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRANSPORTADORA BELMOK LTDA, propôs ação anulatória de débito fiscal em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Afirma a empresa autora que é radicada no segmento de transporte rodoviário de carga que foi autuada por creditar-se, indevidamente do ICMS relativo a bens destinados a consumo em função do que lhe são exigidos ICMS e multa tendo por referência materiais lançados no 'livro de registro de entradas' e no 'livro de registro de apuração de ICMS' em relação ao período de maio, junho e setembro de 2009; que o montante originário da autuação é R$ 42.122,16 que reveste inadmissão quanto ao creditamento referente a aquisição de óleo diesel perante postos de gasolina realizado pela autora mediante levantamento fiscal sintetizado em planilhas informativas; que a autuação desconsidera dado elementar, o caráter do inumo na prestação de serviços da autora (transporte de cargas); que o combustível em questão é insumo utilizado diretamente no processo produtivo, Inicial instruída com documentos às fls. 19/94./r/nDecisão à fl. 114, indeferindo tutela./r/nContestação do ERJ às fls. 122/123, aduzindo que a matéria de fato parece ser incontroversa, pois a autora é empresa dedicada ao transporte de mercadorias e tomou crédito na aquisição em postos de combustíveis situados em outras unidades da federação, conforme cópias de notas fiscais juntadas nas folhas 50/69; que a autora lançou crédito de ICMS em seu livro de registro de apuração, contra o Estado do Rio de Janeiro relativo a tais aquisições; que o Fisco glosou o crédito escriturado porque a aquisição se deu de posto e em outro Estado, estando correta autuação; que os combustíveis derivados de petróleo têm disciplina sui generis no ICMS; que há um regime de substituição tributária na refinaria ou no importador e o imposto é devido integralmente ao Estado de destino; que a apropriação pelo Estado de destino se dá apenas quando a operação interestadual é feita por importador, distribuidora de combustíveis ou por Transportador Revendedor Retalhista (TRR), conforme se lê no capítulo III do Convênio ICMS 110/2007. Requer a improcedência./r/nManifestação do MP à fl. 135, deixando de intervir no feito. Decisão à fl. 136. Decisão à fl. 217, homologando honorários periciais. /r/nLaudo pericial às fls. 425/443. Despacho à fl. 445. Manifestação do ERJ, às fls. 461/463. Manifestação da empresa autora às fls. 465/471. /r/nDespacho à fl. 2238. Despacho à fl. 2340. Réplica às fls. 2349/2368. Manifestação da autora às fls. 2388/2391. Despacho à fl. 2393. Parecer do MP pela improcedência da ação às fls. 2397/2400./r/nÉ O RELATÓRIO. /r/nTrata-se de ação anulatória de débito tributário objetivando a desconstituição do auto de infração nº 03.263979-1 lavrados para a cobrança de ICMS e multa por suposto creditamento indevido de ICMS. /r/nA tese do ERJ é no sentido de que a parte autora realizou indevido creditamento de ICMS concernente à aquisição de óleo diesel para o desempenho de sua atividade empresarial, sendo ainda o combustível adquirido de empresa revendedora (posto de gasolina), o que não daria direito ao creditamento almejado./r/nO ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado, nos termos do art. 155, § 2º, I, da CF, in verbis: /r/n Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) /r/n§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: /r/nI - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; /r/nTrata-se da técnica da não cumulatividade que visa impedir que incidências sucessivas nas diversas operações de uma cadeia econômica de produção ou comercialização de um produto impliquem ônus tributário muito elevado, decorrente da tributação da mesma riqueza diversas vezes. Em outras palavras, a não cumulatividade consiste em fazer com que os tributos não onerem em cascata o mesmo produto (in Paulsen. Leandro. Curso de Direito Tributário Completo, 11. ed. São Paulo. Editora Saraiva Educação, 2020, p. 228)./r/nA partir da não cumulatividade do ICMS, restrição ao dever de tributar imposta pela Carta Maior, decorre o direito à compensação ou creditamento previsto nos artigos 19, 20 e 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). /r/nConfira-se: /r/nArt. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado /r/nArt. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação./r/n § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. /r/n(...)/r/nArt. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: /r/nI - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019) /r/nPor ocasião do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, na apreciação dos Temas 779 e 780 o STJ firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo demanda apreciação à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, isto é, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. /r/nConfira-se, nesse sentido, o teor da ementa do julgado referido: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃOCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018)./r/nÉ verdade que o precedente acima diz respeito a tributos diferentes do ICMS, também é que em sentenças anteriores consignava que a aferição do conceito de insumo deveria ser o mesmo, em prestígio à unidade do sistema normativo tributário, mas percebo que há uma diferenciação que merece nota. Na verdade, realmente o conceito utilizado no COFINS parece ter uma abrangência maior, basta verificar que abrange custo de serviço, incompatível com o conceito de cadeia de produção. /r/nOra, se no que respeita a COFIN a definição de insumo (segundo o STJ) inclui serviços que impactem a produção, ainda que de forma indireta e no ICMS isso não é permitido, parece evidente que o conceito de insumo decididamente não é o mesmo. /r/nFundamental portanto aferir o objeto social da parte autora, vez que indica que sua atividade é o transporte rodoviário de cargas./r/nDessa forma, a prova pericial se enquadra como indispensável para definir com segurança se o combustível se caracteriza como insumo que integram o processo produtivo da atividade fim, conforme pontuado e preconizado pelo STJ. /r/nNesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL NO PROCESSO PRODUTIVO (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS). PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que identificar os produtos ou insumos que integram o processo produtivo e se agregam à mercadoria para posterior circulação demanda conhecimento técnico e especializado, porquanto a prova do fato é complexa diante da diversificação da atividade empresarial. 2 Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ no caso dos autos, porquanto não foi efetuada análise das provas constantes no processo, mas apenas determinação para realização de perícia ante a complexidade técnica da causa. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1396201/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014)/r/nNo que concerne à essencialidade dos produtos, a perícia é conclusiva: Em relação aos produtos que se utilizou os créditos de ICMS, a perícia entende que os mesmos podem ser considerados como insumos, por serem essenciais à execução da atividade da empresa. (...) Diante dos exames realizados, a perícia apurou que a empresa TRANSPORTADORA BELMOK LTDA., através das notas fiscais listadas abaixo, adquiriu em diversos Postos de Combustível localizados em diversas Unidades da Federação, combustível diesel para o desenvolvimento de sua atividade principal, tendo se creditado do ICMS. /r/nAssim, o combustível adquirido constitui insumo, logo, passível de creditamento do tributo em tela./r/nSobre o tema, vale transcrever os precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS. QUEROSENE DE AVIAÇÃO. INSUMO. CREDITAMENTO PROPORCIONAL. APROVEITAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 166 DO CTN 1. Discute-se nos autos o direito aos créditos de ICMS oriundos das aquisições de combustível de aeronave (querosene), utilizados na prestação de transporte aéreo tributado pelo imposto estadual. 2. Afasta-se a incidência da Súmula 280/STF, uma vez que essa instância superior, no presente caso, não enfrentará o modo de execução ou de cálculo do crédito de ICMS, mas sim o direito ao creditamento. Afastam-se igualmente os óbices apontados em contrarrazões contidos nas Súmulas 282 e 283 do STF, uma vez que a questão controvertida foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, havendo prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, não havendo argumento não impugnado pelo recorrente, no que diz respeito ao direito ao creditamento do ICMS. 3. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que, para fins de creditamento de ICMS, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva para que seja considerado insumo (AgInt no AREsp 424.110/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). 4. Mediante interpretação do art. 20, caput, da LC 87/1996, tem-se que o combustível utilizado por empresa de prestação de serviço de transporte aéreo constitui insumo indispensável à sua atividade, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte. 5. A 1ª. Seção desta Corte já consolidou entendimento quanto à inaplicabilidade do art. 166 do CTN quando trata a questão jurídica de aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes do princípio da não cumulatividade. A propósito, citam-se os seguintes julgados: AgRg no REsp. 1.178.563/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15/3/2011; AgRg no Ag 1.022.174/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/3/2009 (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 471.109/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 3/12/2020, DJe 15/12/2020). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.844.316/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)/r/nAinda: TRIBUTÁRIO. ICMS. CONTRIBUINTE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PEÇAS DE VEÍCULOS UTILIZADOS NA ATIVIDADE. INSUMOS. CREDITAMENTO. ART. 20 DA LC 87/1996. 1. Hipótese em que a contribuinte pretende creditar se do ICMS incidente sobre aquisição de mercadorias que classifica como insumos essenciais para a prestação do serviço, quais sejam peças para os veículos utilizados no transporte interestadual e intermunicipal. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade de creditamento apenas em relação a combustível, lubrificante, pneus, câmaras de ar e material de limpeza, por estarem previstos expressamente no art. 66, IV, do Regulamento do ICMS mineiro. 2. Antes da atual LC 87/1996, vigia o Convênio Interestadual ICMS 66/1988, que regulava nacionalmente o ICMS, com força de lei complementar federal. O art. 31, III, previa o creditamento relativo aos insumos desde que: a) fossem consumidos no processo industrial e b) integrassem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição. 3. Com base nessa legislação, o STJ firmou entendimento de que somente os insumos que atendessem a essas duas condições (consumidos no processo e integrantes do produto final) permitiriam o creditamento. 4. Ocorre que a LC 87/1996 ampliou a possibilidade de creditamento, pois fez referência apenas à vinculação dos insumos à atividade do estabelecimento, mas não à necessidade de que eles integrem o produto final (art. 20, § 1º). 5. In casu, o Tribunal de origem consignou que a perícia realizada em primeira instância aferiu que determinados bens sofrem desgaste total no processo ínsito ao objeto social da empresa contribuinte. Porém, é impossível afirmar ser isso incontroverso, como alega a contribuinte, já que o Tribunal de Justiça entendeu irrelevante para o deslinde da demanda, pois tal fato por si só não altera a classificação legal dos bens e a limitação ao aproveitamento dos créditos pretendidos. 6. Os autos devem retornar à origem para que o TJMG analise as provas e verifique se os insumos suscitados pela contribuinte são, efetivamente, aplicados e consumidos na atividade-fim da empresa. Em caso positivo, deverá reconhecer o direito ao creditamento, nos termos do art. 20 da LC 87/1996, ainda que esses bens não integrem o produto final (prestação do serviço de transporte). 7. Quanto ao pedido de correção monetária dos créditos, não há interesse recursal, pois o Tribunal a quo já reconheceu o pleito da empresa. 8. Recurso Especial parcialmente provido. Grifos nossos (RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.166 - MG (2010/0003748-2) RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN). /r/nEm hipóteses semelhantes, confira-se ainda os seguintes julgados da nossa eg. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMBUSTÍVEL. CRÉDITO DE ICMS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Trata a espécie de embargos à execução fiscal que cuida de crédito de ICMS em operações envolvendo combustíveis adquiridos por empresa de transporte. O pedido da embargante, ora apelada, foi acolhido. 2. O combustível utilizado por empresa prestadora de servido de transporte constitui insumo indispensável à sua atividade, por isso o ICMS incidente na respectiva aquisição implica em crédito. Nessa perspectiva, com total razão o embargante que aponta insubsistência na cobrança que tem causa na suposta impossibilidade de creditamento. 3. Correta a aplicação do CPC de 2015 por sentença proferida ao tempo de sua vigência, pelo que não se aplica na espécie o art. 20, §4º do CPC/73, mas sim o disposto no §3º, inc. II, do art. 85 do NCPC. 4. Negado provimento ao recurso. (0399817-39.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 31/01/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)/r/nTambém: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO.AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. COMBUSTÍVEL. INSUMO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDENCIA. 1.
Cuida-se de ação anulatória de auto de infração, por ter a empresa autora se utilizado do crédito de ICMS, oriundo de insumos (óleo diesel, câmaras, pneus etc), que são adquiridos para a manutenção da sua frota de caminhões de transporte de cargas, para compensação tributária decorrente do Princípio da Não Cumulatividade. 2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a arcar com o ônus sucumbencial. 3. A tese do ente estatal é no sentido de que o critério de crédito do ICMS, até que ultimado o termo previsto no art. 33, I da Lei Complementar 87/96, exige a saída física da mercadoria, ainda que incorporada em outro produto, sendo que a autora sequer alegou que todos os créditos glosados pela autuação fiscal estavam ligados, única e exclusivamente, a prestação de serviço de transporte feita com recolhimento do ICMS ao Estado. 4. O ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado, nos termos do art. 155, § 2º, I, da CF. 5. Com efeito, o Convênio Interestadual ICMS nº 66/1988, que regulava nacionalmente o ICMS, com força de lei complementar federal, versava sobre o sistema de compensação de crédito tributário, prevendo o creditamento relativo aos insumos desde que: a) fossem consumidos no processo industrial e b) integrassem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 31, inciso III). 6. Contudo, sobreveio a Lei Complementar nº 87/1996, a qual ampliou a possibilidade de creditamento, possibilitando que os produtos intermediários e insumos imprescindíveis à atividade empresarial do contribuinte habilitem o direito de crédito, conforme o Princípio da Não Cumulatividade. 7. O entendimento do STJ é no sentido de que as mercadorias adquiridas pela sociedade e que sejam necessárias e utilizadas na prestação de serviços, são consideradas insumos e, dessa forma, geram crédito de ICMS. 8. Ao compulsar os autos, depreende-se que o objeto social da ora apelada indica que sua atividade é o transporte rodoviário, sendo certo que o combustível, pneus e peças automotivas constituem insumos, logo, passíveis de creditamento do tributo em tela. 9. Mantida sentença de procedência do pedido autoral. Precedentes jurisprudenciais. 10. Desprovimento do recurso. (0375349- 79.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 09/10/2018 - OITAVA CÂMARA CÍVEL)/r/nAssim, impedir o creditamento ao argumento de que tratar-se-ia de bem de uso e consumo e, assim, o acolhimento da pretensão autoral iria de encontro ao princípio da não cumulatividade, uma vez que não garantiria às empresas prestadoras de transporte crédito algum na aquisição de combustível para ser compensado com os débitos de ICMS que decorrem das suas atividades, não prospera. Combustível que, a propósito, sendo essencial ao exercício da atividade produtiva não se classifica como sendo de uso e consumo, mas, sim, como insumo, não se aplicando, dessa forma, o termo inicial para que o contribuinte realize o creditamento - previsto no artigo 83 da Lei 2657/96, vigente à época./r/nDestaque-se inexiste violação ao art. 46 do Livro IV do Decreto Estadual nº 27.427/2000 (RICMS), que limita o creditamento de óleo diesel para consumo próprio àquele adquirido diretamente de empresa distribuidora, uma vez que se trata de combustível destinado ao incremento da atividade-fim da empresa autora (insumo). O direito da autora está amparado nos artigos 19 e 20, caput e §1º da Lei Complementar nº 87/1996, os quais realizam a técnica constitucional da não cumulatividade./r/nSobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: 0017082- 25.2013.8.19.0021, 0015259-27.2019.8.19.0014, 0399817- 39.2012.8.19.0001 e 0317663-51.2018.8.19.0001. Por ser esclarecedora, confira-se a ementa deste último:/r/nAinda: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. COMBUSTÍVEL. INSUMO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. 1. Preliminar para que se anule a sentença que se indefere. Ausência de vícios na decisão recorrida. Prova pericial requerida para se atestar o tipo de atividade exercida pela sociedade empresária, assim como a imprescindibilidade do combustível (insumo) para a consecução do seu objeto social, que é despicienda para o deslinde da causa, pois inexiste dúvida sobre essas questões nos autos. Logo, a sua realização violaria os princípios da celeridade e economia processuais. 2.
Cuida-se de ação anulatória de auto de infração, por ter a empresa autora se utilizado do crédito de ICMS, oriundo de insumo (óleo diesel) adquiridos para a manutenção da sua frota de caminhões de transporte de cargas, para compensação tributária decorrente do princípio da não cumulatividade. 3. A sentença julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração objeto dos autos, condenado a empresa autora a arcar com o ônus sucumbencial. Apelo da demandante. 4. A tese do ente estatal é no sentido de que: quando utilizado no transporte, o óleo diesel é considerado material de uso e consumo; no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ainda existe regra excepcional, que permite o direito de crédito relativo a óleo diesel adquirido para abastecimento dos caminhões para a prestação de serviço de transporte de cargas, quando esta aquisição for diretamente feita de empresa distribuidora; a autora, no entanto, efetuou as compras de combustíveis em meros revendedores (postos de gasolina), o que torna a escrituração do crédito tributário deficiente do ponto de vista documental, requerendo, de tal sorte, a improcedência dos pedidos. 5. Sem razão, no entanto. O ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado, nos termos do art. 155, § 2º, I, da CF. 6. Com efeito, o Convênio Interestadual ICMS nº 66/1988, que regulava nacionalmente o ICMS, com força de lei complementar federal, versava sobre o sistema de compensação de crédito tributário, prevendo o creditamento relativo aos insumos desde que: a) fossem consumidos no processo industrial e b) integrassem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 31, inciso III). 7. Contudo, sobreveio a Lei Complementar nº 87/1996, a qual ampliou a possibilidade de creditamento, possibilitando que os produtos intermediários e insumos imprescindíveis à atividade empresarial do contribuinte habilitem o direito de crédito, conforme o princípio da não cumulatividade. 8. O entendimento do eg. STJ é no sentido de que as mercadorias adquiridas pela sociedade e que sejam necessárias e utilizadas na prestação de serviços são consideradas insumos e, dessa forma, geram crédito de ICMS. 9. Ao compulsar os autos, depreende-se que o objeto social da ora apelante indica que sua atividade é de transporte rodoviário de cargas, sendo certo que o combustível utilizado pela sua frota de caminhões constitui insumo, logo, passível de creditamento do tributo em tela. 10. Exegese do art. 20, caput e § 1º, da LC 87/1996, que ampliando significativamente as hipóteses de creditamento de ICMS, permitiu o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, desde que imprescindíveis à realização do objeto social do estabelecimento empresarial. Combustível que, sendo essencial ao exercício da atividade produtiva não se classifica como sendo de uso e consumo, mas, sim, como insumo. 11. Dispositivo apontado como violado pela autoridade fiscalizadora, a saber, o artigo 46, § 3º, do Livro IV, do RICMS, que condiciona o direito ao creditamento à aquisição do combustível diretamente de empresa distribuidora, que não tem aplicação ao caso em tela. Art. 46 do RICMS que faz referência expressa às hipóteses em que o combustível é destinado a estabelecimento fabricante para utilização em processo industrial (caput e § 2º), ou ainda grandes consumidores (§ 3º), casos esses nos quais não se enquadra a recorrente, que o utiliza, conforme visto, como insumo para a atividade que desempenha. 12. Precedentes jurisprudenciais no sentido ao aqui decidido. Sentença de improcedência que se reforma. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. /r/nUm segundo ponto de destaque passa pela possibilidade de aproveitamento do creditamento em razão de compra de combustível ocorrida em outro estado, com efeito, um exame atento da resposta indica que o ERJ não se opõe ao creditamento, mas refere que seria ilegal este creditamento pois não teria sido o combustível adquirido em operação interna e em distribuidora sediada no RJ, nos termos dos artigos regulamentares, mencionados e reiteradas respostas da DCJT, ou a partir de 2020, nos termos do art. 183 da Lei 2657/96 da LC 138/10, ou seja, houve creditamento indevido entre maio e setembro de 2009. /r/nCom efeito, o livro IV do RICMS em seu artigo 1º refere: Art. 1º É atribuída à refinaria de petróleo ou ao industrial estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, nas operações internas, e ao remetente localizado em outra unidade federada, nas operações interestaduais, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e com o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST a partir da operação que estiverem realizando, até a com o consumidor final: (...)/r/nCompreende-se, então, que o argumento do ERJ passa pela verificação da impossibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS uma vez que não houve recolhimento de ICMS no RJ anteriormente, vez que o combustível não foi adquirido no RJ de pessoa que arcou com o pagamento do imposto, simplificando, o imposto foi pago em outro Estado e a empresa se valeu desse crédito no RJ. Frise-se aqui que estamos tratando da legislação em vigor em 2009, não é possível encarar o ponto propriamente com o sistema monofásico. /r/nCom efeito, na época do fato gerador o Estado de origem ficou com a integralidade do ICMS uma vez que não foi o combustível adquirido no RJ, ocorre que a despeito da falta de justiça evidente, ou mesmo de lógica, o fato é que não há norma legal estadual expressa que vedasse o aproveitamento do crédito de insumo decorrente da sistemática da não cumulatividade, prevista constitucionalmente, portanto, procede o pedido. /r/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para anular o Auto de Infração nº 03.263979-1 e o respectivo crédito tributário nele consubstanciado, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o ERJ ao pagamento das despesas processuais adiantadas?pela empresa autora, observada isenção nos termos do artigo 17, § 1º da lei Estadual nº 3350/99, bem como nos honorários em 10% sobre o valor atual do crédito anulado. /r/nPR I-se as partes. /r/nSe houver embargos de declaração, certifique sobre tempestividade e, em seguida, intime-se o embargante. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, certificado, volte concluso para apreciação.?? /r/nHavendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos s quanto à tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos,?remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC.