Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TERRALI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS PLANEJADOS EIRELI ajuizou a presente AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, em face de RAMOS & RIBEIRO MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. e de ZEROUM DESIGN MOVEIS PLANEJADOS LTDA., partes qualificadas./r/r/n/nA autora alega, em síntese, que: a) celebrou com a 1ª ré contrato de franquia, através do qual autorizou a referida empresa a explorar a marca TERRALI, bem como todo o sistema operacional e administrativo; b) também restou consignado que a exploração pela franqueada se daria em duas unidades já em funcionamento, a saber: Terrali 01 - Rua Vereador Abreu Lima, 95, Centro, Macaé/RJ e Terrali 04 - Avenida Rui Barbosa, nº 1980 - Alto Cajueiro, Macaé; c) concomitante ao contrato de franquia, foi firmado entre as partes o contrato de compra e venda de bens móveis, que incluíam todo o fundo de comércio, benfeitoria e instalações das unidades acima identificadas; d) pela compra dos bens móveis foi ajustado que a 1ª ré pagaria o valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), mediante os cheques listados na cláusula segunda do contrato; e) todavia, a 1ª ré se tornou inadimplente desde o cheque vencido em 15.09.2019 e possui débito, até o momento, de R$132.322,90 (cento e trinta e dois mil trezentos e vinte e dois reais e noventa centavos); f) não bastasse o débito pela aquisição dos bens, a 1ª ré deixa de quitar outras obrigações relacionadas à franquia, como o pagamento das despesas com energia elétrica, no montante de R$ 6.833,23 (seis mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e três centavos), aluguel do imóvel e IPTU, no montante de R$ 19.149,05 (dezenove mil cento e quarenta e nove reais e cinco centavos); g) mesmo estando inadimplente, a 1ª ré enviou notificação extrajudicial, rescindindo o contrato de franquia e informando a retirada de todos os seus produtos do imóvel, sem fazer qualquer referência ao pagamento dos débitos; h) além disso, houve a criação de uma nova empresa, ora 2ª demandada, cujo quadro societário é formado pela filha e pelo cônjuge dos sócios da 1ª ré, com o objetivo de desviar o patrimônio da RAMOS & RIBEIRO MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. e de fraudar o contrato de franquia; i) apesar da rescisão contratual, a 1ª ré, através da 2ª demandada continua a explorar a marca TERRALI, sem o devido pagamento dos royalties e outras obrigações contratuais; j) a tutela cautelar pretendida visa a assegurar a efetividade da competente ação de execução de título extrajudicial ou de cobrança quanto aos débitos relacionados ao contrato de franquia./r/r/n/nNesse contexto, requer a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente para que seja determinado o arresto dos bens móveis que se encontram em poder das rés, nos endereços listados na p. 14, com a nomeação do titular da empresa autora como fiel depositário./r/r/n/nPor fim, pede a confirmação da medida cautelar pretendida e a condenação das demandadas nos ônus da sucumbência./r/r/n/nA decisão de p. 146 postergou a análise da tutela cautelar requerida e determinou a citação das rés, na forma do artigo 306 do CPC./r/r/n/nAs rés, apresentaram as contestações de p. 154/160 e 216/224./r/r/n/nA 2ª ré impugna o valor atribuído à causa e suscita a preliminar de ilegitimidade passiva./r/r/n/nNo mérito, aduz, em resumo, que: a) não pode responder pelo conflito decorrente da rescisão contratual entre a autora e a 1ª ré; b) a loja localizada na Rua Vereador Abreu Lina, nº 95, Centro - Macaé (TERRALI) encontra-se em perfeito funcionamento, comercializando, inclusive, inúmeros bens móveis como sofás, mesas, cadeiras, o que a torna concorrente direta da ZEROUM DESIGN MOVEIS PLANEJADOS LTDA.; c) não possui qualquer vínculo com a empresa autora, sendo, incabível, dessa forma, o arresto pretendido; d) a mera alegação de inadimplência da 1ª ré não caracteriza o fumus boni iuris alegado na inicial./r/r/n/nA 1ª ré alega em sua defesa que: a) em 2017, celebrou contrato de franquia com a autora, mas, em 15/08/2019, recebeu e-mail da demandante proibindo o uso da logomarca TERRALI em suas vendas, sob a alegação de que tinham sido descumpridas cláusulas do contrato de franquia; b) respondeu a notificação informando que iria cumprir as imposições, mas, em nenhum momento deu causa à rescisão, sendo mais uma vítima da péssima gestão da franqueadora; e) quem deu causa a rescisão contratual foi a própria autora, que infringiu cláusulas contratuais, cobrava royalties maiores do que o pactuado e não fornecia mais nenhuma mercadoria, pois sua única fábrica em Conceição de Macabu tinha fechado; f) o que ocorria na prática era uma atividade onde apenas a franqueadora era beneficiada, exigindo o cumprimento de todas as obrigações do franqueado, sem a contrapartida do cumprimento dos seus deveres; g) atualmente não funciona mais, pois foi obrigada a fechar as portas; h) no dia 25/08/2019, quando ainda atuava na loja localizada na Rua Vereador Abreu de Lima, o representante legal da autora arrombou o cadeado do estabelecimento, substituiu por outro e impediu o acesso dos sócios ao local, conforme registros da câmera de segurança; i) o fato foi noticiado à autoridade policial e, no dia seguinte, ao acessar o local, identificou que o sistema de segurança tinha sido violado e que documentos e computadores tinham sido furtados, o que, igualmente, foi levado ao conhecimento da polícia; j) o representante legal da autora permaneceu dentro da loja constrangendo os funcionários e os clientes, causando tumulto e confusão no interior da loja; k) diante do ocorrido, deixou toda a mercadoria para a autora e fechou completamente sua empresa; l) a loja TERRALI, com toda a mercadoria existente, está na posse total da autora e funcionando normalmente no mesmo endereço, desde a época da invasão; m) a confusão patrimonial alegada na inicial é inverídica, pois se tratam de empresas totalmente distintas e com personalidades jurídicas próprias; n) não restaram comprovados os requisitos necessários pada o deferimento da medida pleiteada./r/r/n/nA réplica foi apresentada nas p. 195/197 e 330/332./r/r/n/nAs partes se manifestaram, em provas, nas p. 344/345, 347/348 e 352./r/r/n/nA decisão de p. 354 acolheu a impugnação ao valor da causa e determinou a sua majoração para o montante de R$ 132.322,90 (cento e trinta e dois mil trezentos e vinte e dois reais e noventa centavos)./r/r/n/nA decisão de p. 420 postergou a análise da preliminar suscitada e deferiu a produção da prova oral./r/r/n/nO despacho de p. 435 determinou a suspensão do processo e a intimação pessoal das rés para que regularizassem a representação processual./r/r/n/nOs mandados retornaram negativos, conforme certidões de p. 493, 495, 497, 499 e 501./r/r/n/nO despacho de p. 511 reputou válidas as intimações realizadas nos endereços constantes nos autos, determinou o prosseguimento do feito, independentemente de novas intimações das rés, e indagou das partes se permanecia o interesse na produção de outras provas./r/r/n/nA autora requereu na p. 520 o julgamento do feito no estado em que se encontra./r/r/n/nVieram os autos conclusos para sentença./r/r/n/nÉ o relatório. DECIDO./r/r/n/nDAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES/r/r/n/nTendo em vista que a autora não deseja a produção de outras provas e que as rés não se manifestaram sobre a parte final do despacho de p. 511, declaro encerrada a fase instrutória./r/r/n/nDA PRELIMINAR/r/r/n/nA 2ª ré suscita a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não possui nenhum vínculo contratual com a autora e, portanto, não pode ter seus bens arrestados para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela 1ª ré./r/r/n/nCom efeito, a apuração da legitimidade passiva para um dado processo se faz através da verificação da pertinência abstrata dos sujeitos processuais com o direito material controvertido, conforme teoria da asserção./r/r/n/nDa análise das assertivas da petição inicial, vislumbra-se mencionada pertinência abstrata, já que dela consta que a 2ª ré foi criada com o objetivo de desviar o patrimônio da 1ª demandada e de fraudar o contrato de franquia celebrado com a autora. Assim, está a ZEROUM DESIGN MOVEIS PLANEJADOS LTDA. legitimada a figurar no polo passivo acionário./r/r/n/nRessalte-se que a questão relativa à possibilidade de arresto dos bens da 2ª ré para assegurar o pagamento da dívida contraída pela 1ª ré diz respeito ao mérito do litígio e será analisada como tal adiante./r/r/n/nDessarte, rejeito a preliminar levantada./r/r/n/nDou por saneado o processo, uma vez que ele está em ordem, não há vícios a serem sanados, nem nulidades a serem declaradas de ofício./r/r/n/nDO MÉRITO/r/r/n/nTrata-se de ação com pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, na forma do artigo 308 do CPC, através da qual a autora pleiteia o arresto dos bens das demandadas para que seja garantida a satisfação do seu crédito, que será cobrado em ação de cobrança ou executiva./r/r/n/nIn casu, restou devidamente comprovado que a autora e a 1ª ré celebraram o contrato de franquia mencionado na inicial, bem como o contrato de compra e venda de bens móveis, que também teve por objeto o fundo de comércio e suas instalações localizadas na Av. Rui Barbosa, 1980, Alto Cajueiros, Macaé e na Rua Vereador Abreu Lima, 95, Centro, Macaé, conforme instrumentos de p. 17/24 e 32/37./r/r/n/nAlém disso, é incontroversa a inadimplência afirmada na inicial e que o contrato de franquia foi rescindido pelas partes./r/r/n/nTodavia, em sede de defesa, a 1ª ré sustenta que a rescisão foi ocasionada pela autora, que teria descumprido a disposição da cláusula oitava do contrato de franquia e teria deixado de fornecer as mercadorias devido ao fechamento da única fábrica da franqueadora. Argumenta, ainda, que seu estabelecimento comercial foi invadido pelo sócio da empresa demandante, em agosto de 2019, e que, desde então, toda a mercadoria existente está na posse da autora./r/r/n/nComo cediço, para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão./r/r/n/nEspecificamente sobre a tutela de urgência de natureza cautelar, o artigo 301 do CPC estabelece que ela pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito./r/r/n/nA medida cautelar de arresto é excepcional e subordina-se ao atendimento de permissivos legais que, consoante anota Humberto Theodoro Júnior, podem ser resumidos 'no fundado receio de fuga ou insolvência do devedor, de ocultação ou dilapidação de bens ou de outro artifício tendente a fraudar a execução e nos casos expressos em lei (in Processo Cautelar, Ed. Leud, 7ª ed., p. 189)./r/r/n/nDesse modo, o arresto constitui medida violenta e de exceção e, por isso, o pedido só deve ser deferido diante da prova segura e convincente de que se corre risco insanável à conservação de bens e coisas./r/r/n/nRessalta-se que o receio de lesão deve ser objetivo, fundado em um fato que efetivamente possa representar ameaça atual, sendo insuficiente o temor apenas subjetivo, desacompanhado de razões concretas./r/r/n/nNo caso em apreço, embora seja incontroversa a inadimplência afirmada na inicial, não restou cabalmente comprovada a fraude contra credores alegada pela autora, uma vez que inexistem elementos probatórios nos autos que permitam concluir que a 2ª ré foi constituída com o objetivo de esvaziar o patrimônio da 1ª ré./r/r/n/nAlém disso, há informação nos autos de que, após a propositura da presente ação, o representante legal da demandante invadiu o estabelecimento comercial da 1ª ré e se apossou de todas as mercadorias que guarneciam o local, fato que não foi impugnado em réplica nem afastado por qualquer meio de prova./r/r/n/nAssim, ausentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar pretendida, de rigor a improcedência do arresto./r/r/n/nANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC./r/r/n/nArcará a autora com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios das demandadas, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observada a retificação determinada na p. 354. /r/r/n/nTransitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível, aguarde-se o prazo legal. Após, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I.