Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos./r/nTrata-se de exceção de pré-executividade manejada às fls. 36/40 objetivando o reconhecimento da prescrição originária. Manifestação do excepto às fls. 70/74. /r/nDespacho a fl. 76, petição com o administrativo às fls. 81 e 83/94, manifestação da parte autora á fl. 102./r/nÉ O BREVE RELATÓRIO./r/nInicialmente, observa-se que a exceção de pré-executividade ou objeção de não executividade é o meio que o executado dispõe, sem necessidade de garantia do Juízo e pagamento de custas judiciais ou honorários advocatícios, de fazer alegações em defesa, pertinentes às matérias de ordem pública. /r/nA exceção de pré-executividade não é regulada pelo ordenamento positivo, mas é aceita pela doutrina e jurisprudência como incidente capaz de impedir a execução quando há a alegação de matéria que possa ser conhecida de pronto pelo magistrado. Assim, tal incidente excepciona o sistema que disciplina a execução e a respectiva impugnação, e se restringe à apreciação de matérias de ordem pública, tais como ausência de condições da ação e pressupostos processuais, além de reconhecimentos de nulidades e prescrição. /r/nA matéria encontra-se sedimentada por meio da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. /r/nNa hipótese, a excipiente alega que o crédito tributário foi fulminado pela prescrição. A prescrição é causa extintiva do crédito tributário, segundo inteligência do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, que se opera quando a Fazenda Pública não propõe, no prazo estipulado por lei, a ação de execução fiscal para obter a satisfação coativa do crédito tributário, prazo este de 5 anos, conforme do art. 174, caput, do referido diploma legal./r/nComo cediço, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS constitui tributo sujeito à homologação, ou seja, o próprio sujeito passivo é quem, com sua declaração, torna clara a situação impositiva, apura o valor devido e efetua o pagamento, sem interferência do fisco. /r/nConstituído definitivamente o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para a deflagração da execução fiscal, que pode, todavia, ser interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação; pelo protesto judicial; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (art. 174, caput, e parágrafo único, incisos I a IV do CTN). /r/nPois bem./r/nA execução fiscal tem por objeto crédito de ICMS consoante CDA n° 2020/389.946-1, no valor original de R$ 73.477,51, referente ao período de 2016 e janeiro/2017, consubstanciado em montante declarado pela própria contribuinte. /r/nOs espelhos da EFD foram entregues em 24/05/2018, segundo fl. 89/94, ainda no prazo, assim, a demanda executiva foi ajuizada em 17/03/2022, ora, em caso de imposto cujo lançamento se dá por homologação, a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração, à luz da Súmula 436 do STJ, iniciando-se o prazo prescricional na data da entrega do documento, ocorrida em 24/05/2018 (campo data de intimação, na CDA). /r/nNesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CO-NHECIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário. 2. Esta Corte considera que a constituição do crédito tributário do tributo declarado, mas não pago é a data da entrega da declaração ou a data vencimento da obrigação tributária, o que for posterior. 3. Não há no acórdão recorrido a fixação precisa da data relativa à entrega da declaração, nem do vencimento do tributo, mas aduziu a Corte de origem as competências a que se referiam; bem como a apresentação de GIA pelo parte do contribuinte. 4. Assim, à mingua de outros elementos que possam infirmar a conclusão da Corte de origem, no sentido de que entre a data do vencimento e a data do ajuizamento da execução fiscal transcorreram mais de cinco anos, há de ser prestigiado o entendimento do acórdão recorrido, até porque conclusão contrária esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ. 5. O mesmo óbice aplica-se ao argumento recursal segundo o qual não teria havido apresentação de GIA por parte do executado. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 590689 RS 2014/0250580-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014)./r/nAinda: TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇAO PROPOSTA COM BASE EM DECLARAÇAO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE. PREENCHIMENTO DA GIA - GUIA DE INFORMAÇAO E APURA-ÇAO DO ICMS. DÉBITO DECLARADO E NAO PAGO. AUTOLAN-ÇAMENTO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECES-SIDADE. PRESCRIÇAO. INCIDÊNCIA. 1. Tratando-se Guia de Informação e Apuração do ICMS, cujo débito declarado não foi pago pelo contribuinte, torna-se prescindível a homologação formal, passando a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal. 2. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, mediante a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), não há cogitar-se da incidência do instituto da decadência, que retrata o prazo destinado à constituição do crédito tributário, in casu, constituído pela Guia de Informação e Apuração do ICMS, aceita pelo Fisco. 3. Destarte, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da decadência (artigo 150, 4º, do CTN), incidindo a prescrição nos termos em que delineados no artigo 174, do CTN, vale dizer: no quinquênio subsequente à constituição do crédito tributário, que, in casu, tem seu termo inicial contado a partir do momento da declaração realizada mediante a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). 4. Recurso improvido. (REsp. n.º 500191/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 23/06/2003). /r/nDessa forma, tem-se que o prazo prescricional começou a fluir a partir de 24/05/2018; e o despacho ordenando a citação foi exarado em 21/03/2022; portanto, antes de exaurido o prazo prescricional de 5 anos. /r/nComo dito: TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LAN-ÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIAL-MENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA JUL-GADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTRO-VÉRSIA. RESP 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judi-cial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, ficou inadimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional. 2. In casu, a entrega das declarações ocorreu em 29.9.1997 e 4.6.1998 (retificadora). Assim, declarados os débitos tributários, e pagos a destempo sem os acréscimos moratórios, o prazo prescricional iniciou-se, na melhor hipótese, na data da entrega da declaração retificadora. Logo, não havendo notícia de qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito ou interruptiva do prazo prescricional até o ajuizamento da presente ação anulatória (29.4.2005), impõe-se o reconheci-mento da prescrição. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1577826 RJ 2016/0010432-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2016). /r/nNesse contexto, confrontando as datas postas acima, considerando que não houve o lapso temporal prescritivo como alegado e que não há nos autos comprovação do pagamento, a cobrança se mostra hígida. /r/nPelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devendo prosseguir a execução fiscal. P.R. Intimem-se, devendo o ERJ esclarecer quais os atos executivos que pretende promover contra a contribuinte. I./r/nPublique-se nas mãos da chefe da serventia. Registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.