Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
BANCO BRADESCO S/A propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MF CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, partes qualificadas nos autos./r/r/n/nO autor alega, em síntese, que: a) a demandada utilizou-se do serviço de cartão de crédito, pelo qual se comprometeu a saldar, mensalmente, as respectivas faturas nas datas de sua escolha, seja pela integralidade, seja pelo pagamento mínimo, o que melhor lhe conviesse; b) não obstante às operações efetivadas pela demandada e devidamente autorizadas pelo demandante, nos termos do regulamento do produto, deixou àquela de quitar as faturas nos respectivos vencimentos; c) com base nas informações extraídas do extrato em questão, o débito alcança a importância atualizada de R$ 196.946,88 (cento e noventa e seis mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos); d) tentou receber o crédito na via extrajudicial, mas não logrou êxito./r/n /r/nNesse contexto, pede a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 196.946,88 (cento e noventa e seis mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), acrescida de juros de 1% ao mês, correção monetária e multa contratual de 2%./r/r/n/nA decisão de p. 60/61 dispensou a designação da Audiência de Conciliação./r/r/n/nO despacho de p. 149 deferiu a substituição processual e determinou a retificação do polo ativo acionário./r/r/n/nFrustradas as tentativas de citação pessoal da ré, foi realizada a citação por edital (p. 269)./r/r/n/nA demandada, citada por edital, não apresentou contestação, conforme certidão de p. 269./r/r/n/nNomeado curador especial para os interesses da ré revel, foi apresentada contestação por negativa geral (p. 282/284)./r/r/n/nO autor se manifestou nas p. 290/296./r/r/n/nAs partes informaram nas p. 341 e 344 que não têm interesse na produção de outras provas./r/r/n/nVieram os autos conclusos para a prolação da sentença./r/r/n/nÉ o relatório. DECIDO./r/r/n/nTrata-se de ação na qual pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento do valor inadimplido de R$ 196.946,88 (cento e noventa e seis mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos) relativo ao cartão de crédito./r/r/n/nIn casu, restou devidamente comprovada através das faturas de p. 26/37 a relação contratual estabelecida entre as partes./r/r/n/nDiante das alegações feitas na inicial competia à demandada comparecer aos autos para demonstrar que, ao contrário do que aduz o autor, não está inadimplente quanto ao cartão de crédito contratado./r/r/n/nTodavia, não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar o pagamento das despesas ora cobradas (artigo 373, II do CPC), o que poderia ter sido feito mediante apresentação de extratos bancários com a demonstração dos descontos das faturas devidas ou de documentos correspondentes./r/r/n/nAssim, de rigor a procedência do pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento do débito litigioso. /r/r/n/nPELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 196.946,88 (cento e noventa e seis mil novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), acrescido de multa contratual de 2%, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, estes desde 10/10/2017 (p. 10). /r/r/n/nArcará a ré com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do autor, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC./r/r/n/nTransitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível, aguarde-se o prazo legal. Após, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I.