Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
/r/nTrata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de CASA DAS CARNES OLAVO BILAC LTDA ME e JOSÉ FERREIRA DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro nº. 009.868.308, no valor de R$ 129.000,00 (cento e vinte nove mil reais)./n/nO primeiro réu foi citado (Id. 101)./n/nDa mesma forma, o segundo réu também foi citado (Id. 217)./n/nDecido./n/nCompulsando os autos, verifico que fora apresentada contestação pelo segundo réu no Id. 167. Contudo, se trata de modalidade de defesa incabível no processo de execução./n/nO art. 914, CPC prevê, expressamente, que a defesa em sede de execução de título extrajudicial será realizada por meio de embargos à execução, em decorrência do princípio da taxatividade, configurando erro grosseiro a apresentação de contestação. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada:/n/nAgravo de instrumento contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial movida pelo Agravado, que diante do comparecimento espontâneo das Agravantes nos autos, declarou que o oferecimento de contestação com reconvenção, não poderia ser aproveitada como peça de bloqueio, quando o correto seria embargos à execução, nem como exceção de pré-executividade, não podendo ser aplicado o princípio da fungibilidade, diante do erro grosseiro na escolha da peça de defesa ou concedido prazo para apresentação da peça correta. Decisão agravada que foi regularmente fundamentada, não estando, assim, eivada de nulidade. Agravo de instrumento que deve ser conhecido uma vez que foi proferida nos autos de execução, estando prevista no artigo 1015, parágrafo único do CPC. Agravantes que compareceram, espontaneamente, nos autos e ofereceram contestação com reconvenção ao invés de embargos à execução. Preclusão consumativa. Peça processual adequada prevista no artigo 914 do CPC. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedente do STJ. Desprovimento do agravo de instrumento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0085478-68.2023.8.19.0000 2023002120060, Relator: Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/01/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 26/01/2024)/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A CONTESTAÇÃO PROTOCOLIZADA PELO EXECUTADO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS AFASTADO. O ART. 914 CPC É CLARO QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO MEIO DE IRRESIGNAÇÃO NA HIPÓTESE PRESENTE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA EM SEDE DOUTRINÁRIA, TAMPOUCO JURISPRUDENCIAL. OPOSIÇÃO DO EXECUTADO MANIFESTADA POR MEIO DE VIA IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO QUE POSSA TER INDUZIDO O EXECUTADO A INCORRER EM ERRO MATERIAL. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJRJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00740430520208190000, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 07/04/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2022)/n/nEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E NÃO EMBARGOS A EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO APLICÁVEL. - O oferecimento de contestação ao invés de embargos à execução caracteriza impropriedade técnica que não permite a fungibilidade. (TJ-MG - AI: 10000211097340001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2022)/n/nAssim, a contestação apresentada não pode ser aproveitada pela violação de dispositivo literal da lei processual (art. 914 do CPC)./n/nDa mesma forma, sequer há que aproveitá-la como exceção de pré-executividade por não ser a matéria apresentada cognoscível de ofício e depender de dilação probatória./n/nAdemais, diante da citação positiva dos réus e o decurso do prazo, não há como se conceder prazo para a apresentação da peça correta./n/nOutrossim, importante consignar que o princípio da fungibilidade se reserva apenas às hipóteses em que haja fundada dúvida na jurisprudência e na doutrina, fato que não ocorrer nestes autos, na medida em que houve violação literal de lei processual, configurado erro grosseiro./n/nDiante do exposto, considerando que a produção de provas e a análise de requerimento produção de prova pericial deveria ser objeto de eventuais embargos à execução, REVOGO o ato do Id. 258 e deixo de apreciar o requerido pela executada na petição do Id. 267./n/nDecreto a REVELIA prática e seus efeitos em relação aos executados./n/nDiga o exequente como pretende prosseguir, devendo, independente do requerimento que venha a ser postulado, juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção./n/nIntimem-se