Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Lavre-se termo de penhora/r/n/nTendo a parte executada advogado constituído nos autos, publique-se a presente decisão, ressaltando-se que a parte executada disporá do prazo de dez dias para oferecimento de impugnação./r/n/nCaso a parte executada não tenha advogado constituído nos autos, intime-se-a, por via postal, dando-lhe a ciência da penhora, da nomeação como depositário judicial e, ainda, do prazo de dez dias para oferecimento de embargos à execução./r/n/nCaso a parte seja casada, deverá o cônjuge se igualmente intimado da penhora que incidiu sobre o bem imóvel./r/n/nImpõe-se o registro da penhora no Cartório do Registro de Imóveis. Para tanto, recolhidas as custas, o Exequente deverá obter certidão de inteiro teor do ato (art. 868, 2§, CPC) para fins de registro./r/n/nA parte exequente deverá, no prazo de quinze dias, comprovar o registro do gravame na matrícula do imóvel (ou, se não ultimado, que ele já foi requerido), bem como recolher as custas necessárias à avaliação.