Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal para a cobrança de débitos de IPTU. /r/r/n/nJACINTO GOMES, apresenta exceção de pré-executividade em execução movida pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, igualmente qualificado, relativos a Certidões de Dívida Ativa (CDA) de nº 02/081347/2017-00, 02/164462/2018-00, 02/112618/2019-00 e 02/197130/2020-00 que embasam a presente Execução Fiscal, e emitidas para cobrança de IPTU referentes aos exercícios de 2016 a 2019, sobre o imóvel que indica. /r/r/n/nArgumenta, de início, que a excipiente, faz jus a gratuidade de justiça, pois não dispõe de recursos financeiros para custear às custas do processo, honorários advocatícios, e eventual recurso em caso de procedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nO executado, em síntese, requer, o pedido de extinção do processo por este estar em área de proteção permanente e ecológica no parque florestal e ecológico da serra da Mendanha, logo com isenção de IPTU. /r/r/n/n Informa que existe processo de isenção de IPTU junto ao municipio, por se tratar de pessoa idosa, tendo em vista que o executado conta com 82 anos de idade. /r/r/n/nPleiteia também, que sejam revistos e revalidados quaisquer prazos indicados, pois a intimação não lhe foi encaminhada e sim recebida por uma pessoa desconhecida, estranha, apesar de constar o endereço da propriedade. /r/r/n/nIntimado, o MRJ não se manifestou. /r/r/n/n /r/r/n/nDECIDO /r/r/n/n /r/r/n/nNo tocante a gratuidade de justiça, o executado não trouxe ao processo as 3 últimas declarações de IR e os extratos bancários dos últimos 3 meses, para se provar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, conforme decisão de fls. 47. /r/r/n/nPortanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. /r/r/n/nA isenção de IPTU para imóveis preservados não é automática, nos termos do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro: /r/r/n/n Art. 61 - Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: /r/r/n/n(...)V - as áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo poder público, e as áreas com mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) efetivamente ocupadas por florestas; /r/r/n/nXVIII - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo Órgão Municipal competente, com observância da legislação específica respeitadas as características do prédio. (Redação dada pela Lei nº 1513/1989) /r/r/n/n(...)§ 3º As isenções previstas neste artigo, excetuando-se aquelas constantes dos incisos XXVIII, XXIX e XXX, condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 6250/2017) (...) /r/r/n/nLogo, observando o disposto no art. 111 CTN, II, é evidente que a interpretação aplicável às leis referentes à isenção tributária deve ser restritiva. /r/r/n/nNão estamos diante de uma isenção concedida em caráter geral, mas condicionada a contrapartidas pelo interessado, com o preenchimento dos requisitos previstos na lei isentiva, que na hipótese, é a comprovação de que foram RESPEITADAS AS SUAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS E MANTIDOS EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. /r/r/n/nDessa forma, não há como reconhecer a isenção fiscal da propriedade, em virtude da reserva florestal, dependendo o cumprimento dos requisitos de dilação probatória correspondente.. /r/r/n/nA arguição de nulidade da citação não tem como prosperar, pois, de acordo com o inciso II do artigo 8º da Lei de Execução Fiscal para o aperfeiçoamento da citação postal na execução fiscal não é necessário que o AR de citação seja entregue em mãos do executado; basta que a entrega se dê no seu endereço. /r/r/n/nA jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar válida a citação postal quando entregue no endereço do executado, inobstante seu recebimento por terceiros, nestes termos: /r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. VALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a citação postal equivale à pessoal, para fins de interromper a prescrição de cobrança do crédito tributário. ( AgRg no Ag 1140052/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010) 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.190.808/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) /r/r/n/nA par disso, a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, após a prévia garantia do juízo, de modo que diante do oferecimento do seu comparecimento nos autos, resta sanada eventual irregularidade do ato praticado, em consonância com o disposto no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: /r/r/n/n Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido. /r/r/n/n §1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.. /r/r/n/r/n/nPelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80. /r/r/n/nProvidencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual LTPEN a fim de que seja lavrado o termo de penhora./r/r/n/nAto contínuo, intime-se o executado para a oposição de embargos na forma do artigo 12 da LEF12, na pessoa do advogado que o representa, com o andamento 68. /r/r/n/nEm seguida, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR./r/r/n/nDecorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/nCom a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel.