Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Cobrança, proposta por CONDOMINIO DO EDIFÍCIO VAL DE PALMAS em face de MARIA JOSE V. TABOAS LOURENÇO./r/r/n/nNotícia de óbito da parte ré no IE 169. Termo de Inventariante no IE 170. /r/r/n/nNo IE 273 foi requerida a homologação do acordo firmado pelas partes. /r/r/n/nDecisão no IE 281, indeferindo o pedido de homologação, ante a falta de capacidade postulatória da parte ré. /r/r/n/nEmbargos de Declaração no IE 286./r/r/n/nÉ o breve relatório. Decido. /r/r/n/nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado, bem como que não se pode condicionar a produção de efeitos de acordo de vontades, que envolva direitos disponíveis, à chancela de advogados constituídos pelas partes, especialmente quando o instrumento apresenta o número do processo e a assinatura das partes, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade. /r/r/n/nNesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste Tribunal:/r/r/n/n0008951-17.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 26/10/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ANTES DA CITAÇÃO O APELANTE JUNTOU TERMO DE ACORDO FIRMADO COM A PARTE EXECUTADA, REQUERENDO SUSPENSÃO NA FORMA DO ART. 922 do CPC. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CONDICIONOU A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO A APRESENTAÇÃO DO TERMO COM FIRMA RECONHECIDA. EXEQUENTE REQUEREU DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, CONTUDO O JUÍZO NÃO APRECIOU O PEDIDO E PROFERIU SENTENÇA, RECONHECENDO A PERDA DO OBJETO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL QUE CONDICIONE A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO AO RECONHECIMENTO DE FIRMA DA PARTE QUE AINDA NÃO INTEGROU A LIDE. ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. CUIDANDO-SE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, REALIZADA A TRANSAÇÃO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO, A EXECUÇÃO DEVE SER SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 922 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO./r/r/n/nAssim sendo, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil./r/r/n/nP.I. Suspendo o feito, até o cumprimento integral do Acordo, devendo a parte autora informar quanto ao seu cumprimento integral, para posterior determinação de baixa e arquivo.