Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exceção de pré-executividade apresentada no bojo de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, para cobrança de IPTU e TCDL dos exercícios de 2012 a 2014. Sustenta a ocorrência da prescrição./r/r/n/nConheço diretamente do pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade para rejeitá-lo, eis que o então alegado carece de amparo fático e legal./r/r/n/nO prazo decadencial a ser observado é o disposto no art. 173, I, do CTN. Portanto, na hipótese, o prazo para constituição do crédito tributário iniciaria em 1º janeiro do ano seguinte ao exercício cobrado./r/r/n/nNo caso, tratando-se de cobrança regular (guia 00) de IPTU, sujeito a lançamento de ofício, a constituição definitiva ocorreu no dia 1º de janeiro do ano correspondente./r/r/n/nO prazo legal para lançamento foi devidamente observado em relação aos exercícios de 2012 a 2014, conforme se verifica no histórico das referidas CDAs./r/r/n/nNo que tange à alegada prescrição dos débitos, não assiste razão ao executado./r/r/n/nCom efeito, todos os créditos tributários foram objeto de parcelamento, o que ensejou a interrupção do prazo prescricional e suspensão da exigibilidade do crédito./r/r/n/nConfira-se Enunciado da Súmula 653 do STJ:/r/r/n/n O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito./r/r/n/nOutrossim, a Segunda Turma, no julgamento do AgRG no REsp 1167126, firmou entendimento de que o prazo de prescrição, interrompido pela confissão e pelo pedido de parcelamento, recomeça a fluir no dia em que o devedor não quita as parcelas devidas, momento em que haveria a lesão ao direito do Fisco./r/r/n/nLogo, somente com o descumprimento dos parcelamentos em março/2017, por ausência de pagamento da Guia 20150906577, é que se reiniciou o prazo prescricional e foi possível o ajuizamento da execução fiscal em 12/01/2022, tendo sido novamente interrompido o prazo prescricional com despacho de cite-se ocorrido em 20/05/2022. Logo, não configurada a prescrição alegada./r/r/n/nCabe ressaltar que nos parcelamentos realizados foram quitadas parcelas pelo contribuinte, portanto, ainda que o benefício tenha sido eventualmente concedido automaticamente pelo Fisco, houve a devida adesão pelo contribuinte a configurar confissão de dívida./r/r/n/nPelo exposto, na forma da fundamentação, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, e determino o prosseguimento da execução./r/r/n/n1. Prossiga-se no feito com a penhora do imóvel./r/r/n/n2. Lavre-se termo de penhora e após intime-se o devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF, incluindo-se o feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n3. Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora./r/r/n/n4. Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas./r/r/n/n5. Anote-se no lembrete: Termo de penhora - LTPEN