Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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Cuida-se de ação de reintegração de posse, na qual a parte autora aduz que o esbulho possessório remonta a agosto de 2020, configurando, assim, a posse velha, caracterizada pelo decurso de prazo superior a ano e dia. /r/r/n/nPara o deferimento de medida liminar de reintegração de posse, incumbe ao autor demonstrar, de forma clara e inequívoca, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. A ausência desses requisitos torna inviável o deferimento liminar do pleito de reintegração possessória. /r/r/n/nDestaca-se o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre a matéria: /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. POSSE VELHA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. NECESSIDADE. SÚMULA 58 DO TJRJ. 1. Nas ações em que se discute a posse, deve o autor comprovar os requisitos do artigo 561 do CPC, a fim de obter a concessão da medida de urgência de reintegração ou manutenção de posse. 2. É cediço que a concessão liminar inaudita altera pars é uma medida de natureza provisória, que independe de cognição completa e não exige prova cabal, completa ou irretorquível. Portanto, convencendo-se o julgador de que a realidade fática é no sentido da existência de posse anterior do autor, com perda em decorrência de esbulho praticado pelo réu, há menos de ano e dia, impõe-se o deferimento da proteção possessória. 3. No caso dos autos, o alegado esbulho ocorreu em 2016, conforme registrado na peça recursal, indicando que se trata de posse velha, que melhor será avaliada em cognição exauriente, como bem decidiu o togado de primeiro grau. Precedente. 4. Com efeito, o recorrente não logrou comprovar os requisitos para a concessão da medida liminar, inviabilizando a concessão da tutela pretendida, com base nos artigos 562 e 563, do CPC. 5. Noutra toada, não se há falar em audiência de justificação, uma vez que não existem dúvidas de que se trata de posse velha, devendo o processo observar o procedimento comum, na forma do § único do artigo 558 do Código de Processo Civil, ocasião em que o julgador de primeiro grau poderá analisar eventual possibilidade de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Códex Instrumental. Precedentes. 6. Finalmente, não se vislumbra qualquer das situações previstas no verbete nº 58 da súmula da jurisprudência deste Tribunal, que apenas aconselha a reforma de decisões concessivas ou denegatórias de pleito liminar em casos de teratologia, violação à lei e à prova dos autos. 7. Recurso não provido. (TJ-RJ - AI: 00584827220198190000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 18/12/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/nDiante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a LIMINAR vindicada. /r/r/n/n /r/n2- Cite-se.