Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
POSTO LÍDER LTDA instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso de cumprimento de sentença que move contra GEMON GERAL DE ENGENHARIA E MONTAGENS S/A, visando estender a responsabilidade patrimonial às empresas MPE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S/A, MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A, MPE PRTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURAS S/A, MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A, EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A e MPE PARTICIPAÇÕES EM AGRONEGÓCIOS S/A, ao argumento de existência de grupo econômico com propósito de ocultar patrimônio, e ao sócio RENATO RIBEIRO ABREU, por ter participado das operações de ocultação patrimonial./r/r/n/n Citadas, as empresas contestaram. Sustentaram, em resumo, que o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial exigidos pelo Código Civil não foram demonstrados. Aduziram que a mera existência de grupo econômico não é apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Protestaram, assim, pela rejeição do pedido (fls. 357/371 e 405/420)./r/r/n/n Noticiado nos autos o falecimento do sócio Renato Ribeiro Abreu, foi determinada a sucessão pelas suas herdeiras (fl. 651)./r/r/n/n Citadas, as herdeiras contestaram, arguindo não haver prova de que o finado sócio tenha praticado ato que justifique a pretendida desconsideração da personalidade jurídica. Protestaram, ao fim, pela rejeição da pretensão (fls. 695/702)./r/r/n/n Houve réplica (fls. 581/591; 611/620 e 715/727)./r/r/n/n Esse, o relatório./r/r/n/n Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/n A pessoa jurídica, como se sabe, é uma ficção jurídica dotada de autonomia de direitos e obrigações, independentemente dos membros que a compõem. De conseguinte e como regra geral, os seus componentes somente responderão por seus débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual. Essa limitação da responsabilidade ao patrimônio da pessoa jurídica constitui, sem dúvidas, uma das suas grandes virtudes./r/r/n/n Porém, a independência patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus sócios pode dar azo a condutas fraudulentas, como ensina Maria Helena Diniz:/r/r/n/n Se a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas que a compõem; se o patrimônio da sociedade personalizada não se identifica com o dos sócios, fácil será lesar credores, ou ocorrer abuso de direito, para subtrair-se a um dever, tendo-se em vista que os bens particulares dos sócios não podem ser executados antes dos bens sociais, havendo dívida da sociedade./r/r/n/nAnte sua grande independência e autonomia devido ao fato da exclusão da responsabilidade dos sócios, a pessoa jurídica, às vezes, tem-se desviado de seus princípios e fins, cometendo fraudes e desonestidades, provocando reações doutrinárias e jurisprudenciais que visam coibir tais abusos. (Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 1: Teoria Geral do Direito Civil. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 304)./r/r/n/n É justamente para combater o abuso que o art. 50 do Código Civil, com texto recentemente aperfeiçoado pela Lei n. 13.874/2019, prevê que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Exige-se, para a desconsideração, que haja prova do efetivo desvio de finalidade ou da confusão patrimonial (CC, art. 50, § 4º). /r/r/n/n No caso dos autos, a ata acostada à fl. 189 positiva que a devedora sofreu um processo de cisão e parte de seu patrimônio foi incorporado à MPE Engenharia e Serviços S/A, que passou a contar com parte do acervo técnico da executada. Prática semelhante foi adotada em relação à MPE Montagens e Projetos Especiais S/A (fls. 265/268) e à Empresa Brasileira de Engenharia S/A (fls. 269/281)./r/r/n/n Além de as transferências de acervo técnico terem ocorrido a título gratuito, chama atenção o fato de que as sociedades têm semelhança na composição do quadro societário, estão sediadas no mesmo endereço e atuam no mesmo de negócio, demonstrando, assim, que as empresas estavam sob um comando coordenado, pois não haveria para se transferir sem ônus patrimônio de uma para outra sem que houvesse entre elas uma relação de interdependência./r/r/n/n Com efeito, o contexto apresentado evidencia que as requeridas compõem grupo econômico de fato, restando caracterizada a confusão patrimonial, bem como a finalidade abusiva de frustrar os credores ao promover o esvaziamento patrimonial da empresa devedora em favor de outra com atividades empresariais similares. O esvaziamento patrimonial, com circulação de riquezas entre as demais empresas do grupo econômico ao qual ela pertence, tem o condão de legitimar a quebra da autonomia patrimonial. É como orienta a Corte Fluminense, para casos semelhantes envolvendo o Grupo MPE:/r/r/n/nDIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDIRETA DA EXECUTADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO INCIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA REQUERENTE, VISANDO A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1)Agravante que ajuizara demanda com pretensão de cobrança e, em cumprimento de sentença, buscara a satisfação de seu crédito, sem êxito, ingressando com o presente incidente visando a desconsideração da personalidade jurídica indireta da segunda Agravada, pessoa jurídica que, segundo alega, faz parte do mesmo grupo econômico e cujo patrimônio se confunde com o da primeira. 2) Requerimento que deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica (artigo 134, § 4º, do CPC). 2.1)Em se tratando de causa em que a relação jurídica subjacente é regida pelo Código Civil, aplica-se o disposto no artigo 50, do respectivo diploma legal, por força do qual a disregard doctrine é cabível quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.1.1) In casu, há Indícios mínimos de prova quanto à presença dos requisitos para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. 2.1.1.1) Sociedades empresárias, que além de possuírem o mesmo quadro de acionistas e administradores, bem assim estarem cadastradas pelo mesmo endereço eletrônico junto à Receita Federal, foram constituídas para explorar idêntica atividade econômica, estando, ainda, estabelecidas no mesmo endereço comercial, em salas contíguas, o que indica a formação de grupo econômico e confusão patrimonial. Outrossim, tem-se que o imóvel onde antes era estabelecida a sede da Executada é de propriedade da empresa cuja personalidade se pretende desconsiderar indiretamente. 2.1.1.2) Pesquisa realizada junto ao site deste e. Tribunal de Justiça que indica que já foram recebidos outros incidentes de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo as mesmas sociedades empresárias e outras, reconhecidas como integrantes do grupo MPE. 3)Observada a probabilidade acerca da presença dos requisitos para a aplicação da disregard doctrine, forçoso reconhecer que é precitado o indeferimento liminar do incidente, que deve ser processado, em observância ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, na forma dos artigos 133 a 137, do CPC. 4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 0061996-28.2022.8.19.0000. Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 14/10/2022)./r/r/n/n Por outro lado, não há como se acolher o pedido de extensão dos efeitos da desconsideração ao finado sócio. Embora ele tenha participado como diretor-presidente dos atos que ensejaram a transferência de patrimônio entre as sociedades, não há qualquer adminículo probatório de que esses bens tenham sido transferidos ao seu acervo particular. Não se justifica, portanto, a responsabilização do espólio por tais atos./r/r/n/n JULGO, pois, PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para determinar a inclusão de MPE PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO S/A, MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A, MPE PRTICIPAÇÕES EM INFRAESTRUTURAS S/A, MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A, EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S/A e MPE PARTICIPAÇÕES EM AGRONEGÓCIOS S/A no polo passivo do cumprimento de sentença n. 0012827-11.2014.8.19.0014./r/r/n/n Despesas processuais pelas empresas requeridas./r/r/n/n Sem honorários advocatícios, por ausência de previsão legal (STJ. AgInt no REsp n. 1.83.4210/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12/11/2019)./r/r/n/n Irrecorrida, junte-se cópia desta decisão no Cumprimento de Sentença n. 0012827-11.2014.8.19.0014. /r/r/n/n Após, arquivem-se os autos deste incidente.